TJCE - 3004524-28.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 11/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:38
Decorrido prazo de AGNALDO ARAUJO VASCONCELOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2024. Documento: 104429451
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3004524-28.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AGNALDO ARAUJO VASCONCELOS Requerido: MUNICÍPIO DE FORQUILHA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por Agnaldo Araújo Vasconcelos em face de Munício de Forquilha - CE.
Afirma que foi nomeado para exercer cargo temporário na função de motorista, lotado na Secretaria de Saúde, em 12/08/2018, tendo sido exonerado em 19/11/2020, com remuneração mensal inferior ao salário-mínimo.
Ao final, pediu a condenação do requerido ao pagamento referente às diferenças salariais dos valores de remuneração inferiores ao salário-mínim, tendo como base o salário-mínimo vigente à época.
Documentos e procuração acompanham a inicial. Deferida a justiça gratuita (id. 71679330). Citado, o ente requerido quedou-se inerte (id. 80155678).
A parte autora se manifestou pela declaração de revelia do requerido (id. 89641571). É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o ente requerido foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. Desse modo, decreto a revelia do Município de Forquilha - CE, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, se tratado de Fazenda Pública, a revelia não incide em seu aspecto material, conforme arts. 344 e 345, II, do CPC.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
II.1.
Prescrição Por ser questão de ordem pública, cognoscível de ofício, cabe abordar e esclarecer, desde logo, o tema da prescrição referente às matérias aqui tratadas.
No tocante às verbas discutidas, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contudo, em se tratando de direitos de trato sucessivo oponíveis à Fazenda Pública, ela atinge apenas as parcelas vencidas que sejam anteriores ao lapso quinquenal contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC, verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Destaco, ainda, a Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Verifico que a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial devida referente ao período de 12/08/2018 a 19/11/2020.
A presente ação foi distribuída em 08/11/2023.
Desse modo, houve o decurso do prazo quinquenal das parcelas anteriores a 08/11/2018.
In casu, declaro a prescrição das parcelas de 12/08/2018 a 08/11/2018. II.2.
Mérito Trata-se, como visto, de pedido de obrigação de fazer com o objetivo de que seja determinado ao Município de Forquilha que realize o pagamento da diferença salarial devida, referente ao período em que o autor recebeu remuneração inferior ao salário-mínimo.
Nas dimensões da Constituição Cidadã, o salário-mínimo é uma garantia constitucional que objetiva assegurar o mínimo existencial daquele que despende sua força de trabalho em beneficio de outrem.
Estabelece o art. 7º, IV e VII, da Constituição Federal que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, salário-mínimo fixado em lei, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e da sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nunca inferior ao mínimo.
Analisando a norma do art. 39, § 3º, da Carta da República, depreende-se a permissibilidade constitucional da aplicação desses direitos aos servidores públicos ocupantes de cargo público, nestes termos: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. (omissis) VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável.(....) A jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 16/STF dispõe que "Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público", encerrando qualquer eventual ação quanto à possibilidade de percepção de salário inferior ao mínimo, gozando o tema de aplicabilidade em relação a todas as esferas judiciais.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob o tema, Mínimo Salarial Obrigatório, editou a Súmula 47/TJCE, nos seguintes moldes: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. A presente súmula vem afastar a tese, segundo a qual "o salário-mínimo deve ser proporcional à carga horária trabalhada", ledo equívoco.
Descabe, portanto, qualquer equivalência desta remuneração com a quantidade de horas trabalhadas, uma vez que a redução da jornada não implica em redução das necessidades básicas do trabalhador ou servidor.
Nesse contexto, a Constituição Estadual do Estado do Ceará, em seu art. 154, §1º, estabelece que nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário-mínimo, in verbis: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: (…) §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário-mínimo. No caso em tela, observa-se das fichas financeiras acostadas em id. 71671465, que o servidora percebeu remuneração inferior a um (01) salário-mínimo vigente à época do pagamento, resta evidente a violação aos dispositivos constitucionais citados, respeitada a prescrição quinquenal, obviamente.
Destarte, conclui-se, na espécie, que o procedimento de pagamento mensal do ente Municipal ao servidor, não se apresenta em conformidade com as disposições constitucionais vigentes, havendo, assim, ilegalidade a ser corrigida.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a remuneração do servidor não pode ser inferior a um salário-mínimo, levando se em consideração a remuneração total do empregado, isto é, o pagamento global de todas as verbas percebidas pela atividade desempenhada, nos seguintes termos: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Servidor público.
Jornada reduzida.
Remuneração inferior a um salário-mínimo.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que a remuneração do servidor público não pode ser inferior a um salário-mínimo.
Esse entendimento se aplica ao servidor que trabalha em regime de jornada reduzida. 2.
Agravo regimental não provido. (AI 815869 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014) I.
Servidor público: salário mínimo. 1. É da jurisprudência do STF que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). 2.
Ainda que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há falar em violação dos artigos 7º, IV, e 39, § 2º, da Constituição. 3.
Inviável, ademais, a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens, que implicaria vinculação constitucionalmente vedada (CF, art. 7º, IV, parte final).
II.
Honorários de advogado fixados segundo os parâmetros estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do C.
Pr.
Civil. (STF - AgR nº 489955/RN - Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgado em 14/11/2006, DJ 07/12/2006.) Por todo o exposto, entendo devido o pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias, com ressalva das parcelas prescritas.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I e II e parágrafo único, todos do CPC para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 08/11/2018 e condenar o Município de Forquilha ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias pagar em valor inferior ao salário-mínimo vigente à época, respeitada a prescrição quinquenal.
Os referidos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, em favor da parte requerente.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e observadas, outrossim, a norma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção constante do art. 10, I, da Lei Estadual 12.831/94.
Tratando-se, ainda, de condenação contra a Fazenda Pública, o montante da verba honorária será definido quando da liquidação do julgado, tudo consoante a disposição do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104429451
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10/09/2024 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104429451
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10/09/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 02/02/2024 23:59.
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08/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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