TJCE - 0051748-63.2021.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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08/09/2025 16:14
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BELCHIOR em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26660646
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0051748-63.2021.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A APELADO: MARIA DA CONCEICAO BELCHIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Original S.A. contra decisão monocrática que manteve a sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte autora, que alegou estar sendo cobrada por contrato de empréstimo pessoal que desconhecia.
Na origem, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato indicado, condenando o banco à devolução dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco Original S.A. interpôs Apelação, ao qual foi negado provimento em decisão monocrática desta relatoria, sob o fundamento de que os elementos dos autos não afastavam a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da cobrança indevida, tampouco infirmavam a conclusão quanto à inexistência do negócio jurídico impugnado.
Diante disso, foi interposto o presente Agravo Interno, no qual o agravante sustenta: (i) a regularidade da contratação, com base na suposta utilização dos valores pelo autor, o que configuraria anuência tácita nos termos do art. 111 do Código Civil; (ii) a ausência de elementos aptos à caracterização de danos morais; e (iii) a necessidade de redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada, por meio de retratação ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório.
Decido.
Durante o curso do Agravo Interno, as partes comunicaram a celebração de acordo nos autos, o qual foi devidamente juntado sob o ID nº 25315416.
A composição amigável revela a efetividade do sistema multiportas de resolução de conflitos, modelo consagrado no ordenamento jurídico brasileiro e que propugna pela coexistência de diversos mecanismos de solução de controvérsias - tais como a mediação, conciliação, arbitragem e negociação direta - como alternativas complementares ao processo judicial tradicional.
Essa abordagem, inspirada nas ideias de Frank Sander, foi acolhida expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015, que consagra a valorização dos métodos autocompositivos como instrumentos legítimos e prioritários de acesso à justiça (CPC/2015, art. 3º, §§ 2º e 3º).
Em consonância com tal orientação, o Poder Judiciário atua não apenas como julgador, mas também como facilitador de soluções consensuais, inclusive por meio da homologação de acordos celebrados pelas partes.
No presente caso, verifica-se que o ajuste foi celebrado por partes plenamente capazes, representadas por seus procuradores devidamente constituídos, nos limites das respectivas procurações.
O conteúdo do acordo é lícito, não há vícios de consentimento, e tampouco afronta à ordem pública ou aos bons costumes.
Diante disso, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo com resolução de mérito em razão da homologação de transação, entendo plenamente possível e recomendável o reconhecimento judicial do acordo celebrado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado imediato da presente decisão, nos termos da renúncia expressa das partes, e proceda-se ao arquivamento dos autos, com ofício à distribuição para as devidas anotações. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26660646
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27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26660646
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07/08/2025 11:42
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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06/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de agravo interno
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11/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BELCHIOR em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 08:42
Sentença confirmada
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05/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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