TJCE - 0201488-82.2023.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de KALINNE MEDEIROS MACIEL em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17902450
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17902450
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0201488-82.2023.8.06.0090 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0201488-82.2023.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: KALINNE MEDEIROS MACIEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AFASTADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À 50% DA MÉDIA PRATICADA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento para aquisição de veículo, determinando a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a repetição do indébito. II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão do benefício da gratuidade de justiça deve ser revogada diante da impugnação apresentada pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato caracteriza abusividade, justificando sua limitação à taxa média de mercado e a consequente repetição do indébito.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido à pessoa natural mediante simples declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus da parte contrária demonstrar a existência de elementos suficientes para afastar a presunção legal de veracidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
A cobrança de juros remuneratórios acima do percentual médio praticado no mercado pode ser considerada abusiva, desde que o percentual contratado supere significativamente esse parâmetro.
O STJ, no REsp nº 1.061.530/RS, admite a revisão contratual quando os juros excedem, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5.
No contrato objeto da lide, a taxa de juros pactuada foi de 47,79% ao ano (3,31% ao mês), enquanto a taxa média de mercado para o período foi de 28,46% ao ano (2,11% ao mês).
A diferença constatada ultrapassa o limite tolerado pela jurisprudência, configurando abusividade. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples para valores pagos até 30/03/2021, e em dobro para pagamentos efetuados após essa data, conforme o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da decisão.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID nº 15433788), interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE (ID nº 15433785), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por KALINNE MEDEIROS MACIEL, ora apelada, nos autos da ação revisional de financiamento de veículo c/c tutela antecipada de urgência e repetição de indébito.
Colaciono, a seguir, o dispositivo da decisão impugnada, in verbis: (…) Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, defiro o pedido de tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1.1.
Declarar a abusividade das taxas de juros mensal e anual e determinar que o contrato de ID 99437741 seja revisado pela promovida, que deverá aplicar as taxas médias de juros apuradas pelo BACEN na data da contratação (2,11% ao mês e 25,32% ao ano); 1.2.
Assegurar a manutenção do veículo na posse da promovente e determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até que se promova a readequação das taxas de juros contratadas às taxas médias divulgadas pelo BACEN; 1.3.
Condenar a ré à repetição de indébito dos valores pagos em excesso pela autora a título de juros remuneratórios, sendo de forma simples até o dia 30/03/2021, e de forma dobrada após tal data, que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), restando autorizada a compensação com eventuais valores inadimplidos pelo promovente; e 1.4.
Indeferir os demais pedidos autorais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma prorata, em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigos 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil).
Todavia, no caso da autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do (a) beneficiário (a), consoante o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do aludido diploma legal.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Insatisfeita com a procedência dos pedidos, a instituição financeira requerida interpôs o presente recurso de apelação, impugnando, primeiramente a concessão da justiça gratuita à autora.
No mérito, requereu a integral reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.
Após ter sido devidamente intimada (ID nº 15433791), a promovente apresentou suas contrarrazões (ID nº 15433793), rogando pela manutenção da justiça gratuita e, no mérito, o não provimento ao recurso interposto, para que seja mantida incólume a decisão vergastada. É o que importa relatar.
VOTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira, ora apelante, apresentou, em sede de preliminar, pedido de revogação da gratuidade judiciária concedida a parte autora, sob o fundamento de que a parte apelada não comprovou a pobreza alegada. No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, destaco que a Constituição Federal dispôs, no art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral.
O art. 99 e seus parágrafos disciplinam o requerimento de gratuidade da justiça.
Vejamos: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A lei processual civil vincula a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à simples alegação da pobreza, na própria petição inicial ou na contestação, o que no presente caso foi plenamente realizado, consoante se vê no ID nº 15433730.
Nesse diapasão, é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, feita exclusivamente por pessoa natural, tem natureza relativa, admitindo prova em contrário.
Na hipótese dos autos, o apelado impugnou a concessão do benefício sem justificar seu pedido e apresentar provas de que a parte não seria hipossuficiente.
Ademais, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício para a autora.
Portanto, deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida em primeira instância. (...) 3.
Em razão da sucumbência da apelante nesta segunda instância, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. (...) (TJ-CE - AC: 00081174120178060066 CE 0008117-41.2017.8.06.0066, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020). (grifos acrescidos) Conforme se viu da disciplina legal transcrita alhures, aplica-se à pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira, cabendo ao julgador, portanto, indeferir o pedido de gratuidade judicial somente quando encontrar nos autos elementos que contrariem os argumentos do postulante, diante de fundadas razões. Em análise dos autos, tem-se que a parte requerida busca infirmar o entendimento alcançado pelo magistrado a quo, sustentando ilações genéricas acerca do indeferimento da gratuidade judiciária, todavia, sem suscitar qualquer dúvida neste Juízo no que se refere à verossimilhança da declaração de hipossuficiência da parte autora. Por certo, no caso vertente, a ausência de elementos probatórios nos autos que prostrem ao solo a presunção de hipossuficiência econômica da parte promovente, permite concluir que o custeio das despesas processuais pode colocar em risco o sustento próprio e de sua família, situação esta que autoriza o deferimento da gratuidade da justiça. Portanto, inexistindo prova em contrário, deve ser mantido o deferimento da concessão de gratuidade de justiça de ID nº 15433738. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados no contrato de financiamento para aquisição de veículo, acostado ao ID nº 15433761.
Analisando o referido contrato, observa-se que restou estipulado taxa de juros no importe de 3,31% ao mês e de 47,79% ao ano.
Quanto ao tema é imperioso mencionar que há muito o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível a incidência de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, conforme se lê na Súmula nº 382: Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o e.
STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Em reiteradas decisões acerca desta matéria, este Egrégio Tribunal vem reconhecendo como abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO (SETOR PRIVADO).
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
SÚMULA 566/STJ SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO E FINANCIAMENTO DO VALOR RESPECTIVO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial da ação revisional de contrato, com fundamento no art. 332, I e II do CPC. 2.
Centrando-se a tese jurídica em torno de matéria exclusiva de direito e estando a petição inicial instruída com o instrumento contratual, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos independe de dilação probatória, visto que é possível decidir sobre a legalidade ou não das obrigações controvertidas mediante simples análise do contrato respectivo.
In casu, o juiz apreciou o mérito da causa com fundamento na jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em teses firmadas em Recursos Especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como em enunciados de Súmulas do STF e do STJ.
Destarte, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. 3.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...)d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, de modo que se justifica a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4 Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 5.
Tarifa de cadastro.
De acordo como enunciado da Súmula 566/STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Na hipótese em apreço, a cobrança é válida e o valor da tarifa não se mostra excessivo. 6.
Seguro de proteção financeira.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp(s) 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972: "a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha." No caso em exame, consta expressamente no contrato que o apelante optou por contratar e financiar o valor do seguro.
Ademais, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que à época da contratação existiam propostas mais vantajosas e preços menores apresentados por outras seguradoras, com o fito de demonstrar que não teve opção de escolher a seguradora de sua preferência.
Portanto, não restou configurada a venda casada. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0221052-91.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO COM REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS TAXAS DE JUROS ANUAIS.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de cartão de crédito.
No caso em tela, fazendo-se a relação entre as faturas juntadas aos autos (fls. 23/45) emcomparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 22023- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado).
Tem-se que na totalidade dos meses se percebe houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado.
Pois bem, verifica se da fatura, datada dos meses de agosto de 2014 a agosto de 2015, a taxa de juros mensal entre 10,9%e 15,9% enquanto a taxa do Bacen orbitava em torno de 7,73% a 6,13%.
Contudo, não há qualquer indicativo quanto à taxa de juros anual.
Em verdade, as únicas faturas em que constam as taxas de juros anuais constam às fls. 40 e 42, respectivamente datadas de julho e agosto de 2015, nas quais a taxa de juros anual é de 249,46%.
Em contrapartida de juros anuais do Bacen orbitavam em torno de 120,65% e 129,16%.
Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes padece de abusividade flagrante, bem como, não havendo o indicativo da taxa anual, impõe-se a pactuação à média de mercado.
Quanto à capitalização de juros, no caso em tela, denota-se que somente as faturas de julho e agosto de 2015 (juntadas às fls. 40 e 42) apontama taxa de juros mensal e a anual, quanto a estas, consta nas referidas faturas a presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
No entanto, nas demais faturas, consta somente a taxa de juros mensal, de modo que se faz descabida a cobrança de juros capitalizados, porquanto inexiste disposição expressa acerca da capitalização dos juros, não havendo nos autos qualquer documento que permita concluir pela pactuação da capitalização, seja expressamente ou por força da presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, pois, ilegal a prática no presente caso, configurando cobrança em excesso.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autora, merecendo reproche a sentença quanto a este ponto para que seja reconhecida a abusividade da capitalização de juros.
Tendo-se como em parte abusivas as cláusulas contratuais revisadas, por certo há ocorrência de pagamento de valores a maior pelo demandante.
Desse modo, no caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução.
Quanto à devolução dos valores, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores pagos a maior em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Apelação Cível 0114392-49.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR CONTRATADO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo abusividade nas taxas de juros remuneratórios contratadas e determinando sua limitação à taxa média de mercado. 2.
Alega o agravante inexistir abusividade, pois a taxa pactuada, embora superior à média de mercado, não extrapola uma vez e meia esse índice, parâmetro aceito pela jurisprudência.
II.
Questão em discussão 3.
Saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, de 36,23% ao ano, supera o patamar de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, caracterizando abusividade.
III.
Razões de decidir 4.
Parâmetro de análise: 4.1.
O STJ, no REsp 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as taxas de juros remuneratórios somente serão consideradas abusivas quando cabalmente demonstrada sua discrepância em relação à taxa média de mercado para operações similares. 4.2.
A média de mercado, divulgada pelo Bacen, constitui parâmetro confiável, admitindo-se uma variação razoável de até uma vez e meia esse índice para que não se configure onerosidade excessiva. 5.
Caso concreto: 5.1.
O contrato objeto da lide, celebrado em fevereiro de 2016, fixou juros remuneratórios anuais de 36,23%, enquanto a taxa média de mercado para a modalidade "Aquisição de veículos ¿ Pessoas físicas" era de 27,56% ao ano. 5.2.
Aplicando o critério de variação máxima de 1,5 vezes, obtém-se o limite de 41,34% ao ano.
Como a taxa contratada é inferior a esse patamar, não se pode presumir abusividade. 6.
Jurisprudência aplicável: 6.1.
Decisões reiteradas desta Corte reconhecem a ausência de abusividade em contratos cujas taxas pactuadas não extrapolem uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de agravo interno conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e reconhecer a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas, mantendo o patamar contratualmente fixado.
Tese de julgamento: "1.
Não se caracteriza abusividade na taxa de juros remuneratórios quando esta se encontra inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época da contratação, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CC, art. 51, §1º; Decreto nº 22.626/33; Súmula 596/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0859308-98.2014.8.06.0001.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator.
Fortaleza, 9 de dezembro de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0201825-86.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) (grifos acrescidos) No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 47,79% ao ano e 3,31% ao mês, enquanto a taxa média praticada pelo mercado no período de abril/2023 foi de 28,46% ao ano e 2,11% ao mês, conforme consulta ao Sistema do Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas Aquisição de veículos e SÉRIE 25471: Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas -Aquisição de veículos.) Realizando o cotejo entre os termos do contrato questionado e as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN, vislumbra-se uma destacada discrepância que impõe o reconhecimento da abusividade na estipulação contratual de adesão pela apelante.
Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (28,46% x 1,5 = 42,69% ao ano e 2,11% x 1,5 = 3,16% ao mês), infere-se que as taxas estipuladas no contrato, firmado entre as partes em abril de 2023, é abusiva, visto que pactuada em percentual superior à margem estabelecida de forma usual na jurisprudência desta corte para aferir a abusividade da taxa de juros.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável aos casos ajuizados após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A Modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021) Assim sendo, em convergência com o entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS (paradigma), a repetição do indébito deverá ser em dobro, em relação aos pagamentos a maior efetuados após 30/03/2021; e de forma simples até essa data, uma vez que não demonstrada a má-fé da instituição bancária, conforme registrado pelo magistrado de origem. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida. Por conseguinte, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos em favor do advogado da parte recorrida. É como voto. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
18/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17902450
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 11:44
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/02/2025. Documento: 17699600
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699600
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17699600
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201488-82.2023.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/02/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17699600
-
01/02/2025 00:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3002139-70.2024.8.06.0071 Ação: [Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo] Promovente(s): AUTOR: CINTIA CALADO FERRO Promovido(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 04/11/2024 09:30 será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams , devendo as partes e advogados acessarem a referida audiência através do link e/ou QR Code colado abaixo: LINK e QR Code: https://link.tjce.jus.br/z3sgij ADVERTÊNCIAS: 1.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima. 2. Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 4. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A presença da parte autora é indispensável na audiência e a sua ausência acarretará na extinção do feito com condenação ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
IMPORTANTE: - As partes e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: CINTIA CALADO FERRO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): GOL LINHAS AÉREAS S/A, via sistema, por meio de procuradoria. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AMERICAN AIRLINES INC, via sistema, por meio de procuradoria.
Crato/CE, 5 de setembro de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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