TJCE - 0254657-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104437920 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0254657-57.2023.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO J.
 
 SAFRA S.A Requerido: REU: JCL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
 
 Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
 
 Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
 
 Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
 
 No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e ordenada a citação da parte promovida.
 
 Da decisão supra, a parte promovida interpôs agravo de instrumento, o qual, conforme consulta realizada foi conhecido e negado provimento.
 
 A promovida apresentou defesa, alegando, em suma, a ilegalidade da notificação extrajudicial e abusividade dos juros.
 
 Ofereceu, ainda, reconvenção, alegando ilegalidade na cobrança de comissão de permanência.
 
 O autor apresentou réplica à contestação com reconvenção, conforme Id. 95535797. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anotada a natureza exclusivamente patrimonial dos direitos discutidos.
 
 DA JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA PELA PARTE REQUERIDA Inicialmente, indefiro o pedido da gratuidade formulada pela parte requerida, tendo em vista nada tenha vindo aos autos no sentido de abalizar tal pedido.
 
 Nesse sentido, importante ressaltar, que tal solicitação deve ser apreciado em harmonia com as provas carreatas aos autos e o bem adquirido pela requerida tem custo considerável, além de não ter sido demonstrado ser imprescindível as atividades diárias e laborais da parte contestante.
 
 DA LEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA A tese suscitada na contestação do réu não merece prosperar, haja vista que o entendimento jurisprudencial majoritário é que a notificação é válida desde que enviada para endereço constante no contrato, não sendo exigido que a assinatura constante no aviso seja do proprietário ou de terceiro.
 
 Nesse sentido o julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR PARA FINS DO AJUIZAMENTO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 2°, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69 E DA SÚMULA N° 72 DO STJ.
 
 ENVIO DA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO ¿AUSENTE¿.
 
 INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO DE N° 1132 EM TESE FIRMADA PELO STJ.
 
 COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA ANULADA. 01.
 
 Trata-se de Apelação interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 02.
 
 O cerne da presente medida o exame de acerto de sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão originária, por ausência de comprovação da mora da parte promovida (art. 485, I, do CPC). 03.
 
 Sobre o tema, impende recordar que, consoante o enunciado sumular nº 72 do STJ, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 04.
 
 Nesta senda, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.¿ (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 05.
 
 In casu, constata-se que a controvérsia reside no exame de validade da notificação extrajudicial enviada pelo Apelante para fins de propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que a referida notificação não foi efetivamente recebida na residência do demandado, havendo o respectivo aviso de recebimento retornado com a informação de destinatário "ausente". 06.
 
 Impende ressaltar, contudo, que a controvérsia recursal se encaixa no Tema nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se fixou a tese de que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 07.
 
 Assim, tem-se por evidente que a notificação extrajudicial de fls. 70/72 deve ser considerada válida para fins de comprovação da mora, uma vez que foi encaminhada para o endereço previsto no contrato.
 
 Como consequência, impõe-se a anulação da sentença, para que o feito retorne ao Primeiro Grau para realização dos atos processuais necessários. 08.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença Anulada.
 
 ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0291621-83.2022.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Questão já pacificado com tese firmada pelo STJ no Tema 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
 
 No presente caso, observa-se que a notificação foi enviada por carta com recebimento AR (Id. 95535819), para o endereço informado no contrato de Id. 95535812, portanto considera-se válida a notificação.
 
 DOS LIMITES DA CONTESTAÇÃO NO DECRETO LEI 911/69 É cediço que a reversão da procedência da busca e apreensão por meio de pedidos revisionais do contrato depende do reconhecimento de não configuração da mora, pois a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72 STJ).
 
 O entendimento do Superior Tribunal de Justiça de autorizar ampla defesa em revisional não engloba tais pedidos e não significa a dispensa de observância das normas de direito processual.
 
 O entendimento daquela corte superior é mais hialino no seguinte aresto: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONTESTAÇÃO OFERECIDA ANTES DA CITAÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DA MORA.
 
 SÚMULA 72 STJ.LIMITE À DEFESA OPOSTA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
 
 ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. - Réu ciente da expedição de uma ordem para apreender seus bens, não está compelido a esperar a execução, para se defender.
 
 Tanto mais, quando se sente vítima de ilegalidade. É lícito e salutar que se adiante e fulmine a ilegalidade.- O Decreto-lei 911/69 exige para a concessão da liminar, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (Art. 3º, caput).
 
 O réu tendo conhecimento de que o autor não comprovou a mora, não precisa esperar pela expropriação de seus bens, para depois apresentar defesa. - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72). - O momento processual para a comprovação da mora é ato de interposição da ação, e não a posteriori. - A defesa do réu não é limitada ao pagamento do débito ou cumprimento das obrigações.
 
 Pode-se alegar, por exemplo: excesso do valor da dívida, juros não previstos no contrato, contrariedade a lei ou ao contrato.
 
 Precedentes.(REsp 236.497/GO, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 513) Logo, perfeitamente possível o exame de pedido revisional formulado em contestação de busca e apreensão contra juros remuneratórios abusivos e capitalização indevida ou abusiva do contrato, pois são matérias capazes de ilidir a mora e ensejar a improcedência da ação.
 
 Em outras palavras, tais pedidos revisionais são tópicos de defesa na ação de busca e apreensão.
 
 Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são aqueles relativos ao chamado 'período da normalidade', ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada do atraso.
 
 Esse é o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a desconstituição da mora somente poderá ocorrer com o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização.
 
 Este entendimento restou pacificado com o julgamento do REsp 1.061.530 - RS, analisado sob a ótica dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CONFIGURAÇÃO DA MORA.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.(...).ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.(...)." (REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
 
 Nesse julgamento, a Ministra Nancy Andrighi lançou os seguintes fundamentos sobre a questão: "(...) deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados 'encargos da normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros - que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no REsp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
 
 Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
 
 Nancy Andrigui, julgado em 21.08.2008".
 
 No presente caso, discorrendo sobre a contestação, a requerida alegou abusividade dos juros remuneratórios.
 
 Passo a análise de referidos argumentos.
 
 TEMA 1: DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
 
 Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
 
 Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
 
 E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [26,82%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (MAIO/2022), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil[1]Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.[2]" Nesse sentido, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
 
 Sobre referido assunto, necessário destacar que o STJ, por ocasião do RESP. 1.061.530/RS, submetido a sistemática do recurso repetitivo, decidiu que as taxas médias divulgadas pelo BACEN devem ser vistas tão-somente para aferição de abusividade, que deve ser avaliada pelo julgador no caso em concreto.
 
 In casu, a taxa contratada não supera de forma desproporcional, considerando as particularidades do caso, inclusive o objeto financiado, a taxa média de juros remuneratórios publicada para a data do pacto, não configurando, por si só, a abusividade alegada.
 
 Conforme dito acima, a taxa média publicada pelo BACEN serve para o consumidor avaliar, no próprio mercado, a taxa que melhor lhe satisfaz.
 
 Aliás, não se pode exigir que todos os empréstimos, com todas as singularidades de cada um e de cada banco, sejam feitos segundo a taxa média.
 
 Se isso ocorrer, a taxa média, na verdade, passa a ser um valor fixo, o que não é razoável para os dias atuais com a facilidade que a própria internet possibilita a estudar o banco que tenha taxa mais atrativa.
 
 TEMA 2: DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
 
 Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
 
 Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
 
 Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
 
 Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
 
 Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
 
 O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
 
 São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
 
 Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais.
 
 A existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar que a taxa mensal fixada foi no percentual de 2,00% e a taxa anual foi de 26,82%, ou seja, a taxa anual expressa é superior ao duodécuplo da mensal, ambas constantes do contrato.
 
 No caso dos autos, o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre as partes após a edição da Medida Provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que pressupõe sua legalidade.
 
 Destaque-se que a cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada.
 
 TEMA 3: DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
 
 Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
 
 ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
 
 ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
 
 ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
 
 Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, o requerido/reconvinte sustentou a abusividade da comissão de permanência.
 
 Passo a análise.
 
 DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência surgiu através de ato normativo do Conselho Monetário Nacional, com base na Lei de Mercado de Capitais (Lei n. 4595/64 - art. 9º, VI).
 
 O CMN tinha a incumbência de formular a política de moeda e câmbio, além de disciplinar operações de créditos, limitar taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (inc.
 
 IX).
 
 Tal encargo é o valor recebido pela instituição financeira enquanto o devedor permanecer inadimplente.
 
 Ou seja, tem o mesmo objetivo da correção monetária e procura resguardar o valor do crédito, evitando que seja corroído pela inflação.
 
 Por essa razão é que os Tribunais não admitem a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, nos termos da Súmula 30 do STJ e nem mesmo com juros de mora e multa.
 
 Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
 
 Dentre inúmeros, observem-se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008.
 
 Imperioso anotar a recente edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SUMULA 472/STJ).
 
 Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade da cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, devendo ser afastada nestes casos.
 
 Nesse aspecto, não prospera a tese do reconvinte.
 
 A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança.
 
 Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade.
 
 Portanto, os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais no vínculo contratual.
 
 Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva.
 
 Ademais, importante dizer que se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor que em suas normas estipula que os serviços bancários e de instituições financeiras estão sob sua égide.
 
 No entanto, tal fato, por si só, não traduz a possibilidade de imediata inversão do ônus da prova ao fornecedor do serviço, que em tese poder-se-ia aplicar ao caso.
 
 Com efeito, as normas consumeristas não retiram a validade do pacta sunt servanda, que, aliás, só ocorre por decisão do juiz e ainda assim nos casos de hipossuficiência e quando a experiência mostra uma dificuldade especial do consumidor provar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Frisa-se, por oportuno que o fato de se estar diante de contrato de adesão, por si só, não autoriza o reconhecimento de nulidade de cláusulas consideradas abusivas pelo consumidor, que no momento da contratação teve plena condição de questionar o valor finalmente ajustado.
 
 Pelo exposto, verifica-se que não restou constatada nenhuma abusividade nas cláusulas contratuais, tendo a requerida efetivamente, deixado de atender ao pagamento das prestações contratuais.
 
 Assim, pelo fato ocorrido e tendo sido notificada, justifica a iniciativa por parte da requerente em propor ação para ter por resolvido de pleno direito o contrato com garantia de alienação fiduciária.
 
 Sabe-se que no curso da ação de busca e apreensão, uma vez executada a liminar aludida no caput do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec. lei n. 911/1969), essa entendida como a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp. 1418593 - MS2013/0381036-4).
 
 Na espécie, porém, não houve esse pagamento, o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
 
 Ademais, é desnecessária autorização do judiciário, uma vez que o próprio Decreto Lei já faculta ao devedor fiduciante tal possibilidade desde que o faça no prazo assinalado em Lei.
 
 Por fim, observo que eventual prestação de contas oriundas da venda extrajudicial do bem deverá ser deduzida em ação própria, ante o campo restrito da ação de busca e apreensão, cujo objetivo limita-se à declaração da consolidação da propriedade e posse do bem nas mãos do credor fiduciário.
 
 Ante o exposto, cum fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de busca e apreensão, consolidando em mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada.
 
 Fica autorizada a venda na forma do artigo 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69.
 
 Sucumbente, arcará a parte ré com as custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ1, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN para que seja promovida a transferência do veículo financiado ao autor (Dec. - Lei 911/69, art. 2.º).
 
 Com efeito, diante da enorme quantidade de ações nesta 8ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
 
 P.R.I.C.
 
 Fortaleza-Ce, data registrada no sistema.
 
 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito [1] [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749]. [2](STJ.
 
 AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
 
 Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018).
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                                            12/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104437920 
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                                            11/09/2024 17:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104437920 
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                                            11/09/2024 11:00 Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            11/08/2024 13:21 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2024 10:27 Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            08/08/2024 14:25 Mov. [81] - Encerrar análise 
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                                            06/08/2024 11:11 Mov. [80] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            06/08/2024 10:05 Mov. [79] - Documento 
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                                            02/08/2024 14:50 Mov. [78] - Concluso para Sentença 
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                                            01/07/2024 20:23 Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338 
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                                            28/06/2024 01:54 Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/06/2024 14:41 Mov. [75] - Documento Analisado 
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                                            18/06/2024 18:10 Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/05/2024 07:13 Mov. [73] - Petição juntada ao processo 
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                                            14/05/2024 19:13 Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02055578-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/05/2024 18:47 
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                                            12/04/2024 14:50 Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990386-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/04/2024 14:26 
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                                            20/03/2024 13:36 Mov. [70] - Petição juntada ao processo 
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                                            20/03/2024 04:53 Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943350-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 08:54 
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                                            18/03/2024 12:17 Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941206-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2024 12:04 
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                                            18/03/2024 12:13 Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            08/03/2024 23:29 Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            08/03/2024 23:29 Mov. [65] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            09/02/2024 15:28 Mov. [64] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/025930-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2024 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras 
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                                            07/02/2024 20:08 Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            07/02/2024 19:53 Mov. [62] - Documento Analisado 
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                                            07/02/2024 19:53 Mov. [61] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/02/2024 16:11 Mov. [60] - Conclusão 
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                                            06/02/2024 14:01 Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857269-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/02/2024 13:53 
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                                            01/02/2024 14:05 Mov. [58] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/02/2024 atraves da guia n 001.1546317-60 no valor de 60,37 
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                                            29/01/2024 11:46 Mov. [57] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1546317-60 - Custas Intermediarias 
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                                            25/01/2024 19:04 Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234 
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                                            24/01/2024 11:46 Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/01/2024 08:23 Mov. [54] - Documento Analisado 
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                                            24/01/2024 00:42 Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/01/2024 09:01 Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            21/01/2024 09:01 Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            18/12/2023 14:14 Mov. [50] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/238547-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/01/2024 Local: Oficial de justica - Odorico Luis Santos de Franca 
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                                            15/12/2023 22:03 Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            15/12/2023 18:07 Mov. [48] - Documento Analisado 
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                                            15/12/2023 18:06 Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/12/2023 10:54 Mov. [46] - Conclusão 
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                                            14/12/2023 08:47 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02509803-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2023 08:36 
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                                            12/12/2023 14:01 Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/12/2023 atraves da guia n 001.1528212-01 no valor de 57,67 
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                                            06/12/2023 15:31 Mov. [43] - Documento 
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                                            27/11/2023 18:16 Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528212-01 - Custas Intermediarias 
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                                            23/11/2023 19:07 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203 
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                                            22/11/2023 01:47 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/11/2023 13:57 Mov. [39] - Documento Analisado 
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                                            14/11/2023 19:01 Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/11/2023 22:18 Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            11/11/2023 22:18 Mov. [36] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            24/10/2023 02:00 Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            20/10/2023 16:04 Mov. [34] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/202441-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2023 Local: Oficial de justica - Arivelton Alves de Oliveira Veras 
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                                            20/10/2023 16:03 Mov. [33] - Documento Analisado 
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                                            20/10/2023 16:03 Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
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                                            20/10/2023 16:03 Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/10/2023 18:56 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02393175-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/10/2023 18:39 
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                                            16/10/2023 22:01 Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/10/2023 atraves da guia n 001.1514006-79 no valor de 57,67 
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                                            10/10/2023 13:25 Mov. [28] - Conclusão 
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                                            10/10/2023 09:37 Mov. [27] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02378607-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/10/2023 09:27 
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                                            10/10/2023 09:01 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02378476-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2023 08:45 
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                                            07/10/2023 22:20 Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1514006-79 - Custas Intermediarias 
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                                            28/09/2023 20:24 Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168 
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                                            27/09/2023 01:42 Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/09/2023 11:40 Mov. [22] - Documento Analisado 
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                                            20/09/2023 16:18 Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/09/2023 23:02 Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            19/09/2023 23:02 Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            18/09/2023 20:45 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2023 Data da Publicacao: 19/09/2023 Numero do Diario: 3160 
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                                            15/09/2023 11:39 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/09/2023 11:02 Mov. [16] - Documento Analisado 
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                                            07/09/2023 21:04 Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/09/2023 12:31 Mov. [14] - Conclusão 
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                                            06/09/2023 12:24 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02308915-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2023 12:11 
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                                            23/08/2023 10:03 Mov. [12] - Petição juntada ao processo 
- 
                                            23/08/2023 09:50 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02276131-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/08/2023 09:40 
- 
                                            22/08/2023 10:45 Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/159635-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2023 Local: Oficial de justica - Michele de Castro Pereira 
- 
                                            22/08/2023 10:44 Mov. [9] - Documento Analisado 
- 
                                            22/08/2023 10:44 Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD 
- 
                                            22/08/2023 10:44 Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/08/2023 08:02 Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/08/2023 atraves da guia n 001.1497350-22 no valor de 7.051,80 
- 
                                            18/08/2023 14:03 Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/08/2023 atraves da guia n 001.1497353-75 no valor de 57,67 
- 
                                            17/08/2023 08:36 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1497353-75 - Custas Intermediarias 
- 
                                            17/08/2023 08:33 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1497350-22 - Custas Iniciais 
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                                            16/08/2023 18:32 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            16/08/2023 18:32 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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