TJCE - 3024373-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 08:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/07/2025 08:50 Alterado o assunto processual 
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                                            26/07/2025 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2025 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024373-62.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Servidores Ativos] REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 165335138), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            17/07/2025 19:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 16:32 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            17/07/2025 16:29 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 14:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165341631 
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                                            17/07/2025 14:32 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/07/2025 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 13:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/07/2025 01:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/07/2025 10:39 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162456261 
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                                            07/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162456261 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024373-62.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Servidores Ativos] REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.h.
 
 Vistos e examinados.
 
 ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes (Id. 151256046) em face da sentença de Id. 142770172, sob a alegação de erro material e contradição no aresto embargado, ao acumular indevidamente a Taxa SELIC a outros índices.
 
 Requer o conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios, para fins de sanar o vício apontado, devendo incidir sobre todo o período a taxa Selic, por esta ser inacumulável com qualquer outro índice de correção e de juros.
 
 Em razão do caráter infringente, a parte Embargada devidamente intimada nada apresentou ou requereu (Id. 160645807). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Neste contexto, analisando os fólios processuais verifica-se que assiste razão ao embargante, e sem maiores embaraços passo a deliberar sobre os aclaratórios. Segundo compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (RESP nº 1.495.146 MG do STJ) - Tema nº 905, nas condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso e, observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
 
 O Colendo STF, por sua vez, em 03/10/2019, no julgamento do RE n.º 870.947, submetido ao rito da repercussão geral sob o Tema n.º 810/STF, firmou orientação, verbis: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos da relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." - grifamos Por fim, importante destacar que a partir de 09/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, deve ser observado o disposto em seu art. 3º, in verbis: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 A não cumulação da taxa Selic deriva da sua natureza híbrida (correção e juros), portanto, no caso em comento deve ser aplicada a taxa Selic e, considerando que nela estão embutidos a correção monetária e os juros, o termo inicial a ser considerado é a data do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, § único do CTN, art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97 e Súmulas 188 e 523 do STJ.
 
 Por outro lado, é inconteste que para fins de reposição da perda inflacionária, deverá incidir a correção monetária de forma isoladamente no período compreendido entre o desconto indevido e o trânsito em julgado pelo IPCA-E/IBGE, ao passo que a incidência da taxa Selic nesse período também englobaria os juros (repita-se - devido sua natureza híbrida).
 
 A par dessas considerações, resta irrefutável que a incidência dos consectários legais no caso em exame deve observar a correção monetária pelo IPCA-E/IBGE de modo isolado no período compreendido entre o pagamento/desembolso indevido e o trânsito em julgado, e a partir de então incidira somente a taxa Selic, que englobará os juros moratórios e correção monetária.
 
 Pelo exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, para DAR-LHE PARCIASL PROVIMENTO, no sentido reconhecer o erro material e contradição, perfazendo a correção da parte dispositiva do decisum embargado nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, para declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária, e afastar os descontos previdenciários que porventura incidirem sobre o adicional noturno e abono especial por reforço operacional, em razão da(s) aludida(s) verba(s) não agregar em a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possuir caráter transitório e indenizatório.
 
 Outrossim, determino ao requerido a restituir as diferenças correspondentes descontadas a esse título, na forma simples.
 
 Em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido até o trânsito em julgado, e juros de mora pela Taxa SELIC, de modo isolado, desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária e por uma única vez para atualização monetária e juros, considerando a sua natureza híbrida e o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009." Fica esta decisão, para todos os fins em direito, fazendo parte integrante da sentença que repousa no Id. 142770172, permanecendo inalterado os demais fundamentos.
 
 Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            04/07/2025 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/07/2025 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162456261 
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                                            04/07/2025 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 11:23 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            16/06/2025 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 05:01 Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 29/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 153990874 
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                                            21/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 153990874 
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                                            20/05/2025 11:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153990874 
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                                            08/05/2025 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2025 02:59 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 02:59 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:06 Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 16:02 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2025 18:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142770172 
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142770172 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024373-62.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Servidores Ativos] REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
 
 Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo afastamento dos descontos previdenciários sobre as verbas de caráter indenizatório/transitório, condenando-se o requerido à restituição das importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária em dobro incidente sobre o adicional noturno, abono especial por reforço operacional que foram descontados indevidamente nos últimos cinco anos.
 
 Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito do feito.
 
 DECIDO.
 
 O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
 
 Preliminarmente, deixo de acolher os pedidos suscitados pelo ente demandado sob a alegação de ausência de interesse de agir, sob a argumentação da falta de interesse de agir, ante a não incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno, contudo, tal pedido não se sustenta perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, ademais, se depreende do conjunto probatório acostado aos autos, que o Autor ingressou com requerimento não somente para o afastamento dos descontos sobre verba transitória, o adicional noturno, mas também pelo pugnando pela restituição dos valores cobrados de forma indevida, e por indenização por alegados danos morais, o que impende o enfrentamento do núcleo da lide.
 
 Imergindo na análise meritória, se dessume como legítima a discussão levantada pelo autor, pois o ente demandado aplicava os descontos ora vergastados, defendendo que o adicional noturno e outras verbas auferidas com habitualidade constituía verba remuneratória e não indenizatória, devendo sofrer a incidência de contribuição previdenciária dos servidores estaduais conforme previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 13.578/2005, ex vi: Art. 5°.
 
 A contribuição social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 11% (onze por cento) para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição. § 1°.
 
 Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização do transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004.
 
 Ocorre que a interpretação do requerido estava na contramão do que preconiza a Constituição Federal que disciplina a contribuição previdenciária, principalmente pelos artigos 40 e 201, § 11, os quais asseguram o caráter contributivo e solidário do regime e normatizam que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e repercussão em benefícios, sendo vinculada a uma atividade estatal específica, conforme se constata do texto constitucional a seguir transcrito: Art. 40.
 
 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. "Art. 201.
 
 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 11.
 
 Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei." O caso remete a imperiosa aplicação da tese fixada quando do decisório em sede de Repercussão Geral nº 163, consagrada no RE nº 593.068-SC, em que os sistemas de previdência dos servidores públicos, estabelecidos pelos entes federativos dentro do modelo traçado pela Constituição Federal, disciplinando a sua forma de custeio e os benefícios por eles assegurados, garantindo o caráter contributivo e a observância das regras que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, incidindo a contribuição previdenciária somente sobre os ganhos habituais do servidor, e em caráter permanente, assim transcrita: TEMA nº 163/STF: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
 
 Em outras palavras, o Supremo, na decisão supramencionada, assentou que a EC nº 41/03 reforçou o caráter solidário do sistema, mas não derrogou o seu caráter contributivo, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não pode fazer com que se perca em absoluto a intenção do constituinte de fazer incidir a contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário seja possível em alguma medida.
 
 Nessa esteira, o egrégio Tribunal de Justiça e a colenda Turma Recursal do Ceará já pacificaram entendimento de que não assiste razão ao Estado quando integra na base de cálculo da contribuição previdenciária uma vantagem em detrimento da outra de mesma natureza, pois a inclusão dos adicionais noturno e de insalubridade no cálculo da contribuição previdenciária do servidor estadual é incabível, pois o cálculo do valor do benefício e o salário de contribuição não se confundem, principalmente quando a Lei Federal, que disciplina a matéria sobre a base de incidência da contribuição, exclui ambas as vantagens a teor do art. 4º, incisos XI e XII da Lei Federal nº 10.887/2004, alterada pela Lei nº 12.618/2012, conforme os seguintes julgados dos colegiados cearenses, GN: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 I.
 
 O STF já apreciou a controvérsia apresentada nos autos e emitiu orientação no sentido de que apenas as vantagens incorporáveis à remuneração do servidor público para efeito dos proventos da inatividade podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, estando tal entendimento fundamentado na interpretação de normas constantes na CF/1988 (art. 40, §§ 3º e 12 c/c art. 201, § 11).
 
 II.
 
 Como o adicional denominado terço constitucional de férias, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade não são computados para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essas parcelas.
 
 III.
 
 Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (TEMA 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." Precedentes desta Corte.
 
 IV.
 
 Remessa conhecida e desprovida.
 
 Sentença confirmada, ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento a remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 21 de junho de 2021 (TJCE; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 21/06/2021; Data de registro: 21/06/2021).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
 
 INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VERBA INDENIZATÓRIA.
 
 PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
 
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 SENTENÇA ILÍQUIDA, REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA ADEQUAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado do Ceará. 2.
 
 Os autores, servidores públicos do ente estatal, alegam que incidiram descontos de contribuições previdenciárias sobre seu terço constitucional de férias, e pleiteiam a restituição dos valores indevidamente descontados. 3.
 
 Consoante estabelece os § § 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF/88, somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios, ficando excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria por terem caráter indenizatório. 4.
 
 O STF, no Recurso Extraordinário nº 593.068/SC (Tema nº 163), em julgamento com repercussão geral, definiu que a contribuição previdenciária não incide sobre o adicional de férias em virtude de sua natureza jurídica indenizatória.
 
 No mesmo sentido, a primeira seção do STJ, no RESP nº 1.230.957-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 5.
 
 Com relação à atualização monetária, importa consignar que, sobre os valores a serem repetidos, deverá incidir o INPC, para fins de correção monetária devida a partir do recolhimento indevido, e juros da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado da sentença, para adequar os consectários legais ao preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos das teses fixadas no Tema 905 no REsp nº 1.492.221/PR. 6.
 
 Recurso conhecido, mas desprovido.
 
 Sentença reformada de ofício apenas para adequar os índices de correção.
 
 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data informada pelo sistema. (TJCE; Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 26/07/2021; Data de registro: 26/07/2021).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL VINCULADO À ADAGRI.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
 
 TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADAGRI REJEITADA.
 
 AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO.
 
 VANTAGEM QUE NÃO SE INTEGRA À REMUNERAÇÃO PARA EFEITOS DE INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
 
 POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, Recurso Inominado Cível nº 0106933-88.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 25/08/2021).
 
 EMENTA: PROCESSO: 0244360-59.2021.8.06.0001 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E O DE INSALUBRIDADE.
 
 VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 RECOLHIMENTO INDEVIDO.
 
 DIREITO À RESTITUIÇÃO COM RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO GERAL), DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 INTEGRAÇÃO.
 
 SELIC.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.
 
 ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
 
 Data do julgamento: 19/07/2022.
 
 Data de publicação: 19/07/2022.
 
 Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE.
 
 VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 DANO MORAL IMPROCEDENTE.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 Processo: 0264913-30.2021.8.06.0001.
 
 Relator(a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data do julgamento: 29/07/2022.
 
 Data de publicação: 29/07/2022.
 
 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO.
 
 VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
 
 DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 APLICAÇÃO DA SELIC AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
 
 Participaram do julgamento, além da relatora, as eminentes Dra.
 
 Daniela Lima da Rocha e Dra.
 
 Ana Paula Feitosa Oliveira.
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora.
 
 Processo: 0241113-70.2021.8.06.0001.
 
 Data do julgamento: 14/12/2022.
 
 Data de publicação: 14/12/2022.
 
 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL NOTURNO, ABONO ESPECIAL POR REFORÇO OPERACIONAL E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS E DE RISCO.
 
 VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS APOSENTADORIA IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STF (TEMA 163) E DO TJ/CE.
 
 DIREITO A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECOLHIDO DE MANEIRA INDEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 APLICAÇÃO DA SELIC AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
 
 PROCESSO: 0221947-52.2021.8.06.0001 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
 
 Participaram do julgamento, além da relatora, as eminentes Dra.
 
 Daniela Lima da Rocha e Dra.
 
 Ana Paula Feitosa Oliveira.
 
 Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora.
 
 Data do julgamento: 13/12/2022.
 
 Data de publicação: 13/12/2022.
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE O ADICIONAL NOTURNO.
 
 VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
 
 RECOLHIMENTO INDEVIDO.
 
 DIREITO À RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 TEMA Nº 163 DA REPERCUSSÃO DO STF. PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO INOMINADO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30154906320238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/01/2025) Da mesma forma, entende-se por incabível o pedido de restituição em dobro, uma vez que inexiste essa previsão de repetição do indébito relacionada a tributo posta no art. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional, registra-se que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo entre contribuinte e a Estado. Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
 
 Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a parte requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba alimentar, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
 
 Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, especialmente em matéria Previdenciária, nos termos do enunciado da Súmula nº 729/STF, e conforme se observa nos seguintes julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 DEFERIMENTO NA SENTENÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APELAÇÃO.
 
 EFEITOS. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
 
 Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
 
 REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162. [...]Observo, assim, que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997.
 
 A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
 
 Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual "a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". [Rcl 8.335 AgR, rel. min.
 
 Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 19-8-2014, DJE 167 de 29-8-2014.] Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de DETERMINAR ao requerido ESTADO DO CEARÁ a abster-se de aplicar os descontos previdenciários sobre o adicional noturno e abono especial por reforço operacional, em razão da(s) aludida(s) verba(s) não agregar em a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possuir caráter transitório e indenizatório.
 
 Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, para declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional da contribuição previdenciária, e afastar os descontos previdenciários que porventura incidirem sobre o adicional noturno e abono especial por reforço operacional, em razão da(s) aludida(s) verba(s) não agregar em a remuneração para efeitos de aposentadoria, e possuir caráter transitório e indenizatório.
 
 Outrossim, determino ao requerido a restituir as diferenças correspondentes descontadas a esse título, na forma simples.
 
 Em relação à repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o pagamento/desembolso indevido, e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data do trânsito em julgado (Súmulas 188 e 523 do STJ; art. 167, parágrafo único, do CTN; art. 77 do RICMS, Decreto Estadual nº 24.569/97), por tratar-se de obrigação de natureza tributária (conforme julgamentos do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE; e na Questão de Ordem - QO nas ADI's 4.357 e 4.425), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de dezembro/2021, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Elisabeth Batista.
 
 Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza/CE, data e horário da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            02/04/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142770172 
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                                            02/04/2025 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/03/2025 11:37 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/01/2025 15:31 Conclusos para julgamento 
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                                            29/01/2025 13:50 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/01/2025 03:37 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/01/2025 23:59. 
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                                            04/12/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 19:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 16:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 16:50 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 126010182 
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                                            20/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126010182 
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                                            19/11/2024 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126010182 
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                                            19/11/2024 12:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 00:38 Decorrido prazo de JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO em 03/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 10:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104450271 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3024373-62.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Servidores Ativos] REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos e examinados.
 
 Recebo a petição inicial em seu plano formal, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
 
 A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
 
 Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95).
 
 De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
 
 Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato vêm aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
 
 Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, hei por bem deliberar sobre o pedido de tutela provisória de urgência somente após a manifestação específica sobre tal pedido pela(s) parte(s) promovida(s).
 
 CITE-SE o ESTADO DO CEARÁ para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, e sem prejuízo, INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) ao fito de que manifeste(m)-se especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            11/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104450271 
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                                            10/09/2024 18:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104450271 
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                                            10/09/2024 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2024 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2024 16:43 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 16:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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