TJCE - 3000078-47.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:38
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 12:12
Homologada a Transação
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15/06/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/02/2023 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 26/04/2023 09:00.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: MARIA JAQUELINE DE FIGUEIREDO BENICIO por conduto de seus causídicos habilitados nos autos; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: C2D - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA pelos Correios.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado dos REQUERIDOS à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
ARIELE SOUSA SANTOS Mat.:46034 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
02/02/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES DESEMBOLSADOS PROCESSO N.º : 3000078-47.2023.8.06.0113 PROMOVENTE : MARIA JAQUELINE DE FIGUEIREDO BENÍCIO PROMOVIDO : C2D - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em conclusão.
Cuidam os autos de Ação de Rescisão Contratual Por Culpa do Promitente Vendedor com Pedido de Restituição Integral de Valores Desembolsados, com pleito de Tutela de Urgência Antecipada, proposta por MARIA JAQUELINE DE FIGUEIREDO BENICIO, em desfavor de C2D - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a autora que firmou em 26 de setembro de 2019, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel cujo objeto era o Lote nº 02B, Quadra 5, no empreendimento imobiliário Barão de Juá.
Afirma que o preço da aquisição do imóvel ficou estipulado em R$ 81.390,52 (oitenta e um mil trezentos e noventa reis e cinquenta e dois centavos), a ser pago, pela demandante, da seguinte forma, sendo a entrada no valor de R$ 7.399,12 (sete mil trezentos e noventa e nove reais e doze centavos) e 140 parcelas de R$ 528,51 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos).
Argumenta que em abril de 2021, entrou em contato com a ré com a intenção de ajustar a avença firmada, contudo, a solução proposta e colocada em prática pela demandada foi a absurda renegociação das parcelas contratuais, de outro modo a requerida compeliu situação ainda mais desvantajosa do que a pactuada inicialmente.
Esclarece que as disposições pactuadas no contrato de adesão, especificamente, as atinentes ao preço do bem adquirido: data base para aplicação dos índices de correção monetária, forma do cálculo para apuração da atualização, juros incidentes e multas punitivas, distorcem as estipulações contratuais, modificando o valor do imóvel negociado.
Relata que existem graves aspectos essenciais sobre o valor do objeto do contrato, qual seja, o preço do bem adquirido.
Salienta que como não conseguiu resolver o impasse de forma administrativa com a ré, ensejou o manejo da presente demanda judicial, a fim de pedir a restituição do valor integral pago, qual seja: R$ 16.605,31 (dezesseis mil seiscentos e cinco reais e trinta e um centavos).
Em sede de tutela de urgência pugna a parte autora determinação para que “a autora seja desobrigada ao pagamento das parcelas vincendas e a Ré seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome da Autora, bem como impossibilitada de efetuar quaisquer restrições.” (SIC) É o relato do necessário.
Decido.
Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
In casu, compulsando o feito digital, percebo que as declarações e os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, tanto aquelas como estes produzidos de forma unilateral, não são suficientes para a concessão de provimento judicial liminar.
Destarte, as provas que guarnecem o processo até o presente momento, não são seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado, de modo que não verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito.
Apenas com a formação do contraditório, através da apresentação de contestação e juntada de novos documentos, será possível a visualização do cenário fático-jurídico da demanda.
A matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos, que só poderão ser obtidos durante a produção de prova, fato este que impede a configuração da verossimilhança da alegação.
Desse modo, reputo ser de boa cautela que se verifiquem todas as provas possíveis e pelo direito admitidas, mediante cognição exauriente e com a observância dos princípios orientadores de nosso ordenamento jurídico.
Entendo que a discussão em torno dos fatos trazidos na exordial é questão que depende de análise mais profunda, devendo ser solucionada por ocasião da prestação jurisdicional de mérito.
Do contrário, a ação seria solvida com o atendimento dos pedidos, sem observância do devido processo legal, em que se insere o contraditório e, portanto dos próprios ditames constitucionais. É que os pedidos formulados em sede liminar pela demandante confundem-se com o próprio mérito da ação e juntamente com ele deverão ser analisados, eis que demonstra a natureza satisfativa dos pleitos, devendo, pois, serem apreciados no momento oportuno, depois de regularmente processada a presente ação Pelos motivos acima expostos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em face da ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na exordial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Empresa promovida para conhecimento acerca da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento – Audiência Una, eletronicamente designada, nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
Intime-se o(a) autor(a) para ciência desta decisão, por conduto de seus causídicos habilitados nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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