TJCE - 3000700-30.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 12:09
Juntada de despacho
-
18/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 12:38
Alterado o assunto processual
-
18/03/2025 12:38
Alterado o assunto processual
-
18/03/2025 12:38
Alterado o assunto processual
-
18/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/03/2025 05:31
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137829206
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137829206
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000700-30.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
06/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137829206
-
06/03/2025 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136368745
-
20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136368745
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136368745
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136368745
-
19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000700-30.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por GERALDA RODRIGUES DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Vislumbro não ser o caso de relação de consumo, tendo em vista que a relação jurídica entre o requerente e a confederação sindical não é típica de consumo. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Claudia Lima Marques e Antônio Herman V.
Benjamim explicam a teoria finalista definindo o conceito de "destinatário final" do art. 2º do CDC: "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (em, "comentários ao código de Defesa do Consumidor", 2º Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 83/84). No tocante a associação sindical, inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal estabelece em seu título dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo I, dos direitos e deveres individuais e coletivos, que ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado, conforme art. 5º, XX, da CF: Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; O autor informa que não possui vínculo junto a requerida, bem como deseja que os descontos cessem. No caso dos autos, o promovido não comprovou que a parte autora tenha autorizado qualquer desconto nos seus proventos, não demonstrando a pertinência de vínculo com a parte.
Dessa forma, a relação jurídica entre as partes deve ser reconhecida como nula e, como consequência, a demandada deve restituir todos os valores descontados, respeitada a prescrição.
Vale destacar que, como não é o caso de aplicação do CDC, não há que se falar em repetição do indébito dobrada do artigo 42, parágrafo único do referido diploma. No que diz repeito a dano moral, o desconto direto em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura dano moral "in re ipsa", conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. 3.
Tendo em vista que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre as litigantes.
Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há como atribuir má-fé à associação, por ausência de conjunto probatório para tanto, de modo que a restituição dos valores deve ser feita na forma simples. 4.
Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico.
Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020). (grifo nosso). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO¿.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO APELADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso, é incontroverso a inexistência de relação jurídica entre as partes que ensejou a cobrança da "contribuição aapps universo¿ no benefício previdenciário da parte autora, haja vista o reconhecimento judicial do negócio jurídico e a ausência de recurso da parte ré. 2.
A apelante alega que o dano moral está relacionado aos transtornos e angústias causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que teria afetado sua única fonte de renda e provocado preocupações adicionais quanto ao cumprimento de suas obrigações financeiras básicas. 3.
Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a apelante tenha buscado resolver o problema administrativamente.
Ele não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço não contratado.
No caso em análise, a apelante colacionou aos autos seu Histórico de Crédito do INSS, em que se observa a cobrança de contribuição denominada ¿contribuição aapps universo¿, no valor de R$ 28,64, realizada desde janeiro de 2023 e majorada posteriormente para R$ 29,04, em maio do mesmo ano (fls. 15/20).
Ilustrativamente, tem-se que a cobrança da contribuição, no valor de R$ 29,04, em 05.2023, correspondeu a aproximadamente 2,20% do benefício previdenciário percebido pela recorrente no mesmo mês, o equivalente a R$ 1.320,00 (fls. 19/20).
Nesse cenário, os valores descontados não geraram impacto significativo na esfera patrimonial da apelante a ponto de configurar dano moral.
Além disso, esses valores ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. 4.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 5.
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 3.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para o valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
No caso em apreço não incide o CDC, especialmente o parágrafo único do art. 42, visto que não se vislumbra uma relação de consumo entre as partes.
O CDC não se aplica à relação entre as partes, em que a apelante questiona descontos referentes à contribuição associativa da apelada, uma vez que a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, organizada pelos estatutos e regimentos da associação, que regulam a participação e a contribuição dos membros para um escopo comum, sem caracterizar uma relação de consumo.
No presente caso, não houve comprovação de má-fé por parte da associação apelada, o que justifica a restituição dos valores de forma simples, conforme determinado na sentença. 7.
O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o § 8º do mesmo artigo disciplina que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é permitida apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso em análise, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
Além disso, não se aplica o disposto no § 8º do mesmo dispositivo, pois o valor da causa não é baixo (R$ 20.000,00).
Portanto, não há razão para majorar os honorários para R$ 1.000,00 ou outro valor, pois o percentual fixado na sentença atende aos parâmetros estabelecidos pelo CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200447-62.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No que concerne ao valor a ser arbitrado para os danos morais, este deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato, sua repercussão no patrimônio moral do ofendido, e ainda com as condições econômicas da vítima e do autor da ofensa.
Deve revelar-se ajustado ao princípio da proporcionalidade, de modo a não causar enriquecimento ilícito ao autor e inibir a reiteração de ato ilícito pela parte ré.
Atento a estes parâmetros, arbitro o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar nulas todas as cobranças no benefício previdenciário da parte autora com a rubrica "264 - CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO"; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, todas as cobranças levadas a efeito para pagamento da rubrica "264 - CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO" e congêneres, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto). Publique-se.
Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136368745
-
18/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136368745
-
18/02/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
16/12/2024 12:22
Juntada de ata da audiência
-
05/12/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:14
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 29/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106122485
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106122485
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106122485
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106122485
-
03/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106122485
-
03/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106122485
-
03/10/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2024 09:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 09:00, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
-
02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 12:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/09/2024 13:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
26/09/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 104518923
-
12/09/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000700-30.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104518923
-
11/09/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104518923
-
11/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
04/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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