TJCE - 3000311-08.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161795757
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161795757
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000311-08.2023.8.06.0222 DECISÃO Verifico que a parte executada comprovou que cancelou e considerou pagas todas as faturas relativas à unidade consumidora da autora anteriores a 05/2025 (Id 158056613).
Logo, a obrigação de fazer perdeu seu objeto, de modo que se considera satisfeita a obrigação.
Em seguida, a promovida apresentou exceção de pré-executividade (Id 161730410), alegando que a obrigação é inexigível em razão do cumprimento.
Inicialmente, menciono que a referida exceção é medida excepcional, que deve tratar de questões que possam ser conhecidas de ofício.
Tal medida não comporta dilação probatória, sendo ônus da parte interessada subsidiar materialmente o pronto convencimento do magistrado acerca do cabimento da exceção apresentada. É verdade que a obrigação foi cumprida, mas tal comprovação somente foi juntada aos autos em 01/06/2025 (Id 158056613).
Anteriormente, as faturas se encontravam em aberto, conforme demonstram os Ids 135658474, 115199429 e 106123807, sem que a ENEL tivesse anexado as faturas reemitidas e com datas de vencimento distintas.
Logo, o cumprimento de sentença se estendeu por 09 meses por culpa do inadimplemento da empresa requerida.
Dessa forma, as multas por descumprimento aplicadas são devidas, as quais totalizam R$ 14.000,00 penhorados e R$ 30.000,00 ainda não penhorados.
Diante do exposto: 1) Rejeito a exceção de pré-executividade. 2) Determino a penhora dos valores do restante das multas aplicadas e não pagas: R$ 30.000,00. 3) Após a efetivação da penhora (no total de R$ 44.000,00), desbloqueie-se a quantia excedente e intime-se a parte executada a respeito do prazo para apresentação de embargos.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/06/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161795757
-
24/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:54
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155546830
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155546830
-
01/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155546830
-
31/05/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de Enel em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:41
Decorrido prazo de Enel em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144376173
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144376173
-
31/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144376173
-
31/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 137060385
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 137060385
-
13/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137060385
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13/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:22
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133807361
-
05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de ciência
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133807361
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 PROCESSO: 3000311-08.2023.8.06.0222 DESPACHO Intimada para explicar os valores destoantes das faturas reemitidas, bem como para se manifestar especificamente sobre as datas de vencimento e sobre o pedido constante na petição de Id 106716722 (sob pena de aplicação de nova multa), a ENEL juntou petição alegando que as datas de vencimento das faturas não estão para o mesmo dia, qual seja, 11/06/2024. Contudo, analisando a tela de faturamento juntada pela própria promovida no Id 115199429, verifico que existem 21 contas refaturadas com a data de vencimento para o dia 11/06/2024 (de 05/2022 a 01/2024), e 07 faturas com data de vencimento em 04/11/2024 (de 02/2024 a 08/2024). Além disso, a fatura de 04/2024 está em duplicidade. Junto abaixo a referida tabela da ENEL, com grifos nas informações mencionadas acima: A concessionária de energia requereu também o reconhecimento de excesso de execução, em razão da aplicação de multa por descumprimento. Rejeito a alegação de excesso de execução, pois, até o presente momento, a promovida não conseguiu comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na Sentença. Dessa forma, considerando o descumprimento reiterado da obrigação de fazer, aplico nova multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face da promovida. Intime-se a promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos todas as contas de energia da unidade da autora refaturadas, desde 04/2022, com datas de vencimento distintas e posteriores à data da juntada, sob pena de aplicação de nova multa por descumprimento. Independentemente do decurso do prazo estipulado acima, encaminho os autos para efetivação de bloqueio, via SISBAJUD, dos valores das multas, que totalizam, atualmente, R$ 6.000,00. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133807361
-
04/02/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129367290
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129367290
-
17/12/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129367290
-
17/12/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111471004
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111471004
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DECISÃO PROC.
Nº 3000311-08.2023.8.06.0222 R.H.
Diante das informações apresentadas nas petições (IDs. 106123807 e 106716722), decido: 1.
Verifico que, apesar de ter sido regularmente intimada, a parte executada não comprovou o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Assim, aplico multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento. 2.
Intime-se a parte executada para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento da multa e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de nova multa.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/10/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111471004
-
21/10/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105429679
-
30/09/2024 16:28
Expedição de Alvará.
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105429679
-
27/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105429679
-
27/09/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104246376
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc. 3000311-08.2023.8.06.0222 R.H.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V), determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação descrita na sentença, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento.
Altere-se a fase processual para processo de execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104246376
-
11/09/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104246376
-
11/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2024 15:51
Processo Reativado
-
09/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
03/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80309142
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80309142
-
27/02/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80309142
-
27/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79133859
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79133859
-
08/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79133859
-
08/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78304506
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78304506
-
17/01/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78304506
-
15/01/2024 17:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:46
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:30
Decorrido prazo de Enel em 22/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:08
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/06/2023 11:30 em/para 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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