TJCE - 3001918-90.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 09/05/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CLEUCILANE SIEBRA BASTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FABRICIO CATUNDA BASTOS em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18325591
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18325591
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001918-90.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARAS APELADOS: FRANCISCO FABRICIO CATUNDA BASTOS E CLEUCILANE SIEBRA BASTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE PÚBLICO CONDUTOR DO VEÍCULO MUNICIPAL DEU CAUSA À COLISÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
FALTA DE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade do Município de Alcântaras pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 09/05/2023, em via pública da cidade de Sobral/CE, envolvendo a motocicleta dos autores/apelados e ônibus de propriedade daquele ente público. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) culpa do agente e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, consoante elementos constantes nos autos, especialmente o Laudo da Perícia Forense do Estado do Ceará, verifica-se a dinâmica do acontecimento, depreendendo-se a existência de danos aos demandantes - físicos, emocionais e materiais -, bem como que estes foram provocados pela conduta do agente público que dirigia o ônibus de propriedade do Município de Alcântaras.
Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do respectivo ente municipal pelos danos suportados pelos apelados.
Precedentes do TJCE. 4.
Não há falar em afastamento da condenação ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais ou sua redução, sobretudo porque nas razões recursais o insurgente não desenvolveu argumentação capaz de demonstrar a sua exorbitância ou descabimento, restringindo-se a aduzir a inocorrência de conduta ilícita do agente municipal de forma genérica. 5.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Alcântaras em face de sentença (id. 16567782) proferida pelo Juiz de Direito Erick José Pinheiro Pimenta, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos de ação indenizatória ajuizada por Francisco Fabrício Catunda Bastos e Cleucilane Siebra Bastos em desfavor da respectiva Municipalidade, que julgou procedente a demanda, nestes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Alcântaras em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor e em danos materiais no valor de R$ 4.011,33 (quatro mil e onze reais e trinta e três centavos), devendo fluir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. Nos juros moratórios devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, enquanto na correção monetária, os índices da poupança (TR) e aqueles atinentes ao índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Sem custas, ante a isenção legal do promovido. Arbitro honorários em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais (id. 16567784), o apelante aduz, em síntese: a) o laudo pericial que fundamentou a sentença é inconclusivo; b) a mera alegação de que o acidente ocorreu por culpa do motorista do ônibus, sem a devida comprovação, não é suficiente para ensejar a condenação do Município; c) os danos morais foram arbitrados sem prova concreta de que os apelados sofreram abalo psicológico significativo; e d) o orçamento apresentado pelos requerentes não se presta a comprovar os danos materiais alegados. Postula, pois, a reforma do decisório para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, sejam reduzidos os valores arbitrados a título de danos morais e materiais. Embora devidamente intimados para apresentar contrarrazões, os recorridos quedaram-se silentes, conforme certidão de id. 16567788. Em parecer ministerial, a Procuradora de Justiça Águeda Maria Nogueira de Brito manifestou-se pela admissão do recurso, mas deixou de adentrar o mérito, haja vista a ausência de interesse público (id. 17381734). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em aferir a responsabilidade do Município de Alcântaras pelos danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 09/05/2023, em via pública da cidade de Sobral/CE, envolvendo a motocicleta dos autores/apelados (Honda CG 160 Start, placa RIKPG35 - Sobral/CE, cor preta, ano/modelo: 2021/2021) e ônibus de propriedade daquele ente público (M.BENZ/0F 1519 R.RORE, placa PNE0559 - Alcântaras/CE, cor amarela, ano/modelo: 2014/2014). Na inicial, os promoventes relatam terem sofrido o acidente devido a imprudência do motorista que conduzia o ônibus, funcionário da Municipalidade, o qual, desatentamente, fez uma conversão à direita sem sinalizá-la.
Alegam que não foi prestada nenhuma assistência pelo condutor imprudente, tampouco pela prefeitura municipal. Consta, ainda, da exordial, que o autor Sr.
Francisco Fabrício Catunda Bastos trabalha como mecânico e ficou impossibilitado de exercer seu ofício por conta dos ferimentos ocasionados pelo evento danoso.
Além disso, ele teria arcado com elevados gastos referentes ao conserto do ciclomotor e à compra de medicamentos. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil apta a caracterizar o dever de indenizar o apelado por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) conduta, (b) dano, (c) culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e (d) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à indenização. Ao tratar especificamente da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988, estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, bem como a subjetiva do agente público, ao dispor que: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [Grifei] Ademais, vale ressaltar que no âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). Logo, para apurar a eventual responsabilidade do ente municipal, deve-se examinar, em um primeiro momento, a presença de conduta indevida e do nexo causal para, após, averiguar-se a existência de possíveis danos e a sua quantificação. Pois bem. Não assiste razão ao recorrente. Da análise dos elementos constantes do caderno processual, especialmente do Laudo da Perícia Forense do Estado do Ceará, verifica-se a dinâmica do acontecimento, depreendendo-se a existência de danos aos demandantes - físicos, emocionais e materiais -, bem como que estes foram provocados pela conduta do agente público que dirigia o ônibus.
Confira-se a conclusão consignada pelo perito criminal (id. 16567773): […] Ante o visto e exposto, este signatário, pelos vestígios analisados no local de crime, informa que V1 trafegava na avenida Monsenhor José Aloisio Pinto e quando em manobra para adentrar à Rua da Moeda atingiu V2 que também trafegava naquela mesma avenida.
Com a colisão V2 arrastou-se com seu condutor e uma passageira por cerca de 7,9m até parar no local em que foi encontrado.
Os ocupantes de V2 sofreram lesões, sendo a passageira socorrida para hospital do município de Sobral.
Vale-se ressaltar que o condutor de V1 modificou o posicionamento do mesmo após a colisão, atrapalhando a análise da dinâmica do acidente de tráfego em questão. [Grifei] No que tange aos danos materiais, fixados no valor de R$ 4.011,33 (quatro mil e onze reais e trinta e três centavos), os postulantes juntaram, em id. 16567774, orçamento para conserto do veículo na respectiva quantia, sendo a prova considerada idônea. A respeito dos danos morais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que o ilícito civil resultou em sofrimento físico e psicológico. Nada obstante tenha sido intimado para requerer novas provas (id. 16567779), o Município de Alcântaras permaneceu inerte, não apresentando nenhum elemento apto a demonstrar a culpa exclusiva das vítimas ou a concorrente, limitando-se a arguir, tanto em sede de contestação, quanto em sede recursal, que o laudo pericial não teria sido conclusivo quanto à responsabilidade do condutor do ônibus. Como bem destacou o Judicante singular, "o ônus da demonstração da culpa exclusiva ou concorrente das vítimas caberia ao Município de Alcântaras, conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, todavia, não restou demonstrado que as vítimas adotaram conduta imprudente, razão pela qual não se afasta de forma alguma, a culpa do ente público, haja vista que restou fartamente comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado". Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do ente público pelos danos suportados pelos recorridos. Esse é o entendimento perfilhado por este Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
COLISÃO DA MOTO GUIADA PELO AUTOR COM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR PERITO CRIMINAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC). 1.
A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a responsabilidade dos promovidos pelos danos morais ocasionados ao autor, vítima de acidente de trânsito. 2.
Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, consoante conclusão apresentada no Laudo Pericial do Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ¿ SSPDS, subscrito por perito criminal, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente público, que conduzia o veículo estatal.
Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade subjetiva do ente público pelos danos causados ao autor. 4.
Afigura-se razoável majorar quantum fixado pelo Judicante singular de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois este é proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios (acidente de trânsito), às sequelas sofridas, ao período em que o demandante ficou internado para tratamento de saúde, e ao caráter pedagógico e compensatório da indenização. 5.
Sentença reformada de ofício para fixar o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do cpc). 6.
Apelação do ente público desprovida.
Apelo do autor parcialmente provida. (Apelação Cível- 0185269-77.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023) [Grifei] ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA TESTEMUNHAL DE QUE O AGENTE PÚBLICO CONDUTOR DO VEÍCULO ESTATAL DEU CAUSA À COLISÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
FALTA DE ARGUMENTAÇÃO CAPAZ DE DESCONSTITUIR A CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se a aferir a responsabilidade do Município de Solonópole pelos danos morais causados ao apelado por acidente de trânsito, em 28.02.2014, ocasionado pela colisão da sua motocicleta com ônibus de propriedade do ente público. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano, (c) culpa do agente e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, consoante elementos constantes nos autos, especialmente a guia do serviço de pronto atendimento, as fotos e as testemunhas ouvidas em juízo, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados pela conduta do agente público, o motorista do ônibus de propriedade do Município, quem, durante a tentativa de ultrapassagem e como vinha um automóvel na outra mão, desviou o veículo para a direita e atingiu a motocicleta do recorrido.
Desse modo, constatando-se a ocorrência do fato danoso, a culpa do condutor e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do ente público pelos danos suportados pelo recorrido.
Precedente do TJCE. 4.
Não há falar em redução ou afastamento da condenação ao pagamento da indenização pelos danos morais, porquanto nas razões recursais a parte não desenvolveu argumentação capaz de demonstrar a sua exorbitância ou ausência, limitando-se a aduzir a inocorrência de conduta ilícita do agente municipal. 5.
Honorários recursais. 6.
Apelação desprovida. (Apelação Cível - 0002713-96.2014.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/01/2020, data da publicação: 27/01/2020) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
DANO NO VEÍCULO DO AUTOR PROVOCADO POR ÔNIBUS DO ENTE MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS GASTOS COM TÁXI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Chorozinho, buscando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos da Ação de Reparação de danos materiais, condenando-lhe ao pagamento de R$ 1.361,70 (mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta centavos) a título de danos materiais e de R$ 700,00 (setecentos reais) pelos gastos do autor desde a data da entrega do veículo para conserto até a data da sentença, acrescidos dos encargos legais, fixando honorários em 10% (dez por cento) sobre a condenação. 2.Configurada a conduta desastrosa do motorista do ônibus do promovido, objeto do sinistro, fica caracterizado o nexo de causalidade entre o fato e o evento lesão corporal (art. 37, § 6º, CF).
Para que o evento danoso ocorresse por culpa exclusiva da vítima, a fim de ser exonerado dessa responsabilidade, caberia ao Estado do Ceará o ônus da prova (art. 333, II, do CPC), o que não restou evidenciado nos autos, frise-se. 3.
Não consta nos autos comprovação dos gastos do autor em relação aos trajetos de táxi que alega ter feito, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), motivo pelo qual resta excluído. 4.
Apelo conhecido e provido em parte. (Apelação Cível - 0000616-59.2019.8.06.0068, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022) [Grifei] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
VIATURA POLICIAL.
FREAGEM BRUSCA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo viatura policial, dirigida por agente do Estado em serviço, a responsabilidade do Estado é objetiva, devendo o mesmo responder pelos danos causados à vítima, conforme preceitua o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal/88. 2."A ação ou omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.
Doutrina.
Precedentes.
Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido." (STF - RE 603626 AgR-segundo/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 12/06/2012) 3.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0070186-91.2009.8.06.0001; 3ª Câmara de Direito Público; Relator Desembargador ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Data do julgamento: 28/01/2019; Data de registro: 28/01/2019) [Grifei] Nessa perspectiva, não há falar em afastamento da condenação ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais ou sua redução, sobretudo porque nas razões recursais o insurgente não desenvolveu argumentação capaz de demonstrar a sua exorbitância ou descabimento, restringindo-se a aduzir a inocorrência de conduta ilícita do agente municipal de forma genérica. Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal e o desprovimento do presente apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
11/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325591
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26/02/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 15:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALCANTARAS - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/02/2025. Documento: 17905829
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17905829
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001918-90.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17905829
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11/02/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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20/01/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:20
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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