TJCE - 3001918-90.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:14
Juntada de despacho
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09/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 10:20
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 10:20
Alterado o assunto processual
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07/12/2024 01:17
Decorrido prazo de RENATO PARENTE DE ANDRADE FILHO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124549908
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124549908
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11/11/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124549908
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11/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FABRICIO CATUNDA BASTOS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:20
Decorrido prazo de CLEUCILANE SIEBRA BASTOS em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 23:00
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2024. Documento: 106722376
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106722376
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001918-90.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: FRANCISCO FABRICIO CATUNDA BASTOS e outros Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Francisco Fabrício Catunda Bastos e Cleucilane Siebra Bastos em desfavor da Prefeitura de Alcântaras, ambos devidamente qualificados. Alegam os autores, em breve síntese, que estavam trafegando em via pública, em uma motocicleta, quando foram surpreendidos com uma conversão irregular realizada pelo motorista de um dos veículos de transporte de alunos da promovida, qual seja um ônibus, situação que acarretou em um acidente de trânsito, fato este ocorrido em 09/05/2023. Indicam que sofreram ferimentos e prejuízos de ordem material, se encontrando o requerente Francisco Fabricio Catunda Barros impossibilitado de exercer seu ofício de mecânico em decorrência do acidente, pontuando que não receberam qualquer assistência pelo ente público demandado. Requerem o julgamento procedente da demanda para condenar a promovida no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Juntaram documentos, dentre os quais destaco o instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência, documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, comprovante de gastos com o veículo (ID 85089393), Laudo Pericial elaborado pela PEFOCE em relação as circunstâncias do acidente (ID 85089392) e boletim de ocorrência. O Município de Alcântaras apresentou contestação no id. 102144658.
Alega que o laudo pericial é inconclusivo e o município não pode ser responsabilizado.
Ressalta ausencia de comprovação de danos morais e ausência de responsabilidade por danos materiais, requer a improcedência total da demanda. Despacho de id. 104457867 determinando a intimação da autora para apresentar réplica e intimação das partes para requererem a produção de novas provas. Réplica apresentada no id 106054076. Sem requerimento de produção de provas pelas partes. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, ambas as partes intimadas, não manifestaram interesse em produzir novas provas.
Considerando que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão. O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade civil do requerido pelo acidente de trânsito que ocorrera com os autores. Inicialmente, destaco que a responsabilidade civil em questão é de natureza objetiva, conforme elucidado no recurso extraordinário RE 841.526/RS, que aplicou a teoria do risco administrativo às condutas omissivas do Poder Público, sendo a entidade apenas desonerada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ou ainda em situações de caso fortuito ou força maior. A disposição do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e privado respondem pelos danos causados por seus agentes, é clara, assim como o art. 43 do Código Civil Brasileiro, que igualmente impõe a responsabilidade civil por atos praticados por seus agentes. Importante ressaltar que, entre as diversas teorias sobre a Responsabilidade Civil do Poder Público, a teoria do Risco Administrativo é amplamente adotada, fundamentando a responsabilidade civil objetiva do Estado, que não exige a demonstração da culpa do agente, mas apenas o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado. Nessa perspectiva, colaciono precedente que aborda a temática da teoria do risco administrativo e a responsabilidade objetiva do poder público, já consolidados no Supremo Tribunal Federal: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 189): "REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODERPÚBLICO.
EXEGESE DO § 6º ART. 37 DA CF/88.
DEVER DOESTADO DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIOARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALORFIXADO.
SENTENÇA INTEGRALIZADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de poder público, a teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou omissão, independente da prova da culpa na prática da lesão, somente se eximindo a administração, quando houver culpa exclusiva da vítima ou força maior. 2.
O conjunto probatório encartado nos autos, não deixa a menor dúvida de que houve negligência por parte dos profissionais do hospital, evidenciada pela demora no atendimento da autora, sem qualquer justificativa para tanto, devendo o Estado responder por tal omissão. (...) (STF - ARE: 953975 RR - RORAIMA 0909716- 97.2011.8.23.0010, Relator: Min.
EDSONFACHIN, Data de Julgamento: 14/03/2016, Data de Publicação: DJe-049 16/03/2016) A parte requerida, por sua vez, mesmo sendo intimada para requerer novas provas não produziu nenhuma prova no sentido da culpa exclusiva, nem mesmo concorrente, dos autores, tendo se limitado apenas a afirmar que o laudo pericial não teria sido conclusivo quanto à responsabilidade pelo acidente e, diante disso, não poderia ser responsabilizado o ente municipal. Quanto a alegação da requerida de que o laudo pericial não seria conclusivo, não merece prosperar, considerando que o laudo pericial fora elaborado por perito idôneo, tendo laudo conclusivo "Ante o visto e exposto, este signatário, pelos vestígios analisados no local de crime, informa que V1 trafegava na avenida Monsenhor José Aloísio Pinto e quando em manobra para adentrar à Rua da Moeda atingiu V2 que também trafegava naquela mesma avenida.
Com a colisão V2 arrastou-se com seu condutor e uma passageira por cerca de 7,9m até parar no local em que foi encontrado.
Os ocupantes de V2 sofreram lesões, sendo a passageira socorrida para hospital do município de Sobral.
Vale-se ressaltar que o condutor de V1 modificou o posicionamento do mesmo após a colisão, atrapalhando a análise da dinâmica do acidente de tráfego em questão.". Extrai-se do laudo pericial que há congruência no exposto pela parte autora, além de que o agente do município requerido dificultou a análise da dinâmica do acidente. O ônus da demonstração da culpa exclusiva ou concorrente das vítimas caberia ao Município de Alcântaras, conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, todavia, não restou demonstrado que as vítimas adotaram conduta imprudente, razão pela qual não se afasta de forma alguma, a culpa do ente público, haja vista que restou fartamente comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado. Nesse sentido, destaco entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO PERTENCENTE A ENTE MUNICIPAL DIRIGIDO POR SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do Município de Catunda pelos danos morais e materiais ocasionados a apelada pela morte do seu filho, ao ser atingido por veículo de propriedade do ente público, conduzido por servidor municipal. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3.
No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal adota, como regra, a teoria do risco administrativo, que, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). 4.
Da análise dos elementos constantes dos autos, depreende-se que o acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente que conduzia o veículo de propriedade do Município de Catunda, pois restou comprovado nos autos, tanto pela prova pericial (ID 11055508) como pela prova testemunhal (ID 11055582), que este trafegava na contramão da via quando colidiu com a motocicleta em que estava o filho da parte autora. 5.
Não encontram amparo probatório as alegações recursais no sentido de imputar ao de cujus ou a terceiro a culpa exclusiva pelo acidente. 6.
Constatando-se a ocorrência de fato danoso, a conduta de agente público e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município de Catunda pelos danos suportados pelo recorrido, nos termos delineados na sentença recorrida. 7.
Remessa necessária não conhecida e apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00020509820198060160, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO PERTENCENTE A ENTE MUNICIPAL E DIRIGIDO POR SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
ART. 37, § 6º, DA CF/1988.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
PRESENÇA DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR.
PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS.
DESPROVIDO RECURSO DOS AUTORES.
PARCIALMENTE PROVIDOS REEXAME E APELO DO ENTE POLÍTICO. 1.
O acidente e os consequentes danos foram provocados exclusivamente pela conduta do agente que conduzia o veículo de propriedade do Município de Itapipoca, que não se cercou dos cuidados e da atenção necessários ao fazer a conversão à esquerda, desrespeitando a preferencial do motociclista que trafegava em sua via e dentro dos limites de velocidade. 2.
Não encontra amparo probatório as alegações recursais da edilidade no sentido de imputar ao de cujus a culpa exclusiva pelo acidente, pois não houve demonstração de conduta do falecido que tenha contribuído para o evento morte. 3.
Constatando-se a ocorrência de fato danoso, a conduta de agente público e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do ente pelos danos suportados pelos filhos do de cujus. (...). (APELAÇÃO CÍVEL - 00146449820178060101, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023) Concluindo-se, reconheço a responsabilidade da ré pelo evento danoso, assim, os danos materiais e morais também acabaram provados. Os fatos vivenciados pela parte autora compreenderam dor e sofrimento físico e psicológico, ultrapassando o mero aborrecimento, portanto, é devido indenização por danos morais.
Considerando os fatos expostos acima, fixo os danos morais no valor de R$ 1.000,00 para cada autor. O pleito de danos materiais também resta comprovado no id. 85089393, o qual destaca detalhadamente o orçamento do valor gasto com conserto do veículo danificado no acidente, totalizando o valor de R$ 4.011,33 (quatro mil e onze reais e trinta e três centavos), devendo este ser restituído pelo promovido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Município de Alcântaras em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor e em danos materiais no valor de R$ 4.011,33 (quatro mil e onze reais e trinta e três centavos), devendo fluir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento. Nos juros moratórios devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, enquanto na correção monetária, os índices da poupança (TR) e aqueles atinentes ao índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Sem custas, ante a isenção legal do promovido. Arbitro honorários em favor do patrono da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Deixo de remeter ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, § 3º, II do CPC/15. Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e decorrido o prazo, remetam-se ao Egrégio TJCE. Após o trânsito em julgado e nada seja requerido, ao arquivo. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
08/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106722376
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08/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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06/10/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCANTARAS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2024. Documento: 104457867
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001918-90.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: FRANCISCO FABRICIO CATUNDA BASTOS e outros Requerido: Município de Alcântaras Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Francisco Fabricio Catunda Bastos e por Cleucilane Siebra Bastos em desfavor do Município de Alcântaras, ambos devidamente qualificados.
Recebida a inicial, houve determinação de citação do requerido e para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir ao ID 89585309.
Antes mesmo da citação, o ente municipal requerido apresentou contestação ao ID 102144658. É o relato.
Decido.
Considerando que já houve apresentação da Contestação pelo ente público promovido antes mesmo de sua citação (ID 89585309), reputo-a como tempestiva e válida, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC.
Intime-se a parte autora para replicar, com o prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão, ainda, serem intimadas no prazo comum de 15 (quinze) dias para declinarem e especificarem se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Com o retorno das manifestações ou eventual transcurso do prazo, sejam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104457867
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11/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104457867
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11/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:51
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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