TJCE - 3000700-30.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23498337
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23498337
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000700-30.2024.8.06.0166 EMBARGANTE: GERALDA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ACÓRDÃO, DEFINIDA COM FUNDAMENTO NO PERÍODO DE DESCONTOS, BEM COMO NA FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E NOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ARTIGO 1.022, CPC).
OMISSÃO ACOLHIDA QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO LITERAL DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para acolhê-los parcialmente, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 16 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Geralda Rodrigues da Silva em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu dos aclaratórios anteriormente por ela opostos e os rejeitou.
A parte autora, ora embargante, sustenta que a decisão padece de omissão quanto ao argumento de que o dano suportado pela promovente foi ínfimo e que, na valoração dos danos morais, não teriam sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco considerada a má-fé do embargado.
Além disso, alega que, em relação aos danos materiais, deveria ter sido aplicado o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, apontando omissão da decisão por não ter enfrentado expressamente tal ponto.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os supostos vícios apontados.
Em razão da aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, contudo, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida padece de uma das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, no que se refere ao montante arbitrado a título de danos morais, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste Relator, que proferiu decisão devidamente corroborada pelo órgão colegiado, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: "Portanto, considerando o valor das parcelas descontadas e a quantia total efetivamente debitada, bem como o transcurso temporal em que se deram, reputo que a indenização fixada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não merece reforma, de modo que ratifico a condenação nos integrais termos, pois alinhado aos precedentes deste relator em situações análogas, e não se revela ínfimo a ponto de ensejar qualquer modificação.
No particular, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos." No caso, não há vício a ser suprido, uma vez que a decisão foi proferida com amparo na particularidade dos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram o montante de R$ 422,72 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), indevidamente deduzido.
Em razão disso, a indenização por danos morais foi arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ressalta-se que, quanto ao valor dos danos morais questionado em sede de embargos de declaração, conforme fundamentado na decisão, a razão de decidir está pautada no caráter pedagógico da condenação, com o intuito de inibir a reiteração de condutas semelhantes, além de refletir o entendimento uniformizado desta Turma, que mantém posição consolidada sobre o tema.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois a decisão, embora fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, observou precedentes anteriores em casos análogos, respeitando a jurisprudência da Turma Recursal e aplicando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, promovendo a devida individualização da análise.
Portanto, não cabe impugnação ao acórdão quanto ao valor arbitrado, uma vez que este foi fixado com base no conjunto probatório constante dos autos, considerando tanto a situação da parte autora quanto a condição econômica da parte ré.
No entanto, em relação à omissão quanto à restituição em dobro do indébito, reputo-a válida, uma vez que não há menção no acórdão sobre essa matéria.
Dessa forma, passo à análise do pleito recursal referente à aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à restituição dos valores, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pacificou o entendimento no sentido de que: "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Nessa senda, é pacífica a jurisprudência desta Primeira Turma Recursal quanto à aplicação literal do referido dispositivo legal, sendo cabível, no caso concreto, a restituição em dobro do indébito.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração quanto a essa tese, a fim de sanar a omissão identificada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, mantendo o acórdão inalterado quanto ao quantum fixado a título de danos morais, mas acolhendo-os para que conste na parte dispositiva do acórdão: I) Determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados dos proventos da parte autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), corrigidos monetariamente pelo IPCA (conforme artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
17/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23498337
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17/06/2025 10:04
Conhecido o recurso de GERALDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *67.***.*51-99 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/06/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20167020
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20167020
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07/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20167020
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07/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19830609
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19830609
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000700-30.2024.8.06.0166 RECORRENTE: GERALDA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PLEITO RECURSAL DA PROMOVENTE PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.000,00.
CASO CONCRETO: QUATORZE DESCONTOS, EM VALORES VARIÁVEIS, OCORRIDOS DE JULHO DE 2023 A AGOSTO DE 2024, TOTALIZANDO UM PREJUÍZO À DEMANDANTE DE R$ 422,72.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MERECE REFORMA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO NEGADO.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ATINENTES AOS DANOS MATERIAIS MODIFICADO DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Geralda Rodrigues da Silva objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu/CE nos autos da Ação de Defesa do Consumidor ajuizada em desfavor de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
Insurge-se a promovente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e declarou a nulidade das cobranças vinculadas à contribuição associativa impugnada sob a égide "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", determinou a restituição de forma simples dos valores debitados, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto e com juros de mora 1% a.m. desde a citação e condenou o banco a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. (IDs. 18829239 e 18829240).
No recurso inominado, a demandante pugna pela reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais e fixá-la no quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID. 18829241).
Contrarrazões recursais apresentadas pela recorrida manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção da sentença guerreada em sua integralidade. (ID. 18829245).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, respondendo o fornecedor nos moldes do art. 14 do CDC.
A controvérsia desenvolvida nesta fase recursal se limita em torno da seguinte discussão: se está, ou não, justo e proporcional o quantum dos danos morais fixados na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a que foi condenada a parte recorrida.
Pois bem.
A solução da querela perpassa por uma leitura específica dos autos, notadamente em relação à extensão do dano sofrido pela autora, ora recorrente. À vista do material coligido no caderno processual, a demandada, no bojo da instrução probatória, deixou de apresentar os documentos probatórios aptos a infirmar os fatos aduzidos na peça exordial (art. 336 c/c art. 373, II, ambos do CPC), pois não colacionou contrato em que houvesse autorização para a efetivação dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora vinculados à contribuição associativa denominada "CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" (ID. 18829216), episódio este que desencadeia, induvidosamente, a presença de danos morais em função dos transtornos amargados pela promovente.
Em relação ao pedido formulado no inominado para majoração dos danos, porém, cabe analisar-lhes a extensão, conforme determina o artigo 944 do Código Civil (ipsis litteris: "A indenização mede-se pela extensão do dano").
O critério da extensão do dano se divide em, pelo menos, dois subcritérios de grande relevância civilista no momento da fixação do quantum debeatur: a intensidade e a duração do sofrimento da demandante.
A intensidade do sofrimento experimentado é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir com a função compensatória, a qual tem por objetivo amenizar a dor vivenciada.
O segundo subcritério consiste numa análise cronológica: avalia-se o transcurso de tempo entre o início e o fim da violação do direito da personalidade, ou, dependendo do caso, se o dano acarretou prejuízo definitivo.
O fator cronológico é a parte objetiva presente no critério da duração do sofrimento experimentado pela vítima, que está contido no critério da extensão do dano.
Ambos serão analisados a seguir.
No caso, verifica-se do Histórico de Crédito do INSS acostado ao ID. 8829216 que a promovente sofreu 14 descontos (6 parcelas de R$ 29,04 e 8 parcelas de R$ 31,06), em seu benefício previdenciário durante o período de julho de 2023 a agosto de 2024 vinculados à contribuição associativa impugnada, os quais totalizaram um prejuízo indevido de R$ 422,72 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) sobre os seus rendimentos.
Portanto, considerando o valor das parcelas descontadas e a quantia total efetivamente debitada, bem como o transcurso temporal em que se deram, reputo que a indenização fixada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não merece reforma, de modo que ratifico a condenação nos integrais termos, pois alinhado aos precedentes deste relator em situações análogas, e não se revela ínfimo a ponto de ensejar qualquer modificação.
No particular, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Destarte, por ser matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, inclusive não alcançada pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, entendo que carece de reforma a sentença no que se refere ao termo inicial dos juros de mora atinentes aos danos materiais, pois, em se tratando de relação extracontratual, devem incidir desde o evento danoso, observada a Súmula 54 do STJ.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, porém, de ofício, reformar a sentença para determinar que os juros de mora atinentes aos danos materiais incidam desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-a incólume nos demais termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
28/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19830609
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25/04/2025 14:27
Conhecido o recurso de GERALDA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *67.***.*51-99 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 14:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:12
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18902358
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18902358
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000700-30.2024.8.06.0166 RECORRENTE: GERALDA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de abril de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de abril de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial (não cabe sustentação oral em embargos de declaração), deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial subsequente, aprazada para o dia 12/05/2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
21/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18902358
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21/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000700-30.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por GERALDA RODRIGUES DA SILVA em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Vislumbro não ser o caso de relação de consumo, tendo em vista que a relação jurídica entre o requerente e a confederação sindical não é típica de consumo. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Claudia Lima Marques e Antônio Herman V.
Benjamim explicam a teoria finalista definindo o conceito de "destinatário final" do art. 2º do CDC: "O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção." (em, "comentários ao código de Defesa do Consumidor", 2º Ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 83/84). No tocante a associação sindical, inicialmente, cumpre ressaltar que a Constituição Federal estabelece em seu título dos direitos e garantias fundamentais, Capítulo I, dos direitos e deveres individuais e coletivos, que ninguém será obrigado a associar-se ou a permanecer associado, conforme art. 5º, XX, da CF: Art. 5º. XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; O autor informa que não possui vínculo junto a requerida, bem como deseja que os descontos cessem. No caso dos autos, o promovido não comprovou que a parte autora tenha autorizado qualquer desconto nos seus proventos, não demonstrando a pertinência de vínculo com a parte.
Dessa forma, a relação jurídica entre as partes deve ser reconhecida como nula e, como consequência, a demandada deve restituir todos os valores descontados, respeitada a prescrição.
Vale destacar que, como não é o caso de aplicação do CDC, não há que se falar em repetição do indébito dobrada do artigo 42, parágrafo único do referido diploma. No que diz repeito a dano moral, o desconto direto em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura dano moral "in re ipsa", conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - ANAPPS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização a promovente alega não ter concedido, bem como a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores deduzidos e a condenação da associação ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Não foi apresentada pela ré nenhuma autorização da suplicante para que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em sua aposentadoria por invalidez. À míngua de prova nos autos, conclui-se que a promovida deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), uma vez que a condição de associada da promovente e sua anuência para a realização dos descontos não restaram demonstradas. 3.
Tendo em vista que a associação ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da autorização da promovente para proceder com descontos em seus proventos, a devolução dos valores indevidamente deduzidos mostra-se como corolário da declaração de inexistência de vínculo entre as litigantes.
Todavia, apesar da indiscutível negligência, não há como atribuir má-fé à associação, por ausência de conjunto probatório para tanto, de modo que a restituição dos valores deve ser feita na forma simples. 4.
Os débitos diretos na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico.
Destarte, é medida de justiça a manutenção da condenação em indenização por danos morais fixada em montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/08/2020; Data de registro: 19/08/2020). (grifo nosso). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO¿.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO APELADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso, é incontroverso a inexistência de relação jurídica entre as partes que ensejou a cobrança da "contribuição aapps universo¿ no benefício previdenciário da parte autora, haja vista o reconhecimento judicial do negócio jurídico e a ausência de recurso da parte ré. 2.
A apelante alega que o dano moral está relacionado aos transtornos e angústias causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que teria afetado sua única fonte de renda e provocado preocupações adicionais quanto ao cumprimento de suas obrigações financeiras básicas. 3.
Nos fatos narrados e na prova dos autos não há evidências de que a apelante tenha buscado resolver o problema administrativamente.
Ele não teve cobrança vexatória ou negativação de seu nome, apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço não contratado.
No caso em análise, a apelante colacionou aos autos seu Histórico de Crédito do INSS, em que se observa a cobrança de contribuição denominada ¿contribuição aapps universo¿, no valor de R$ 28,64, realizada desde janeiro de 2023 e majorada posteriormente para R$ 29,04, em maio do mesmo ano (fls. 15/20).
Ilustrativamente, tem-se que a cobrança da contribuição, no valor de R$ 29,04, em 05.2023, correspondeu a aproximadamente 2,20% do benefício previdenciário percebido pela recorrente no mesmo mês, o equivalente a R$ 1.320,00 (fls. 19/20).
Nesse cenário, os valores descontados não geraram impacto significativo na esfera patrimonial da apelante a ponto de configurar dano moral.
Além disso, esses valores ser-lhe-ão restituídos devidamente atualizados. 4.
Não obstante, a reiterada jurisprudência do e.
TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 5.
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 3.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, considerando que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), acolho o pleito recursal para majorar o quantum indenizatório para o valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
No caso em apreço não incide o CDC, especialmente o parágrafo único do art. 42, visto que não se vislumbra uma relação de consumo entre as partes.
O CDC não se aplica à relação entre as partes, em que a apelante questiona descontos referentes à contribuição associativa da apelada, uma vez que a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, organizada pelos estatutos e regimentos da associação, que regulam a participação e a contribuição dos membros para um escopo comum, sem caracterizar uma relação de consumo.
No presente caso, não houve comprovação de má-fé por parte da associação apelada, o que justifica a restituição dos valores de forma simples, conforme determinado na sentença. 7.
O art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o § 8º do mesmo artigo disciplina que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é permitida apenas quando o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No caso em análise, o juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com a ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC.
Além disso, não se aplica o disposto no § 8º do mesmo dispositivo, pois o valor da causa não é baixo (R$ 20.000,00).
Portanto, não há razão para majorar os honorários para R$ 1.000,00 ou outro valor, pois o percentual fixado na sentença atende aos parâmetros estabelecidos pelo CPC. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200447-62.2023.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No que concerne ao valor a ser arbitrado para os danos morais, este deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato, sua repercussão no patrimônio moral do ofendido, e ainda com as condições econômicas da vítima e do autor da ofensa.
Deve revelar-se ajustado ao princípio da proporcionalidade, de modo a não causar enriquecimento ilícito ao autor e inibir a reiteração de ato ilícito pela parte ré.
Atento a estes parâmetros, arbitro o valor dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) declarar nulas todas as cobranças no benefício previdenciário da parte autora com a rubrica "264 - CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO"; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, todas as cobranças levadas a efeito para pagamento da rubrica "264 - CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO" e congêneres, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto). Publique-se.
Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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