TJCE - 0051008-44.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 02:52
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 02:51
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:51
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
17/11/2023 02:43
Decorrido prazo de Bp Promotora de Vendas Ltda em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA DORACELIA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 71174467
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71174467
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0051008-44.2021.8.06.0161 SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Cuidam os autos de pedido de cumprimento de sentença prolatada ajuizada por MARIA DORACELIA DA SILVA CARNEIRO, bem qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Para efetivação do cumprimento da sentença que resolveu o mérito da presente ação, quanto à obrigação de fazer (cessação dos descontos), o reclamado apresentou comprovante, consoante documento inserido no corpo da petição de ID 55275772, não questionado pela parte autora, apesar de devidamente intimada.
Eis o que de essencial havia a relatar.
O cumprimento da obrigação imposta na sentença foi devidamente alcançada. É caso pois de extinção do procedimento de cumprimento de sentença com fulcro na disposição contida no art. 924, II do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
25/10/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71174467
-
25/10/2023 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/10/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:43
Decorrido prazo de MARIA DORACELIA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:50
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 0051008-44.2021.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do documento inserido no corpo da petição de ID 55275772.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
15/02/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú PROCESSO: 0051008-44.2021.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DORACELIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO - CE28690 POLO PASSIVO:Bp Promotora de Vendas Ltda REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Intimem-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender devido, sob pena de remessa ao arquivo.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
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01/12/2022 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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22/10/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 22:01
Processo Desarquivado
-
22/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:00
Homologada a Transação
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21/06/2022 21:36
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 15:39
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/02/2022 12:26
Mov. [12] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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16/11/2021 21:19
Mov. [11] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2021 20:49
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/11/2021 10:16
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00171014-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/11/2021 09:34
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11/11/2021 16:51
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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11/11/2021 16:49
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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27/09/2021 10:19
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170030-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/09/2021 09:51
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24/09/2021 23:56
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0637/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
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23/09/2021 08:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 11:04
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para completar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, conduzindo aos autos extrato bancário contemporâneo ao relatado depósito do valor do mútuo, bem como atual, viabilizando aferir-se se a d
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15/09/2021 21:19
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2021 21:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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