TJCE - 3000447-03.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27986537
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27986537
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO 3000447-03.2024.8.06.0179 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: JECC DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA/CE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AÇÕES DISTINTAS.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Maria do Socorro do Nascimento contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Uruoca/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao entender pela ausência de pressupostos processuais em razão da suposta litigância predatória em virtude do ajuizamento de múltiplas ações similares pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela parte autora, com partes e fundamentos comuns, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito por configurar litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas demandas por um mesmo autor contra a mesma parte ré, ainda que com objetos semelhantes, não configura por si só litigância predatória, especialmente quando os contratos discutidos são distintos e a petição inicial está devidamente instruída com documentos que individualizam a causa de pedir.
A caracterização de litigância predatória exige demonstração inequívoca de má-fé, não sendo suficiente a simples repetição de ações para justificar o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O indeferimento da petição inicial com base em suposta litigância abusiva, sem oportunizar à parte autora o contraditório, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, da CF e nos arts. 9º e 10 do CPC.
A extinção precoce do feito viola também o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e o direito da parte de obter a solução integral do mérito, conforme dispõe o art. 4º do CPC.
Havendo dúvidas sobre o uso indevido da jurisdição, cabe ao magistrado adotar medidas instrutórias, como o pedido de emenda à inicial ou a apuração posterior de eventual responsabilidade da parte ou de seu patrono, e não extinguir prematuramente a ação.
Diante da ausência de fase probatória e de defesa apresentada, não incide, na espécie, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, impondo-se a devolução dos autos à origem para regular processamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 4º, 9º, 10, 485, IV, e 1.013, §3º, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000170-14.2025.8.06.0094, Rel.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 05.05.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000524-15.2024.8.06.0081, Rel.
Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal, j. 25.04.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001106-93.2024.8.06.0055, Rel.
Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 15.04.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001475-72.2024.8.06.0157, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª Turma Recursal, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria do Socorro do Nascimento, objetivando a anulação da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Uruoca/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 21353528) que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, fundamentando na suposta ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois somente na respectiva Comarca foram ajuizadas várias ações simultâneas pela parte autora em face do banco promovido, divergindo apenas os números dos contratos impugnados, ao que reputou se tratar de demanda predatória e litigância abusiva.
Nas razões do Recurso Inominado (Id. 21353530), o promovente pleiteia a anulação da sentença, arguindo que o objeto da presente lide não se coaduna com outra ação ajuizada em face do banco demandado, pois se tratam de pactuações diversas que não ensejam conexão e, assim, houve indeferimento prematuro, devendo ser determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões ao Id. (21353541), requerendo o improvido do recurso em análise.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir se a existência de outras ações ajuizadas pelo autor no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruoca/Ce em face da parte promovida gera litigância predatória apta a extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Conforme a decisão impugnada (id 21353528): "Após análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, identifica-se a necessidade de abordar questões prementes relativas ao interesse de agir e ao exercício do direito de ação pela parte autora.
A temática relativa ao abuso do direito de ação vem sendo debatida pelos Centros de Inteligência do Poder Judiciário e pela própria jurisprudência.
Inclusive, no âmbito do STJ, foi submetido a julgamento o tema repetitivo 1198, com a seguinte tese: possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. […] Após uma análise no sistema PJE, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes, fundamentos e solicitações similares.
São eles: - 3000449-70.2024.8.06.0179; - 3000448-85.2024.8.06.0179; - 3000447-03.2024.8.06.0179 A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu." Contudo, compulsando os autos, infere-se, data máxima vênia, que a sentença deve ser desconstituída, tendo em vista que a quantidade de ações propostas pela parte autora, por si só, não caracteriza uso abusivo de jurisdição, sobretudo porque envolve pedidos e contratos distintos, razão pela qual a decisão de origem violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a hipótese de litigância predatória deve estar devidamente comprovada nos autos, o que não ocorre no caso em tela, posto que o magistrado a quo, informou apenas os números dos processos supostamente similares ao que ora se analisa.
Ressalte-se que a má-fé, ao contrário da boa-fé, no ordenamento jurídico brasileiro, não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada.
Ao extinguir o processo de forma prematura, o juízo processante cerceia o direito da parte de acesso à justiça.
Não bastasse isso, ainda que fosse o caso de fundada suspeita do uso abusivo de jurisdição, tal circunstância não impede a análise do litígio apresentado, porquanto o art. 4º do Código de Processo Civil, prevê expressamente o direito das partes de obter solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa.
Por conseguinte, deve ser considerada na ocasião do seu julgamento com as respectivas consequências processuais, razão pela qual não deve servir como justificativa para extinguir o processo sem a sua resolução.
Acaso o magistrado identificasse evidências concretas do uso impróprio do acesso à justiça, deveria suspender os autos em análise e adotar as providências cabíveis para elucidar as condutas e apurar eventual responsabilidade da parte e do advogado, não se prestando o processo como um fim em si mesmo, em que o extinguiu de forma massiva e prematura.
No mesmo sentido, acosto precedentes das Turmas Recursais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23/10/2024 DO CNJ, BEM COMO NO ART. 485, IV, DO CPC.
INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INEXISTÊNCIA DE DEMANDA TEMERÁRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001701420258060094, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/05/2025).
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR RECORRENTE (ARTS. 330, INCISO III C/C ART. 485, INCISO I, DO CPCB).
CONEXÃO QUE UMA VEZ ADMITIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE ENSEJARÁ NO MÁXIMO O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES E NUNCA A SUA EXTINÇÃO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO EXARADO SEM A AUDIÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
OFENSA DIRETA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10, DO CPCB), DA COOPERAÇÃO RECÍPROCA NA DIREÇÃO DO MÉRITO (ART.6º, CPCB), CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 7º, CPCB).
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005241520248060081, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011069320248060055, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM DEMANDAS CONEXAS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
CONTRATOS DISTINTOS.
MÚLTIPLAS AÇÕES NÃO VEDADAS.
EXTINÇÃO PRECOCE.
INDEFERIMENTO ANTES DE CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014757220248060157, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025).
Assim, acolho o pleito recursal para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância inicial, para sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito, não sendo o caso de incidência da teoria da causa madura previsto no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de defesa e fase probatória apta a permitir o imediato julgamento da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo o error in judicando para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27986537
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05/09/2025 13:26
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO - CPF: *77.***.*40-44 (RECORRENTE) e provido
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26675583
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26675583
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07/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26675583
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06/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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