TJCE - 3000907-59.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:36
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
12/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:23
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 11/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:41
Expedição de Alvará.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64176088
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64176088
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64176088
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64176088
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Após prolação da sentença, a parte demandada acostou comprovante de depósito judicial dos valores devidos (ID 58694824), nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou manifestação requerendo apenas a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 64150617). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o depósito judicial dos valores devidos (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado em favor da parte autora (ID 58694824), observando-se a petição constante no ID 64150617.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/07/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 10:08
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
11/07/2023 18:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:59
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:52
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela empresa demandada (ID 54805236), diante de sentença proferida no ID 49472218.
Manifestação da parte embargada apresentada no ID 56746157.
Decido.
O embargante se insurge contra suposta contradição na sentença relativa à data inicial para incidência de correção monetária (evento danoso), que entende ser contraditório ao entendimento majoritário, por não ter sido adotada a súmula 362 do STJ.
Analisando o que foi aventado pela embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Ocorre que, por se tratar de responsabilidade contratual, a correção monetária incide a contar do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Portanto, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer contradição, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
05/04/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2023 19:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:44
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 17:41
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 16/02/2023 23:59.
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14/03/2023 18:49
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de fevereiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
06/03/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000907-59.2022.8.06.0017.
AUTORES: FABIO PERDIGAO VASCONCELOS, SANDRA MAIA FARIAS VASCONCELOS, FABIOLA FARIAS VASCONCELOS CAVALCANTE e CLARA FARIAS CAVALCANTE.
RÉU: TAM LINHAS AEREAS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FABIO PERDIGAO VASCONCELOS, SANDRA MAIA FARIAS VASCONCELOS, FABIOLA FARIAS VASCONCELOS CAVALCANTE e CLARA FARIAS CAVALCANTE, em face de TAM LINHAS AEREAS, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 42067048), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afirmam os autores que possuíam, junto à promovida, quatro passagens aéreas de retorno para o Brasil, Los Angeles - Fortaleza, para o dia 27/11/2021, com embarque previsto para às 20h35min (IDs. 34580710 – 34580711 – 34580712 – 34580713).
Ocorre que, ao chegarem ao aeroporto, foram informados no guichê da companhia de que não poderiam embarcar, pois o voo teria sido antecipado em uma hora e partiria às 19h35min, não havendo tempo hábil para o embarque dos demandantes.
Os autores destacam que teriam chegado ao aeroporto com três horas de antecedência, e, mesmo com a antecipação do horário do voo, ainda estavam adiantados.
Mesmo assim, eles foram impedidos de embarcar, tendo que adquirir novas passagens.
O novo voo de retorno saiu às 12:00h, do dia 28/11/2021, com passagens adquiridas no valor total de R$ 28.938,62 (IDs. 34580714 – 34580715 – 34580716 - 34580717).
Discriminam os promoventes, ainda, o despêndio total para o retorno ao Brasil, incluindo-se bilhetes aéreos, bagagens, marcação de assentos (tudo nos mesmos termos do que possuíam junto à Latam), além de alimentação e aluguel de veículo, somando-se, ao fim, R$ 32.664,80.
Diante desses fatos, os autores pediram a reparação pelos danos materiais havidos, além de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 para cada passageiro.
Compulsando os autos, a companhia aérea promovida afirma, em sua peça de defesa (ID. 42050764), que houve o cancelamento do voo contratado, o que difere da informação apresentada pelos autores, de que ele havia sido antecipado.
Não obstante essa divergência, o que se faz mister destacar é que não houve o fornecimento do voo inicialmente contratado, tampouco havendo assistência da companhia aérea em auxílio aos passageiros, tanto providenciando a remarcação do voo, sem custos, quanto realizando o fornecimento de alimentação, traslado e hospedagem.
Nada comprovou a demandada ter feito nesse sentido.
Cingiu-se a Tam a dizer que disponibilizou novo voo, mas sequer fez referência ao seu número ou horário de partida.
Desta forma, fica evidente a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, por não respeitar os ditames da resolução n° 400, da ANAC, devendo, pois, realizar a restituição dos valores despendidos pelos autores.
Nesse ponto, tenho que as despesas foram bem discriminadas em planilha de ID. 34580718 e comprovadas nas faturas de cartão juntadas (IDs. 34580714 – 34580715 – 34580716 – 34580717 – 34580719 – 34580720 – 34580721).
Quanto aos danos morais, entendo que há a configuração de danos extrapatrimoniais, diante da grave falha na prestação do serviço pela Tam, que deixou os passageiros desassistidos em aeroporto em outro país, conforme por eles relatado, além de terem que gastar quantia de grande monta sem qualquer programação prévia.
Assim, configurado o dano extrapatrimonial pelos motivos acima esposados, deve a indenização por prejuízo moral se prestar tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pelas vítimas.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a Tam Linhas Aéreas ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 32.664,80 (trinta e dois mil seiscentos e sessenta e quatro e oitenta centavos).
Condeno a promovida, outrossim, a pagar aos autores, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um deles.
Ambas as reparações, material e moral, devem ser corrigidas monetariamente, desde 27/11/2021, pelo índice IPCA, com aplicação de juros moratórios desde a citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 20/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:28
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 14:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 18:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/11/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:10
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 14:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 16:23
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2022 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:44
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:18
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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