TJCE - 0200400-97.2024.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164861626
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164861626
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164861626
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164861626
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164861626
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164861626
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164861626
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14/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200400-97.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO GOMES GARCIA REU: BANCO AGIBANK S.A Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimo: a) a parte ré: para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora no ID 158160084, no prazo de quinze dias; a) a parte autora: para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré no ID 158389556, no prazo de quinze dias Expedientes necessários.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 11 de julho de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
12/07/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164861626
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12/07/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164861626
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12/07/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164861626
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12/07/2025 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164861626
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11/07/2025 22:30
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:00
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 151929540
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 151929540
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200400-97.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES GARCIA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FRANCISCO GOMES GARCIA contra BANCO AGIBANK S.A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos, sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 99981865).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 115307081), na qual alegou a regularidade da contratação.
O autor apresentou réplica (ID 137696374). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 140698820). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Do mesmo modo, os documentos acostados pelo réu em id 115307083/ 115307084, como o suposto contrato celebrado, não demonstram a aquisição, recebimento e utilização dos produtos/serviços pela parte demandante, bem assim para que um contrato realizado por meio eletrônico ser considerado válido, deve a empresa ao menos anexar dossiê de contratação com a indicação dos eventos como: captura da selfie, aceite das disposições contratuais, política de biometria facial e política de privacidade com data, hora da realização, geolocalização, ID, entre outros, o que não constam na espécie. Nesse sentido resta pacificado o entendimento do E.TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 2.
DO MÉRITO 2.1.
No mérito, o cerne da questão reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. 2.2.
Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do promovente foi documentalmente comprovado, evidenciando os descontos impugnados em sua conta bancária, pela parte promovida, referente ao empréstimo nº 0020632296820201113 (f1.12.). 2.3.
Dessa forma, o promovido não trouxe aos autos indícios de que foi a autora que firmou o contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 2.4.
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela recorrida (fls. 101/110), fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0202027-37.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DO BANCO/RECORRENTE QUE OS EMPRÉSTIMOS FORAM REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade dos contratos citados na inicial (nºs 225121691 e 225596656), condenando a instituição financeira a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/recorrida, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil rais) a título de danos morais, determinando a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
Desse modo, tendo a autora/apelada comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (fls.11), recairia sobre o banco/apelante o ônus de comprovar a regularidade dos contratos e a legitimidade das cobranças realizadas. 4.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade das contratações, porquanto, embora a entidade bancária/recorrente argumente que as transações ocorreram por meio digital, nos dossiês acostados aos autos (fls.210/211 e 228/229), consta a informação de que não existem dados de resposta do cliente, ou seja, não há prova da aceitação/confirmação do contratante na concretização dos instrumentos contratuais em discussão. 5.
Ademais, verifico que nos apontados documentos não constam qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP. […] (TJCE - Apelação Cível - 0201608-64.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) Logo, o promovido não apresentou nenhuma documentação apta a comprovar a regularidade da contratação.
Com efeito, cabia ao banco requerido, na condição de agente financeiro, ter maior cautela diante das contratações de empréstimos consignados, certificando-se de que de fato se trata da pessoa do cliente e que este teve a clara compreensão do que está contratando, afastando, assim, possível fraude de terceiro ou vício de consentimento e, por consequência, operando- se a validade do contrato. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o autor teve descontado de sua conta bancária o valor de R$ 19,33, montante que representa menos de 5% do salário mínimo vigente.
Não há qualquer prova nos autos de que esse desconto comprometeu sua subsistência ou lhe causou situação de vexame, humilhação ou sofrimento apto a atingir sua honra e dignidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2024, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) rejeitar o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado dano extrapatrimonial indenizável. c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 23 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
14/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151929540
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25/04/2025 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES GARCIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140698820
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140698820
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140698820
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140698820
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
26/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140698820
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26/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140698820
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18/03/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135998252
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135998251
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135998250
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135998249
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135998252
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135998251
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135998250
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135998249
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17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200400-97.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCO GOMES GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO ALVES DE MELO - CE29801-A, JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620 e MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483 POLO PASSIVO:BANCO AGIPLAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES - CE32851 Destinatários:RENATO ALVES DE MELO - CE29801-A, JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620 e MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483 FINALIDADE: Intimá-los acerca do ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LAVRAS DA MANGABEIRA, 14 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira -
14/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135998252
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14/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135998251
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14/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135998250
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14/02/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135998249
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14/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 12:04
Juntada de ata da audiência
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14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104527126
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104526774
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12/09/2024 06:20
Confirmada a citação eletrônica
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200400-97.2024.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES GARCIA REU: BANCO AGIPLAN S.A. INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Senhor(a) advogado(a), Por meio deste expediente de comunicação, fica Vossa Excelência, na qualidade de causídico(a) da parte demandante, devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação designada para o dia 14/10/2024 às 13:30h, na sala do CEJUSC Cariri, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link , conforme disposto no ato ordinatório de id. 99985125. LAVRAS DA MANGABEIRA/CE, 11 de setembro de 2024. NATHANNE CRISCIA VASCONCELOS DIAS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104527126
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104526774
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11/09/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104527126
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11/09/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104526774
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11/09/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 22:26
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 17:10
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 17:08
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/10/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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11/07/2024 17:38
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/05/2024 11:46
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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23/05/2024 21:44
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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15/05/2024 11:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803471-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 11:01
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09/05/2024 17:54
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 13:23
Mov. [9] - Conclusão
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02/05/2024 12:41
Mov. [8] - Documento
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28/04/2024 18:49
Mov. [7] - Certidão emitida
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28/04/2024 18:49
Mov. [6] - Documento
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28/04/2024 18:47
Mov. [5] - Documento
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16/04/2024 14:26
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 114.2024/000972-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2024 Local: Oficial de justica - Victor Emidio Campos
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04/04/2024 19:03
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:14
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2024 11:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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