TJCE - 0201488-82.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 03/07/2025. Documento: 162958985
-
02/07/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162958985
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201488-82.2023.8.06.0090 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] REQUERENTE: KALINNE MEDEIROS MACIEL RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o trânsito em julgado nos presentes autos, bem como a sentença que condenou a parte vencida ao pagamento das custas processuais, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas finais, conforme guias juntadas anexas, cuja atualização monetária já foi devidamente realizada, sob pena de remessa à Procuradoria Geral do Estado para inscrição na dívida ativa.
Ademais, fica a parte CIENTE de que as Custas Finais são expedidas pela Secretaria Judiciária e pelo Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA e conforme GUIAS JÁ ANEXADAS ao FEITO, NÃO DEVENDO A PARTE FAZER NOVA EXPEDIÇÃO, devendo utilizar as existentes no feito.
Cumpra-se.
Icó/CE, 1 de julho de 2025. KAMILA FERREIRA ALENCAR Servidor Geral -
01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162958985
-
01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:29
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
01/07/2025 16:07
Juntada de informação
-
01/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 03:29
Decorrido prazo de KALINNE MEDEIROS MACIEL em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 155601391
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155601391
-
26/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155601391
-
26/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:16
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 142613100
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 142613100
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Processo 0201488-82.2023.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] REQUERENTE: KALINNE MEDEIROS MACIEL AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Concedo a gratuidade judiciária a parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que inviabilizem o deferimento. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
23/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142613100
-
23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142613100
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142613100
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Processo 0201488-82.2023.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Contratos Bancários] REQUERENTE: KALINNE MEDEIROS MACIEL AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Concedo a gratuidade judiciária a parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que inviabilizem o deferimento. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142613100
-
27/03/2025 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2025 15:14
Juntada de relatório
-
29/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/10/2024 15:40
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/10/2024 03:00
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105762680
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105762680
-
26/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105762680
-
26/09/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 104181477
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104181477
-
06/09/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104181477
-
06/09/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 20:23
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
19/07/2024 09:10
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 02:34
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2024 11:22
Mov. [37] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 17:40
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
26/06/2024 17:13
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01805938-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 17:00
-
12/06/2024 11:12
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 12:15
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 16:30
Mov. [32] - Mero expediente | Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
-
07/05/2024 08:23
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 05:24
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803872-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/05/2024 17:16
-
12/04/2024 23:42
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 02:36
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0124/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao de pags. 79/100, no prazo legal. Advogados(s): Bruno Boyadjian Sobreira (OAB 38828/CE)
-
10/04/2024 17:27
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao de pags. 79/100, no prazo legal.
-
10/04/2024 11:42
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/04/2024 10:17
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/04/2024 10:16
Mov. [24] - Documento
-
09/04/2024 10:16
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/04/2024 08:30
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2024 07:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802807-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 07:19
-
08/04/2024 15:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802784-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/04/2024 14:50
-
01/04/2024 14:22
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 13:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802546-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2024 13:07
-
19/01/2024 11:01
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/01/2024 09:07
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 12:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 09:12
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2024 09:04
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01800181-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/01/2024 08:46
-
07/01/2024 02:00
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/12/2023 20:03
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0564/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
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14/12/2023 21:00
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0561/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
-
14/12/2023 02:15
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 18:18
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
13/12/2023 16:23
Mov. [7] - Certidão emitida
-
13/12/2023 11:53
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 10:30
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
13/12/2023 09:33
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 21:34
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 11:40
Mov. [2] - Conclusão
-
29/11/2023 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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