TJCE - 3000593-04.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:19
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de ERICA KARISNA OLIVEIRA MAGALHAES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16461220
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16461220
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000593-04.2024.8.06.0160 APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADA: ERICA KARISNA OLIVEIRA MAGALHÃES ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidora pública do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do terço de férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Pelo teor da norma vigente, dúvidas não pairam sobre sua eficácia imediata uma vez que esses direitos foram concedidos diretamente pela Constituição Federal, conclusão que resulta da interpretação sistêmica dos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, pois a Constituição da Republica confere a todos os servidores públicos, vários direitos sociais, dentre os quais estão inscritos o terço de férias, norma autoaplicável, com carga normativa suficiente para gerar direito subjetivo ao servidor público. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Santa Quitéria, figurando como apelada Erika Karisna Oliveira Magalhães, em face do decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Cobrança nº 3000593-04.2024.8.06.0160 (ID 15588877).
A autora afirma em sua exordial que é servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e desde que tomou posse sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário-base, e não a sua remuneração, sustentando que faz jus ao direito vindicado a incidir sobre a remuneração.
Nesse contexto, pugnou pela condenação do Município de Santa Quitéria ao pagamento do terço constitucional das férias tendo como parâmetro a remuneração integral, à luz do inciso XVII, art. 7º, da CF/88 (ID 15588854).
Ultimada a instrução processual, sobreveio a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 15588877): Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. [grifei] O ente público apelou aduzindo: a) a lei determina que a base de cálculo das férias e do terço constitucional devem incidir sobre o "salário", e não sobre a "remuneração", como argumentado pela parte demandante; e b) eficácia limitada dos dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993, que disciplinam o benefício requestado (ID 15588882).
A parte requerente apresentou contrarrazões afirmando que: a) a Constituição Federal garante o pagamento das férias com base na remuneração integral e não no salário-base (7º, VIII e XVII c/c 39, §3º da CF/88); e b) autoaplicabilidade da norma de que prevê o direito requestado (ID 15588886).
Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista o disposto no art. 178 do CPC, o qual implica a dispensa de atuação do Ministério Público em caso de ausência de interesse público ou social, como é o caso. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-la ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal.
O ente público apelou aduzindo que a lei determina que a base de cálculo das férias deve incidir sobre o "salário", e não sobre a "remuneração", como argumentado pela parte demandante, bem como a eficácia limitada dos dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993, que disciplinam o benefício requestado.
In casu, observa-se que a parte autora exerce o cargo de professora na Secretaria de Educação do Município de Santa Quitéria, sendo admitida em 3 de março de 1998, conforme fichas financeiras de ID 15588855 a 15588862, por meio das quais demonstra que os terços de férias da servidora nos anos anteriores tiveram como parâmetro exclusivamente o vencimento base do cargo.
De início, deve-se ressaltar que os artigos 39, §3º, e 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, garantem a todos aqueles ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles, as férias e o terço de férias, verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [grifei] Infere-se, assim, que as férias constituem direito constitucionalmente previsto para todo servidor, que deve ser pago pela Administração Pública, a cada ano, com base na sua remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
O artigo 47, da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), prevê expressamente que a "remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei".
Por sua vez, o artigo 64, da Lei Municipal nº 081-A/1993, estabelece que "a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano".
Já o artigo 80, do mesmo diploma legal, prescreve "independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias".
E pelo teor da norma vigente, dúvidas não pairam sobre sua eficácia imediata uma vez que esses direitos foram concedidos diretamente pela Constituição Federal, conclusão que resulta da interpretação sistêmica dos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º.
O artigo 39, § 3º, da Constituição da Republica confere a todos os servidores públicos, inclusive os comissionados, vários direitos sociais arrolados no artigo 7º, dentre os quais estão inscritos o terço de férias. É uma norma autoaplicável, com carga normativa suficiente para gerar direito subjetivo ao ocupante de cargo em comissão, independente do silêncio do legislador municipal.
José Afonso da Silva define as normas constitucionais de eficácia plena como sendo "aquelas que, desse a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular" (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3º ed.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 101).
Por sua vez, conforme lição de George Salomão Leite, "não há, pois, necessidade de uma integração normativa para a produção plena de seus efeitos jurídicos.
Elas, por si só, já se encontram estruturalmente aptas a disciplinar a matéria para a qual foram constituídas, podendo, mediante sua aplicação, produzir a plenitude dos seus efeitos jurídicos" (Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.
Brasília: Edições do Senado Federal, 2020, p. 65).
A fim de demonstrar seu direito, a parte autora juntou os documentos de ID 15588855 a 15588862, comprovando seu vínculo existente com a Administração Pública, bem como o fato de o Município de Santa Quitéria não ter pago corretamente, nos últimos anos, o terço de férias.
Já o Município de Santa Quitéria não apresentou como elemento probatório documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo elidir o que fora alegado pela autora.
Incumbia o Ente Público demonstrar que realizou o pagamento dos valores cobrados na ação, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado pelo servidor, o que, porém, também não ocorreu no caso ora em análise.
Portanto, o Ente Público recorrente não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 3.
Todavia, cumpre retocar o decisum apenas para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada por ocasião da liquidação do julgado. 4.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (Processo nº. 0001923-34.2017.8.06.0160 - Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 21/07/2021; Data de registro: 21/07/2021). [grifei] REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
DEVER DE IMPLANTAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 C/C LEI MUNICIPAL Nº 240/2011. DÉCIMO TERCEIRO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TÃO SOMENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em evidência, Reexame Necessário e Apelações Cíveis, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação ordinária movida por servidora pública do Município de Catunda. 2. É cediço que a Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, instituiu o "piso salarial" do magistério público, para o fomento do sistema de ensino básico vigente no país, mediante valorização dos profissionais atuantes na área, em conformidade com o art. 206, inciso VIII, da CF/88. 3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4167, declarou a validade de tal normativo, estabelecendo que todos os entes da federação, deveriam observá-lo obrigatoriamente. 4.
Daí por que, a meu ver, procedeu com total acerto o Juízo a quo, quando condenou o Município de Catunda, in casu, a aplicar o "piso salarial" do magistério público estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008. 5.
Sua sentença, entretanto, merece ser parcialmente reformada nesta oportunidade, porque, ao determinar os valores que, a título de vencimentos, seriam devidos pelo Município de Catunda à servidora, ocupante do cargo de "Professor da Educação Básica", não poderia o magistrado de primeiro grau ter deixado de se vincular também ao disposto no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreira do Magistério Público). 6. É que, dependendo dos níveis de especialização e de habilitação na carreira, há uma diferenciação entre os vencimentos que a têm direito os professores de educação básica no Município de Catunda, devendo esta regra local ser aplicada c/c a Lei Federal nº 11.738/2008, com efeitos financeiros retroativos aos 05 (cinco) anos que precederam à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 7.
Já com relação ao 13º (décimo terceiro) salário, este constitui um direito constitucional de todo servidor (CF/88, art. 39, §3º, c/c art. 7º, VIII), devendo-lhe ser pago pela Administração Pública, a cada ano, com base na sua remuneração integral, isto é, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens previstas em lei. 8.
Forçoso concluir, então, que o Município Catunda, realmente, não vem pagando corretamente, nos últimos anos, o 13º (décimo terceiro) salário da servidora, porquanto tem excluído, de sua base de cálculo, vantagens que por lei deveriam integrá-la, como é o caso, por exemplo, do adicional por tempo de serviço ("anuênios") e da gratificação de regência de classe ("pó de giz"). 9.
Finalmente, deve também ser reformada a sentença, ex officio, para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015), e isentar o ente público do pagamento das custas do processo (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Recurso da autora conhecido e parcialmente provido - Recurso do réu conhecido e não provido. - Sentença modificada em parte. (Processo nº. 0000126-33.2017.8.06.0189 - Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 05/07/2021; Data de registro: 05/07/2021). [grifei] ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
APELO QUE INOVOU E QUESTIONOU PONTOS JÁ ACOLHIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PROFESSOR.
PRESCRIÇÃO NA FORMA DA SÚMULA Nº 85/STJ.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. REGULAMENTAÇÃO DO ART. 60 E INCISO III, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL QUE IGUALOU O VALOR DEVIDO.
INVASÃO DA AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO PELA LEI NACIONAL: AFASTAMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
PREVISÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO PARA O CUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS.
VALOR FIXADO EM LEI FEDERAL QUE DIZ RESPEITO AO VENCIMENTO BÁSICO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DA GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: APLICAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, E 7º, VIII, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1.
A parte Apelante requer que seja declarada a inconstitucionalidade de leis municipais que reduziram o piso salarial previsto no art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, o que configura inovação recursal.
O mesmo ocorre com o pleito para determinar o cumprimento provisório da obrigação de fazer (implantação do piso salarial nacional e a multa em caso de descumprimento).
No mais, as pretensões autorais já foram atendidas, inexistindo necessidade e utilidade do meio de impugnação.
Recurso não conhecido. 2.
Em reexame necessário, observa-se que a parte Autora, exerce o cargo de professor do Município de Catunda, admitido 02/02/1997.
A ação exordial foi ajuizada em 02/02/2017.
Por essa razão, conforme o entendimento da Súmula nº 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. 3.
Quanto à matéria de fundo, o adicional por tempo de serviço e a gratificação pó de giz devem integrar a base de cálculo para o décimo terceiro salário: arts. 39, § único, e 7º, VIII, da Constituição da República. 4.
No que atine aos consectários, a correção monetária e os juros de mora devem atender aos precedentes uniformizadores da jurisprudência do STF e do STJ a respeito. 5.
Apelação não conhecida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para reformar a questão da base de cálculo do anuênio, que deve incidir sobre o vencimento básico e não da remuneração do servidor." (Processo nº 0000135- 92.2017.8.06.0189; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/04/2021). [grifei] Desse modo, demonstrada a ilegalidade por parte do Município, é de rigor a manutenção da sentença, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, §4ª).
Portanto, a sentença merece ser mantida, eis que em conformidade com a orientação firmada nesta Corte de Justiça.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe negar provimento.
Majoração dos honorários para 12% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
11/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16461220
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05/12/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 18:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024. Documento: 16050553
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16050553
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23/11/2024 00:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16050553
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22/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 21:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:52
Recebidos os autos
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05/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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