TJCE - 3000659-97.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:15
Juntada de despacho
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12/12/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 09:46
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 21:52
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 3000659-97.2023.8.06.0166 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10/09/2024, no horário aprazado, deu-se início ao presente ato processual.
PRESENTES Juiz(a) de Direito: Dr.
Mikhail de Andrade Torres Promotor(a) de Justiça: Dra.
Marcella Vieira de Queiroz Carneiro Acusado: Rafael Rodrigues Pereira Advogada: Dra.
Antônia Dayana Calixto de Alencar Cavalcante - OAB/CE nº 17.486 Testemunhas ministeriais: - Nilton de Melo Silva - Gilvan de Lima Oliveira OCORRÊNCIAS Feito o pregão, verificaram-se as presenças acima elencadas.
A presente audiência é realizada de forma híbrida pela plataforma Microsoft Teams, conforme requerimento das partes deferido pelo MM.
Juiz.
Abertos os trabalhos, o MM.
Juiz analisou a resposta à acusação de Id 88707093 e proferiu a seguinte decisão: "Recebo a denúncia, por atender os requisitos do artigo 41 do CPP.
De fato, a peça acusatória identifica por completo o réu e narra o fato criminoso de forma inteligível e com todos os detalhes relevantes.
Quanto ao crime de trânsito, a exordial menciona que o réu pilotava a moto em alta velocidade, o que é suficiente, por ora, para atestar o perigo concreto de dano".
Em seguida, foi realizada a oitiva das testemunhas Nilton de Melo Silva e Gilvan de Lima Olievira.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado Rafael Rodrigues Pereira.
Todos os depoimentos foram gravados em arquivos digitais.
O Ministério Público ofertou alegações orais, seguido da Defesa, sendo tudo gravado em arquivos digitais.
Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA oral, mandando constar em ata o seguinte dispositivo: "JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR RAFAEL RODRIGUES PEREIRA como incurso no artigo 330 do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo, agora, à dosimetria da pena.
Quanto ao crime de desobediência, todas as circunstâncias judiciais foram normais, motivo por que fixo a pena base em 15 dias de detenção.
Na segunda fase, aumento a pena em dois dias por conta da reincidência (execução penal nº 0000148-23.2017.8.06.0147, cuja sentença extintiva da punibilidade foi proferida em 13/04/2020), alcançando o patamar final de 17 dias de detenção, por falta de causas modificativas da pena.
No que diz respeito ao crime do artigo 309 do Código de Trânsito, todas as circunstâncias judiciais também foram ordinárias, motivo por que a pena base há de ser 06 meses de detenção.
Na segunda fase, aumento a pena em 01 mês por conta da reincidência (execução penal nº 0000148-23.2017.8.06.0147, cuja sentença extintiva da punibilidade foi proferida em 13/04/2020), chegando ao final de 07 meses de detenção.
Por fim, somo as reprimendas para definitivamente fixá-las em 07 (SETE) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO.
O regime inicial será o SEMIABERTO, por força da reincidência.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Publicada em audiência, intimadas as partes.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao TRE/CE, anote-se a condenação e expeça-se Carta de Execução Penal".
ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, Anne Virgínia do Nascimento Patrício, Servidora da Vara, matrícula 42.754, o digitei. -
12/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104442112
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12/09/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:04
Juntada de documento de identificação
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11/09/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 16:08
Recebida a denúncia contra RAFAEL RODRIGUES PEREIRA - CPF: *24.***.*99-04 (AUTOR DO FATO)
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10/09/2024 16:08
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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10/09/2024 15:51
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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10/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA DAYANA CALIXTO DE ALENCAR CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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08/09/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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30/08/2024 10:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:45
Juntada de Petição de procuração
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26/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:49
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 08:59
Juntada de documento de identificação
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24/05/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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24/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:12
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 28/05/2024 16:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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05/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 01:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:14
Juntada de documento de identificação
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30/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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