TJCE - 3000717-66.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19839774
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19839774
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000717-66.2024.8.06.0166 RECORRENTE: MARIA JOSE DE CASTRO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA DECORRENTES DA TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.EXPRESSO5".
DÉBITOS VINCULADOS AO CONTRATO DE CESTA DE SERVIÇOS DECLARADOS NULOS PELO JUÍZO SINGULAR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 1.000,00.
PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DEFERIDO PARA FIXÁ-LO EM R$ 5.000,00.
DESCONTOS REALIZADOS DURANTE O PERÍODO DE 2019 A 2024, TOTALIZANDO PREJUÍZO NO MONTANTE DE R$ 2.577,37 À DEMANDANTE.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MATERIAIS MODIFICADO DE OFÍCIO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria José de Castro dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu/CE nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade das cobranças vinculadas à tarifa bancária "CESTA B.EXPRESSO5" e o negócio jurídico que as ensejou; determinar a restituição simples dos descontos ocorridos até 30/03/2021 e a reparação em dobro dos ocorridos posteriormente, observada a prescrição quinquenal, a ser paga com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados desde o evento danoso, em favor da demandante. (IDs. 18486029 e 18486030).
Não conformada, a promovente interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença a fim de majorar a quantia atinente à indenização moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou outra quantia reputada mais adequada ao caso em liça. (ID. 18486033).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença vergastada. (ID. 18486037).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, destaco que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em mensurar se o valor da indenização arbitrada pelo juízo a quo (R$ 1.000,00) está condizente com os danos morais suportados pela recorrente, em virtude de diversos descontos em sua conta corrente sob a denominação "CESTA B.EXPRESSO5", ocorridos entre março de 2019 e maio de 2024, em valores variáveis que totalizam um prejuízo no montante de R$ 2.577,37 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) (ID. 18486004), decorrentes da cesta de serviços que, segundo aduz, não foi por ela contratada ou autorizada.
Firmadas tais premissas, é de se observar que a pretensão autoral encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois a instituição financeira tinha o ônus de comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, porém, quando da apresentação da defesa não juntou qualquer documento contratual que comprovasse a legitimidade dos débitos efetuados.
Tal lastro probatório deveria vir aos autos, induvidosamente, por ocasião da apresentação da defesa técnica, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, e, como não fora feito, infere-se que a demandada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório fazendo jus, a autora, à reparação extrapatrimonial.
Com relação aos danos morais, estes são inequivocamente devidos, haja vista o prejuízo sofrido ser presumido face à intangibilidade de verba de natureza alimentar e, em atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em desfavor do consumidor. Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Em consonância é a jurisprudência da Segunda Turma Recursal desse Estado, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Desta feita, os descontos efetuados na conta do recorrido foram efetuados de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte recorrente, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da recorrida.
Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. [...] (Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; RI 0007410-48.2018.8.06.0160, Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 26/08/2020) (grifo nosso).
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Em relação ao quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, em primeiro grau, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), deve ser majorado, pois foram descontados dos já parcos rendimentos da autora, pessoa aposentada, durante longo período (de 2019 a 2024), um montante de R$ 2.577,37 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) (ID. 18486004).
Assim, em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, bem como os precedentes judiciais do STJ e desta Primeira Turma Recursal em julgamentos semelhantes, majoro os danos morais para fixá-los no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por derradeiro, por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, entendo que carece de reforma o ponto da sentença atinente aos juros de mora vinculados aos danos materiais, pois, em sendo a relação jurídica ora analisada extracontratual, devem ser atualizados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, de ofício, modificar o termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos materiais para que incidam desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-a incólume nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19839774
-
25/04/2025 16:23
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE CASTRO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*25-49 (RECORRENTE) e provido
-
25/04/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18901130
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18901130
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000717-66.2024.8.06.0166 RECORRENTE: MARIA JOSE DE CASTRO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
21/03/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18901130
-
21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
05/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000716-81.2024.8.06.0166
Maria Jose de Castro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 08:35
Processo nº 3000716-81.2024.8.06.0166
Maria Jose de Castro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 11:36
Processo nº 3000447-03.2024.8.06.0179
Maria do Socorro do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2024 09:46
Processo nº 3000447-03.2024.8.06.0179
Maria do Socorro do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 10:09
Processo nº 3000717-66.2024.8.06.0166
Maria Jose de Castro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2024 11:40