TJCE - 0051183-38.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 07:48
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 103805980
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº 0051183-38.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDOR: JOÃO BATISTA ARCANJO DEVEDOR: BANCO C6 S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por JOÃO BATISTA ARCANJO em desfavor do BANCO C6 S/A. De forma voluntária, a parte devedora efetuou o pagamento do débito apontado na petição de cumprimento de sentença, consoante comprovante que aparelha a petição de ID 90100233, contando com quitação ofertada pelo credor. É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Expeça-se alvará eletrônico para a parte aurora levantar o valor contido no depósito judicial efetivado, com correções, após a necessária indicação de dados bancários próprios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103805980
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06/09/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103805980
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06/09/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/07/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2024 09:40
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2023 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/11/2022 02:55
Decorrido prazo de LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR VASCONCELOS em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/11/2022 11:08
Conclusos para decisão
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10/11/2022 10:54
Juntada de Petição de recurso
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27/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:44
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 09:21
Juntada de Petição de memoriais
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19/09/2022 14:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/09/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/09/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:04
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 16:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/09/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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02/02/2022 15:07
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 12:59
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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07/11/2021 21:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2021 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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