TJCE - 0244319-92.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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28/08/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25538032
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25538032
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0244319-92.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (COATE), COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRANSITO DA SECRET DA FAZENDA DO EST DO CEARÁ (COFIT), COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) .... EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
METODOLOGIA DO CÁLCULO NO CASO CONCRETO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REDISCUSSÃO.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTO E DISPOSITIVO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO AO ART. 485, VI, DO CPC.
PARCIAL PROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Samsung SDS Latin America Soluções em Tecnologia Ltda. contra acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0244319-92.2021.8.06.0001, que discutia a legalidade da metodologia de cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a entes públicos. 2.
A decisão embargada reconheceu a nulidade da sentença de primeiro grau por julgamento extra petita e, aplicando a teoria da causa madura, denegou a segurança sob o fundamento de inadequação da via eleita, por entender necessária a produção de prova pericial contábil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal cinge-se a duas alegações principais: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar a via do mandado de segurança com base na necessidade de dilação probatória, sem reconhecer que a controvérsia seria meramente interpretativa; e (ii) se, ao reconhecer a inadequação da via eleita, o acórdão incorreu em erro material ao extinguir o feito com resolução de mérito, quando o correto seria a extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verifica-se, inicialmente, que o acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos da parte recorrente quanto à complexidade da matéria e à necessidade de prova técnica, alinhando-se à jurisprudência consolidada do STF (RMS 32743) e do STJ (AgInt no MS 26.236/DF), que vedam o uso do mandado de segurança quando a demonstração do direito líquido e certo depende de dilação probatória. 5.
A impetrante, ao apresentar planilhas de cálculo, reforçou a percepção de que a controvérsia ultrapassa os limites da prova pré-constituída.
Assim, quanto a esse ponto, os embargos configuram tentativa de reexame da controvérsia jurídica, hipótese vedada pela Súmula 18 do TJCE. 6.
Contudo, quanto ao segundo ponto, assiste razão à embargante.
A decisão embargada, ao reconhecer a inadequação da via eleita, deveria ter extinguido o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e não com base no art. 487, I. 7.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente prova pré-constituída, o mandado de segurança deve ser extinto sem julgamento do mérito (REsp 1.149.379/MG; REsp 1.725.026/RJ).
A extinção sem resolução de mérito preserva a possibilidade de rediscussão da matéria em ação ordinária, onde é admitida a produção de provas em contraditório. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e providos, apenas para corrigir o enquadramento jurídico da decisão, determinando a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. _______________________ Legislação relevante citada: Artigos 1.022, 485, VI, e 487, I, do CPC; artigo 10 da Lei nº 12.016/2009; artigos 5º, XXXV, 152 e 155, §2º, VII e VIII da Constituição Federal; artigos 102 e 199 do CTN; Decreto nº 24.569/97; Decreto nº 31.861/15; Convênio ICMS nº 93/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; RMS 32743/STF; AgInt no MS 26.236/DF; REsp 1.149.379/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 30/03/2010; REsp 1.725.026/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 16/03/2023; Apelação Cível nº 30232531820238060001/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo parcial conhecimento e provimento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Samsung SDS Latin America Soluções em Tecnologia Ltda. contra o Estado do Ceará, no processo nº 0244319-92.2021.8.06.0001, originário do Mandado de Segurança julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que discute a legalidade da metodologia de cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a entes públicos. A ação foi inicialmente proposta com o objetivo de afastar a interpretação da autoridade fiscal estadual que, segundo a impetrante, aplicaria de forma inconstitucional o art. 44 e o item 10.0.1.27 do Anexo III do RICMS/CE, resultando em majoração indevida da carga tributária. Na decisão impugnada, o colegiado reconheceu a nulidade da sentença de primeiro grau por julgamento extra petita, aplicando a teoria da causa madura para, no mérito, denegar a segurança pleiteada.
Fundamentou-se, essencialmente, na inadequação da via eleita, por entender que a controvérsia exigiria dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial contábil, o que inviabilizaria o uso do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF (RMS 32743) e do STJ (AgInt no MS 26.236/DF).
O acórdão foi integrado por meio dos presentes embargos, apenas para sanar omissão quanto à repetitividade da exigência fiscal e sua repercussão em lotes futuros, afastando-se, por esse motivo, a aplicação da Súmula 266 do STF, mas sem efeitos modificativos, mantendo-se a denegação da segurança com base no art. 487, I, do CPC.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS DIFAL.
OMISSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou segurança em mandado de segurança impetrado por Samsung SDS Latin America Soluções em Tecnologia Ltda., visando à correta metodologia de cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais de mercadorias destinadas à Prefeitura Municipal de Caucaia e outros órgãos públicos estaduais e municipais.
A decisão recorrida reconheceu a nulidade da sentença anterior por julgamento extra petita e, no mérito, denegou a segurança pleiteada, com fundamento na ausência de ato concreto. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão ao não considerar a repetitividade da exigência fiscal sobre os lotes futuros de mercadorias, gerando justo receio concreto aos direitos da impetrante; (ii) se o mandado de segurança é adequado para discutir a constitucionalidade da metodologia de cálculo do ICMS DIFAL no caso concreto, considerando a necessidade de dilação probatória. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à omissão alegada, constatou-se que o acórdão não enfrentou integralmente a alegação da impetrante sobre a repetitividade da exigência fiscal e sua repercussão nos lotes futuros, justificando o afastamento da aplicação da Súmula 266 do STF no caso concreto. 4.
O cerne da questão consiste em analisar se há ofensa a direito líquido e certo da impetrante/apelante, no que pertine a exigibilidade do pagamento de ICMS/DIFAL em operação interestadual de mercadorias.
Contudo, conforme já disposto no acórdão embargado, não se trata aqui de matéria afeita ao tema 1.093 do STF, pois a alegação é de que a autoridade fiscal tem feito um calculo equivocado do diferencial, devido ao uma interpretação inconstitucional do art. 44 e item 10.0.1.27, do Anexo III do RICMS/CE como verdadeira norma de "crédito presumido", enquanto que a metodologia correta, sem malferimento das várias regras constitucionais e legais, levaria a uma redução da base de cálculo nas operações interestaduais ora apontadas antes da aplicação da alíquota interna do Estado do Ceará, resultando num diferencial de alíquotas com resultado zero. 5. Nesse diapasão, denota-se que a matéria não é apenas complexa como também não pode ser aferida apenas em tese, pois demanda a produção de prova pericial contábil acerca da forma que a autoridade fiscal calculou e chegou ao valor do diferencial nas autuações referidas nestes autos, para depois se apurar se houve ou não uma aplicação de forma inconstitucional do art. 44 e item 10.0.1.27, do Anexo III do RICMS/CE. 6.
Em conclusão, a mera alegação de que há violação a direito líquido e certo não é capaz de amparar a pretensão do impetrante, porquanto a comprovação deve ser aferível de plano. A via eleita mostra-se inadequada, cabendo, para a controvérsia em questão, a propositura de ação ordinária ou de controle de constitucionalidade, que permitem a ampla dilação probatória necessária ao exame aprofundado da matéria. IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar omissão e, consequentemente, integrar o acórdão embargado, mas sem produção de efeitos infringentes, confirmando-se a denegação da segurança. _____________ Legislação relevante citada: Artigos 141 e 492 do CPC; Artigo 1.022 do CPC; Lei nº 12.016/2009; Decreto nº 24.569/97; Decreto nº 31.861/15; Convênio ICMS nº 93/2015; Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXVI e LXIX). Jurisprudência relevante citada: Súmula 266 do STF; RMS 32743/STF; Apelação Cível nº 30232531820238060001/TJCE; Apelação Cível nº 30232531820238060001/TJCE." Nos embargos de declaração (id. 19338423), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao concluir pela inadequação do mandado de segurança, sem considerar que a controvérsia é meramente interpretativa e não demanda dilação probatória.
Alega, ainda, que a decisão incorreu em contradição ao extinguir o feito com resolução de mérito, quando, diante da suposta inadequação da via eleita, deveria tê-lo feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Invoca, para tanto, os arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, além de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXV, 152 e 155, §2º, VII e VIII da CRFB/88) e infraconstitucionais (arts. 102 e 199 do CTN, art. 10 da Lei nº 12.016/2009), requerendo, com efeitos infringentes, o afastamento da premissa de necessidade de prova pericial e o reconhecimento da adequação da via mandamental. Em contrarrazões (id. 21341022), o Estado do Ceará defende a rejeição dos embargos, argumentando que o recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de vícios formais da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Sustenta que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
Invoca precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 638.842/RS; EDcl no AgRg no Ag 743.846/DF) para reforçar que os embargos de declaração não podem ser utilizados com finalidade infringente, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório, em síntese. VOTO I - Admissibilidade: O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, que recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Ao analisar os fundamentos de ambas as partes e o teor do acórdão embargado, é possível concluir que a razão não assiste à embargante quanto ao primeiro argumento.
O acórdão embargado apresenta fundamentos expressos e relevantes ao destacar que a metodologia de cálculo questionada envolve aspectos técnicos que, não podem ser aferidos de plano, exigindo análise contábil detalhada sobre a forma de apuração do diferencial de alíquota. Em outras palavras, o acórdão explicitou que, se por um lado, para a verificação da existência do direito líquido e certo pleiteado, exige-se a interpretação da norma infraconstitucional e local, de forma a verificar a existência das circunstâncias descritas na inicial e a pertinência ou não das alegações formuladas pelo impetrante, por outro não é possível ao Magistrado, sem o auxílio de conhecimento técnico matemático especializado, verificar se a diferença na forma de cálculo apresentada pelas normas questionadas representa concretamente uma aplicação de referencial (base de cálculo) diferente para cada uma das parcelas, com um aumento concreto no valor do tributo a ser recolhido, ou apenas uma forma diversa de se chegar ao mesmo resultado, o que é comum no âmbito matemático. Portanto, embora a embargante tenha razão ao apontar que a questão possui forte conteúdo jurídico, não se pode ignorar que a própria impetrante apresentou documentos técnicos (planilhas de cálculo) que, ainda que ilustrativos, indicam a complexidade da controvérsia e reforçam a percepção de que a análise do mérito exigiria exame técnico aprofundado. Desta feita, ao menos no que se refere ao primeiro ponto do mérito recursal, é de se concluir que fundamentação adotada não apenas enfrentou os argumentos da parte recorrente, como também se alinhou à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que veda o uso do mandado de segurança quando a prova do direito líquido e certo depende de dilação probatória, como reiteradamente decidido em precedentes como o RMS 32743/STF e o AgInt no MS 26.236/DF, os quais restaram expressamente citados no julgado. Desse modo, quanto à primeira parte do mérito recursal, deve ser aplicada a súmula 18 desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, melhor sorte assiste ao embargante quanto ao segundo argumento. O mandado de segurança é instrumento processual destinado à tutela de direito líquido e certo, entendido como aquele cuja existência e extensão podem ser comprovadas de plano, mediante prova exclusivamente documental, sem necessidade de dilação probatória.
Quando o impetrante não logra demonstrar, de forma inequívoca, a presença desse direito no momento da impetração, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, justamente por ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Essa forma de extinção não impede que o impetrante busque a tutela jurisdicional por meio de ação ordinária, na qual é admitida a produção de provas em contraditório, inclusive pericial, permitindo o pleno esclarecimento dos fatos controvertidos.
Trata-se, portanto, de decisão que não faz coisa julgada material, preservando a possibilidade de rediscussão da matéria em sede própria. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
O mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, haja vista ser ela imprescindível para verificar a existência e delimitar a extensão do direito líquido e certo afrontado ou ameado por ato da autoridade impetrada . 2.
O acórdão proferido na origem deve ser reformado para, em razão da ausência de condição da ação, extinguir o writ sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3.
Impende registrar que a extinção do processo nos moldes do art. 267, VI, do CPC não faz coisa julgada material, não obstando, portanto, a possibilidade de se pleitear eventual direito na via administrativa ou judicial, desde que devidamente comprovado. 4.
Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1149379 MG 2009/0135967-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2010) "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRATADO INTERNACIONAL CONTRA DUPLA TRIBUTAÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
REMESSAS AO EXTERIOR.
SERVIÇOS TÉCNICOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
ESTABELECIMENTO PERMANENTE.
CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança cujo mérito é afastar a incidência de Imposto de Renda sobre remessas ao exterior, a título de pagamento pela prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, com fundamento no art. 7º do Tratado celebrado entre o Brasil e a Holanda.
O Juízo de primeira instância proferiu sentença concessiva da segurança.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional.
II - Inexistência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que os embargos de declaração opostos não indicaram omissão no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, mas apenas manifestaram discordância quanto ao entendimento firmado, sem o acolhimento da tese de direito defendida pela Fazenda Nacional.
III - No julgamento do REsp n. 1.759.081/SP, adotou-se o posicionamento de que o art. 7º dos Tratados Internacionais contra Dupla Tributação possui natureza residual, cabendo a análise primordial de previsões específicas de tributação que, se omissas, autorizariam a aplicação da regra remanescente, tributando-se o valor no país sede da empresa estrangeira contratada.
IV - A Fazenda Nacional propôs o exercício de interpretação dos Tratados nas instâncias de origem, apontando, com fundamento nos documentos juntados aos autos, que a situação narrada pela empresa impetrante não se enquadrava no art. 7º, mas no art. 5º, porque a empresa contratada possuiria estabelecimento permanente no Brasil.
Todavia, o Tribunal a quo exigiu que a Fazenda Nacional fizesse prova de suas alegações no mandado de segurança.
V - Ocorrência de violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, porque o acórdão recorrido, no contexto processual de um mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo defendido pela parte impetrante, imputou à União a responsabilidade pela comprovação de que o objeto do contrato havia sido executado tal como descrito no instrumento firmado, o que confirmaria a existência de estabelecimento permanente.
VI - Constatada a insuficiência da documentação juntada aos autos para comprovar a situação narrada pelas partes, bem como a necessidade de dilação probatória com o intuito de confirmar a forma da prestação do serviço pela empresa contratada, seria mister a extinção do mandado de segurança sem julgamento do mérito, ante a inadequação da via eleita.
VII - A afirmação quanto à necessidade de dilação probatória no presente caso não decorre de análise fático-probatória vedada pela Súmula n. 7 do STJ, mas da afirmação constante no acórdão de origem, em que se aponta a necessidade de comprovação, pela União, de que o serviço teria sido prestado sob as condições que sujeitariam a empresa contratada à situação de estabelecimento permanente no Brasil.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp n. 1.725.026/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) No caso concreto, a extinção do mandado de segurança decorre da constatação de que a controvérsia envolve elementos técnicos que demandam instrução probatória, especialmente para aferição da legalidade da metodologia de cálculo do ICMS-DIFAL adotada pela autoridade fiscal. Diante disso, revela-se inadequado o uso da via mandamental, que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.
Assim, a decisão deve ser reformada apenas para se adequar ao correto enquadramento jurídico, com extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC. II - Dispositivo: À vista do exposto, conheço em parte o recurso e dou-lhe provimento, apenas para corrigir o enquadramento jurídico da decisão, determinando a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
05/08/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25538032
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23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 10:05
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido ou concedida
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21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/07/2025. Documento: 25059884
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09/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Memoriais
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25059884
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0244319-92.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
08/07/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25059884
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08/07/2025 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 14:04
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18836345
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18836345
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0244319-92.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0244319-92.2021.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA EMBARGADO: ESTADO DO CEARA, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (COATE), COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRANSITO DA SECRET DA FAZENDA DO EST DO CEARÁ (COFIT), COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) .... EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS DIFAL.
OMISSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou segurança em mandado de segurança impetrado por Samsung SDS Latin America Soluções em Tecnologia Ltda., visando à correta metodologia de cálculo do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais de mercadorias destinadas à Prefeitura Municipal de Caucaia e outros órgãos públicos estaduais e municipais.
A decisão recorrida reconheceu a nulidade da sentença anterior por julgamento extra petita e, no mérito, denegou a segurança pleiteada, com fundamento na ausência de ato concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão ao não considerar a repetitividade da exigência fiscal sobre os lotes futuros de mercadorias, gerando justo receio concreto aos direitos da impetrante; (ii) se o mandado de segurança é adequado para discutir a constitucionalidade da metodologia de cálculo do ICMS DIFAL no caso concreto, considerando a necessidade de dilação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto à omissão alegada, constatou-se que o acórdão não enfrentou integralmente a alegação da impetrante sobre a repetitividade da exigência fiscal e sua repercussão nos lotes futuros, justificando o afastamento da aplicação da Súmula 266 do STF no caso concreto. 4.
O cerne da questão consiste em analisar se há ofensa a direito líquido e certo da impetrante/apelante, no que pertine a exigibilidade do pagamento de ICMS/DIFAL em operação interestadual de mercadorias.
Contudo, conforme já disposto no acórdão embargado, não se trata aqui de matéria afeita ao tema 1.093 do STF, pois a alegação é de que a autoridade fiscal tem feito um calculo equivocado do diferencial, devido ao uma interpretação inconstitucional do art. 44 e item 10.0.1.27, do Anexo III do RICMS/CE como verdadeira norma de "crédito presumido", enquanto que a metodologia correta, sem malferimento das várias regras constitucionais e legais, levaria a uma redução da base de cálculo nas operações interestaduais ora apontadas antes da aplicação da alíquota interna do Estado do Ceará, resultando num diferencial de alíquotas com resultado zero. 5. Nesse diapasão, denota-se que a matéria não é apenas complexa como também não pode ser aferida apenas em tese, pois demanda a produção de prova pericial contábil acerca da forma que a autoridade fiscal calculou e chegou ao valor do diferencial nas autuações referidas nestes autos, para depois se apurar se houve ou não uma aplicação de forma inconstitucional do art. 44 e item 10.0.1.27, do Anexo III do RICMS/CE. 6.
Em conclusão, a mera alegação de que há violação a direito líquido e certo não é capaz de amparar a pretensão do impetrante, porquanto a comprovação deve ser aferível de plano. A via eleita mostra-se inadequada, cabendo, para a controvérsia em questão, a propositura de ação ordinária ou de controle de constitucionalidade, que permitem a ampla dilação probatória necessária ao exame aprofundado da matéria.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar omissão e, consequentemente, integrar o acórdão embargado, mas sem produção de efeitos infringentes, confirmando-se a denegação da segurança. _____________ Legislação relevante citada: Artigos 141 e 492 do CPC; Artigo 1.022 do CPC; Lei nº 12.016/2009; Decreto nº 24.569/97; Decreto nº 31.861/15; Convênio ICMS nº 93/2015; Constituição Federal (artigo 5º, incisos XXXVI e LXIX).
Jurisprudência relevante citada: Súmula 266 do STF; RMS 32743/STF; Apelação Cível nº 30232531820238060001/TJCE; Apelação Cível nº 30232531820238060001/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se o presente recurso de Embargos de Declaração opostos ante o v.
Acórdão (id. 14137614) que sedimentou a seguinte ementa: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - Notificam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade do recurso, o que enseja seu conhecimento. 2 - No caso, a apelante alega que a sentença de primeiro grau versou sobre questões não levantadas na inicial, configurando julgamento extra petita, em afronta aos princípios da congruência e da adstrição, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão recorrida fundamentou-se na necessidade de uma lei complementar para a cobrança do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL), desconsiderando a pretensão reivindicada, que se referia exclusivamente à correta metodologia de cálculo do tributo conforme disposições do Convênio ICMS nº 93/2015 e legislação aplicável. 3 - A análise da petição inicial e da réplica revela que a sentença proferida pelo juízo a quo se afastou do pleito formulado pela parte impetrante, tratando de questões que não foram requeridas, o que compromete a validade do decisum, caracterizando vício grave a justificar a nulidade da decisão.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará corroboram a interpretação restritiva da atuação judicial em matéria de abrangência do pedido. 4 - Diante do reconhecimento da nulidade da sentença por julgamento extra petita, e considerando os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, aplica-se a teoria da causa madura, dispensando a remessa dos autos ao juízo de origem. 5 - No mérito, a análise demonstra a ausência de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade coatora, evidenciando que a controvérsia se restringe à interpretação de norma tributária de caráter geral, impossibilitando a utilização do mandado de segurança para questionar disposições normativas em tese, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. 6 - Assim sendo, dá-se provimento parcial à apelação, para anular a sentença anterior e, no exame do mérito, denegar a segurança pleiteada, reafirmando que não se verifica direito líquido e certo a ser amparado pelo writ. 7 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Segurança denegada." Em suas razões recursais (id. 14891385), SAMSUNG SDS LATIN AMERICA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, em suma, alega que a decisão do tribunal não analisou questões relevantes sobre a apuração do ICMS, e que o mandado foi impetrado diante de situação concreta.
Diante disso, visa corrigir essa situação, para que haja um exame efetivo das questões levantadas, que, segundo a Embargante, foram ignoradas, portanto, requerendo a reconsideração do acórdão, a fim de que a legalidade do cálculo do ICMS seja efetivamente comentada e o direito ao correto recolhimento respeitado.
Em contrarrazões (id. 17092507), o ente embargado sustenta que os embargos de declaração visam suprir omissões, obscuridades ou contradições, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e que não houve tais falhas na decisão recorrida, visto que o juízo se manifestou sobre todos os pontos relevantes da ação.
Ademais, o embargado menciona a súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará, que proíbe o uso de embargos de declaração para reexame de controvérsias jurídicas já apreciadas.
Sendo assim, pede o não conhecimento dos embargos, ou, caso contrário, requer que sejam julgados improcedentes. É o relatório.
VOTO Verificando-se a tempestividade da insurgência recursal, cumpre ter presente que o recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
DA OMISSÃO: O acórdão impugnado destacou que o pedido formulado pela impetrante visa, em última análise, à interpretação de normas tributárias, sem a demonstração de um ato concreto que configurasse violação a seus direitos, o que contraria os requisitos essenciais para a concessão do mandado de segurança.
Confira-se: "No caso concreto, é importante esclarecer que, ao contrário do que o impetrante alega, não se busca desconsiderar os efeitos concretos da norma tributária em questão.
O que se pretende é uma interpretação mais favorável da legislação aplicável, especialmente do Convênio ICMS nº 93/2015 do CONFAZ e do Regulamento do ICMS do Ceará, que foi aprovado pelo Decreto nº 24.569/97 e modificado pelo Decreto nº 31.861/15.
O objetivo é utilizar uma metodologia de cálculo que seja mais benéfica para determinar o ICMS-DIFAL devido nas operações." No entanto, o juízo omitiu-se ao não considerar que a alegação de que o ato coator praticado pela autoridade administrativa tributária estadual, materializado no auto de infração que exigiu o pagamento do DIFAL do ICMS sobre as mercadorias destinadas à Prefeitura de Caucaia, no ano de 2021, não estava exaurido.
A documentação juntada aos autos demonstra que, embora a impetrante tenha efetuado o pagamento do tributo sem impugnação após a apreensão da carga no posto fiscal, tratava-se apenas de um dos vários lotes a serem entregues à Prefeitura de Caucaia no decorrer dos meses seguintes, em decorrência de um processo licitatório no qual a Samsung foi declarada vencedora, assumindo o compromisso de fornecer 44.900 (quarenta e quatro mil e novecentas) unidades de tablets.
Além disso, a impetrante alegou e demonstrou que, adicionalmente às 44.900 unidades de tablets que foram adquiridas pela Prefeitura Municipal de Caucaia, já haviam 7 (sete) ofícios oriundos de outros órgãos públicos Estaduais e Municipais solicitando adesão à Ata de Registro de Preço nº 2021.03.01.03, prontamente deferidos pela Prefeitura Municipal de Caucaia.
Dessa forma, a situação não se esgotava com o pontual pagamento pontual do tributo, uma vez que a entrega dos demais lotes futuros permanecia sujeita à mesma exigência fiscal, configurando um cenário de repetitividade e ameaça concreta aos direitos da impetrante, o que justifica o afastamento da aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
Passa-se então ao enfrentamento da matéria.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ICMS - DIFERENÇA - FORMA DE CÁLCULO ILEGAL: Em primeiro momento, mister discorrer que, o mandado de segurança é um classificado como um dos remédios constitucionais, previsto no artigo 5º, incisos XXXVI e LXIX, da CRFB/88 e na Lei nº 12.016/2009, de modo que sua previsão pelo legislador constituinte visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas- corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A partir do texto constitucional, percebe-se a ação mandamental é de caráter residual e, conforme ampla construção jurisprudencial e doutrinária, trata-se de uma ação de rito célere.
Nesse diapasão, acerca da definição de "direito líquido e certo", o célebre jurista Hely Lopes Meirelles nos leciona que: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, hã de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercicio depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo li segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, esta exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo ti direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança .
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio - e mal-expresso - alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança .
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações." (in : Mandado de Segurança e Ações Constitucionais.
MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnoldo e MENDES, Gilmar Ferreira. 33a edição, São Paulo: Malheiros, 2010, p. 33/35) A partir deste escólio doutrinário e da disciplina do mandado de segurança através da Lei nº 12.016/2009, observa-se que, em análise processual, a petição inicial do writ deve preencher os requisitos elencados no caput do artigo 6º da referida lei, de modo que é imperativa a apresentação de todos os argumentos e documentos necessários para a perfeita intelecção da segurança pretendida.
Sob esse prisma, evidencia-se materializada a natureza excepcional do mandamus eis que exige, no momento da sua impetração, que os fatos alegados na peça exordial estejam demonstrados de forma incontroversa, sem a necessidade de dilação probatória, considerando que a prova é pré-constituída.
Destarte, impõe salientar que, conforme dicção do artigo 10, caput , da Lei nº 12.016/09, a inicial da ação mandamental que não satisfazer os requisitos para sua impetração, dentre elas, a necessidade de dilação probatória, deve ser indeferida de plano pelo julgador, ante a impropriedade de seu manuseio.
Nesse sentido, é o entendimento já emanado pelo Excelso Pretório: "TERRAS INDÍGENAS - DEMARCAÇÃO - PROPRIEDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO.
Estando a causa de pedir do mandado de segurança direcionada à definição de fatos, considerada dilação probatória, forçoso é concluir pela impropriedade da medida. ( RMS 32743, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)" A par dessas necessárias considerações acerca da ação do mandado de segurança, passo a apreciar o presente wirt.
O cerne da questão consiste em analisar se há ofensa a direito líquido e certo da impetrante/apelante, no que pertine a exigibilidade do pagamento de ICMS/DIFAL em operação interestadual de mercadorias.
Na espécie, denota-se que a Empresa impetrante, sediada no Estado de São Paulo, comercializa seus produtos (Tablets) dentro deste e para outros Estados da Federação, os quais se inclui o Estado do Ceará, que são adquiridos, muitas vezes, por órgãos públicos, com vistas ao atendimento e prestação de serviços públicos de educação e para equipar outras atividades da administração pública.
Contudo, conforme já disposto no acórdão embargado, não se trata aqui de matéria afeita ao tema 1.093 do STF, pois a alegação é de que a autoridade fiscal tem feito um calculo equivocado do diferencial, devido ao uma interpretação inconstitucional do art. 44 e item 10.0.1.27, do Anexo III do RICMS/CE como verdadeira norma de "crédito presumido", de tal forma que a defendida redução da base de cálculo nas operações interestaduais ora apontadas estaria sendo equivocadamente efetuada antes da aplicação da alíquota interna do Estado do Ceará.
Em outras palavras, a impetrante busca comprovar, inclusive por meio de planilhas de cálculo anexadas, que a forma de cálculo que está sendo aplicado pelo Estado é ilegal por supostamente malferir várias regras constitucionais e legais, e que se corrigida resultaria num diferencial de alíquotas com resultado zero.
Nesse diapasão, denota-se que a matéria não é apenas complexa como também não pode ser aferida apenas em tese, pois demanda a produção de prova pericial contábil acerca da forma que a autoridade fiscal calculou e chegou ao valor do diferencial nas autuações referidas nestes autos, para depois se apurar se houve ou não uma aplicação de forma inconstitucional do art. 44 e item 10.0.1.27, do Anexo III do RICMS/CE.
Nessa perspectiva, a mera alegação de que há violação a direito líquido e certo não é capaz de amparar a pretensão do impetrante, porquanto a comprovação deve ser aferível de plano.
Nesse sentido: "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO EM LOTE ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE PARECERES TÉCNICOS QUE JUSTIFICAM A MODALIDADE ADOTADA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DE OBJETOS, SENDO O CASO DE FRACIONAMENTO DO CERTAME EM LOTES.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E ECONÔMICA PARA AFASTAR AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELO ENTE PÚBLICO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30232531820238060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/03/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO SINDICATO IMPETRANTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO, INVALIDAÇÃO OU SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE UM OFÍCIO-CIRCULAR QUE DETERMINOU A NÃO REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 76 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.092, DE 16/05/2014 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IGUATU) QUE POSSIBILITA O FRACIONAMENTO DE FÉRIAS, MAS O CONDICIONA AO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO QUE SE SUBSUME À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE NO OFÍCIO-CIRCULAR NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
QUESTIONAMENTO DA MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ¿ Busca o Sindicato apelante a reforma da sentença, objetivando a concessão da segurança, sustentando que os substituídos têm direito ao parcelamento de férias em até três etapas, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 2.092, de 16/05/2014, e que o ato administrativo que impede o fracionamento das férias dos servidores lotados na Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania com mera justificativa de melhor desenvolvimento das atividades e organização administrativa fere o princípio da motivação. 2 ¿ O art. 76, §3º da Lei nº 2.092, de 16/05/2014 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Iguatu) possibilita o parcelamento das férias dos servidores municipais, mas o condiciona ao âmbito da discricionariedade administrativa. 3 ¿ No caso, não se vislumbra o direito líquido e certo à anulação, invalidação ou suspensão do Ofício-Circular nº 16/2021/SAS, haja vista que não se vislumbra, de plano, ilegalidade no ato, o qual, por ser discricionário, se insere no âmbito de conveniência e oportunidade da Administração.
Ademais, observa-se que o ato em questão apresenta motivação, ainda que sucinta, concernente ao "melhor desenvolvimento das atividades e organização administrativa". 4 ¿ O questionamento da motivação do ato administrativo impugnado demandaria, indubitavelmente, dilação probatória, que é insuscetível de ser feita na via estreita do mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída das alegações. 5 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figura a partes indicada. (Apelação Cível - 0052608-19.2021.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023)" Em conclusão, não há direito líquido e certo a ser amparado por meio do mandado de segurança, uma vez que a matéria em discussão, além de complexa, não pode ser analisada apenas em tese, demandando a produção de prova pericial contábil.
A via eleita mostra-se inadequada, cabendo, para a controvérsia em questão, a propositura de ação ordinária ou de controle de constitucionalidade, que permitem a ampla dilação probatória necessária ao exame aprofundado da matéria.
DISPOSITIVO: À vista do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para integrar o acórdão impugnado, sem efeitos infringentes, confirmando a denegação da segurança, nos moldes do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
28/03/2025 14:01
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18836345
-
20/03/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido em parte
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18413320
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18413320
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0244319-92.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18413320
-
27/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14677751
-
27/09/2024 22:23
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14677751
-
26/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14677751
-
25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/09/2024 14:07
Conhecido o recurso de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido em parte
-
23/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 12:51
Juntada de Petição de memoriais
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2024. Documento: 14390205
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0244319-92.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14390205
-
10/09/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14390205
-
10/09/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2024 21:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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