TJCE - 3001314-03.2020.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167699389
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06/08/2025 20:57
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167699389
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167699389
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD, que restou infrutífera conforme print em anexo.
De ordem da MMª Juíza, e em cumprimento ao despacho exarado, encaminho os autos à secretaria para elaboração de mandado de penhora e avaliação. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
05/08/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167699389
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05/08/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:53
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS CARNEIRO FILHO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 151894377
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
19/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151894377
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03/05/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125792518
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125792518
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14/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125792518
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14/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CHRISTOPHER JAMES COSTA FONSECA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104289501
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104289501
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11/09/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104289501
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11/09/2024 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 17:31
Processo Reativado
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10/09/2024 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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30/08/2022 15:06
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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20/08/2022 00:37
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:37
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 19/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
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24/07/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 07:44
Decretada a revelia
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13/05/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:18
Conclusos para decisão
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16/11/2021 17:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/11/2021 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 14:43
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2021 14:48
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 11:16
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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17/09/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 16:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/11/2021 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:14
Conclusos para despacho
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15/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:51
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/04/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 13:57
Juntada de Certidão
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14/04/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 11:51
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2021 16:09
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 16:26
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
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17/02/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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10/12/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 16:06
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/12/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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