TJCE - 3000901-48.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de APARICIO RODRIGUES BARROSO em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150577
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150577
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150577
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150577
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000901-48.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000901-48.2024.8.06.0222 RECORRENTE: APARICIO RODRIGUES BARROSO RECORRIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 51, I, §2º, DA LEI Nº 9.099/95.
INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVAMENTE PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM FUNÇÃO DO SEU CARÁTER PUNITIVO E POR NÃO SE ENCONTRAR ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Narrou a parte autora que celebrou com a ré um contrato de parcelamento de débito, denominado "Acordo em Fatura", referente à dívida acumulada de R$ 2.113,34, com pagamento de entrada de R$ 300,00 até 13/06/2023 e seis parcelas mensais de R$ 423,52.
Informou que quitou a entrada em 01/06/2023 e a primeira parcela em 12/07/2023, antes do vencimento.
Entretanto, em agosto de 2023, foi surpreendido com uma fatura de R$ 1.028,38, sob a alegação de quebra do acordo por atraso inexistente.
Relatou que a ré passou a cobrar indevidamente valores já pagos, acrescidos de juros e multa, e não solucionou o conflito na via administrativa, mesmo após processo no DECON.
Diante disso, requer a extinção de qualquer cobrança relativa ao acordo, alegando quitação comprovada nos autos, bem com condenação em danos morais.
Sobreveio sentença monocrática (ID 15314910), em que o Juízo de origem extinguiu o feito, ante a ausência injustificada do promovente na audiência de conciliação, atribuindo-lhe a obrigação de efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos o art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Inconformada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID 15314917), em que se insurge contra a determinação de pagamento de custas e despesas processuais, pleiteando a exclusão das verbas em razão da sua hipossuficiência. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Após acurada análise aos autos, verifico que houve a ausência da parte autora em audiência de conciliação, sem, contudo, haver sido apresentada qualquer justificativa.
Diante disso, o Douto Magistrado primevo proferiu sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, condenando a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. No caso vertente, observo que a parte autora, ora recorrente, insurge-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, não impugnando a própria extinção do processo pelo não comparecimento à audiência, nem apresentando justificativa para a sua ausência ao ato processual. Ocorre, contudo, que o fato de ser a parte recorrente ser pessoa hipossuficiente não a isenta da penalidade de pagamento das custas, em caso de repropositura da ação; a isenção somente ocorreria se houvesse sido demonstrado que sua ausência ao ato judicial decorrera de força maior, o que, como se viu, sequer foi objeto das razões recursais.
Outrossim, já é pacífico que a condenação no pagamento das custas processuais, prevista no art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95, possui caráter punitivo e, portanto, não se encontra abrangida pelo benefício da gratuidade judiciária.
Neste sentido a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO.
REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*40-30, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-08-2019).
Desta feita, reputo cabível a manutenção da condenação da parte autora em custas judiciais, em atenção ao enunciado n. 28 do FONAJE, o qual dispõe: ENUNCIADO 28, FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Custas processuais e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
21/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150577
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21/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150577
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21/02/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 09:46
Conhecido o recurso de APARICIO RODRIGUES BARROSO - CPF: *35.***.*61-34 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 07:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17295432
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20/01/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17295432
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16/01/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17295432
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16/01/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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