TJCE - 3024564-10.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 20:45
Processo Desarquivado
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18/06/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 20:44
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo de TEREZA NEUMA RODRIGUES FARIAS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20129471
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22/05/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20129471
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3024564-10.2024.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: TEREZA NEUMA RODRIGUES FARIAS E ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E MUNICIPIO DE FORTALEZA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO À SAÚDE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
TEMA Nº 1076 DO STJ OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Tereza Neuma Rodrigues Farias em face do apelante e do Estado do Ceará, julgou procedente a demanda, postergando a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, nas demandas que envolvem o direito à saúde, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve seguir os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC ou ser arbitrada por equidade, conforme dispõe o § 8º do mesmo artigo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As demandas de saúde possuem benefícios econômicos inestimáveis, pois visam à tutela de direitos fundamentais indisponíveis, como a vida e a saúde, o que impossibilita a adoção de um planejamento de planejamento baseado no valor das notificações ou da causa.
O art. 85, § 8º, do CPC prevê que, nos casos em que o lucro econômico para inestimável ou irrisório, os honorários devem ser estabelecidos por apreciação equitativa, observados os critérios estabelecidos no § 2º do mesmo dispositivo.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos por equidade em ações que envolvam o fornecimento de medicamentos, tratamentos médicos ou demais prestações de saúde.
A Jurisprudência do TJCE reforça essa orientação, estabelecendo que, em demandas de saúde, a fixação da verba honorária deve se dar por equidade, sendo razoável o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Assim, a fixação dos honorários em percentual sobre o proveito econômico deve ser reformada, aplicando-se a equidade na definição da verba sucumbencial.
IV.
DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, Tema 1076, REsp 1.850.512/SP; STJ, AgInt no REsp 2.050.169/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0259005-21.2023.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0010322-21.2023.8.06.0167. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Tereza Neuma Rodrigues Farias em face do apelante e do Estado do Ceará, julgou procedente a demanda nos seguintes termos: " […] DISPOSITIVO Face o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecerem a internação para Unidade de Terapia Intensiva (Prioridade 1) para TEREZA NEUMA RODRIGUES FARIAS.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16).
Condeno, de forma rateada em partes iguais, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza ao pagamento, pro rata, do valor dos honorários advocatícios, a serem apurados no cumprimento de sentença, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002), a qual vedava a condenação do Estado do Ceará em demandas propostas pela Defensoria Pública Estadual.
Diante do caráter ilíquido da condenação na obrigação de fazer, pois não se pode atestar o valor do proveito econômico, número de dias que a parte fruirá do bem jurídico visado, leito, deixo de arbitrar a percentagem dos honorários a incidir sobre o proveito econômico, o que deve ser definido em liquidação, quando do cumprimento de sentença, nos termos do inc.
II do §4º do art. 85 do CPC.
Por fim, válido salientar que o termo inicial de incidência da correção monetária será fixado no cumprimento de sentença, ocasião do arbitramento.
Já os juros da mora iniciarão da data do trânsito em julgado Irresignado o ente público municipal acostou apelação no id 18799573, argumentando que o proveito econômico da demanda é inestimável, pois está relacionado a preservação da vida, uma bem que não pode ser quantificado financeiramente.Argumenta que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos julgados AgInt no REsp nº 1.808.262/SE e AgInt nos EDcl no REsp nº 1.878.495/SE, decidiu que nas causas de proveito econômico inestimável ou irrisório. os honorários deveriam ser arbitrados por equidade.Por fim, requer a reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam fixados pelo critério em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC e o inciso II do Tema 1076 do STJ. Regulamente intimadas as partes adversas deixaram transcorrer in albis o prazo das contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id 18931881) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, não há que se falar em valor de condenação ou proveito econômico da demanda, não se podendo usar o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários, eis que se trata somente de obrigação de fazer dos promovidos a fornecerem o medicamento, procedimento ou o tratamento pretendido, sem conteúdo econômico Dado que o objetivo final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária para o tratamento e recuperação da parte, o valor econômico desses litígios é incalculável.
Isso justifica a exclusão das faixas progressivas e escalonadas do novo estatuto processual, sendo a fixação equitativa dos honorários apropriada. Assim, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º", logo, cabível a fixação da verba honorária sucumbencial por critério equitativo.
O entendimento se encontra em consonância com a tese fixada nos casos repetitivos afetados ao Tema 1076 do STJ, sob a sistemática de Recursos Especiais Repetitivos. A propósito, vejam-se as teses fixadas no citado precedente do STJ, in verbis(grifei): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Aliás, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de possibilidade de apreciação equitativa dos honorários advocatícios de sucumbência em casos envolvendo direito a saúde, diante da inestimabilidade do proveito econômico obtido.
Confiram-se, senão, as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2050169 SP 2023/0028630-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023 )ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: 'I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. A Jurisprudência do TJCE assim também entende(grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO A TRIBUNAL DE SOBREPOSIÇÃO, APÓS PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA PELO STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO À SAÚDE.
FIXAÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, POR SE TRATAR DE CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II E ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EXERCIDO PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO.(Apelação / Remessa Necessária - 0207977-82.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
HONORÁRIOS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC/15, E TEMA 1076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A controvérsia em exame cinge-se a averiguar aspectos relacionados ao critério de fixação da verba honorária sucumbencial. 2.
No caso dos autos, infere-se que o Juízo de 1º grau condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3.
Tal determinação, todavia, quanto ao critério de fixação dos honorários, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15 e Tema 1076 do STJ. 4.
Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, a condenação da parte promovida em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.(Apelação Cível - 0259005-21.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
APELO COM PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO QUE TEM POR OBJETO FORNECIMENTO DE REMÉDIO E QUE, PORTANTO, SE RELACIONA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OU DA VIDA, BENS INESTIMÁVEIS.
EXCEÇÃO AO TEMA 1076 DO STJ.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator(Apelação Cível - 0010322-21.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC).
OMISSÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- A primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ (REsp 1.898.122/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 4- A fixação da verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos.(Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023) Logo, não obstante a baixa complexidade da causa, deve ser arbitrado os honorários advocatícios em desfavor dos entes, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais),rateado entre as partes, haja vista atender à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, §2°, do CPC, bem como estar em conformidade com os precedentes desta Corte Estadual em casos análogos, conforme julgados a seguir transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES.
FORNECIMENTO DE LEITO de UTI EM HOSPITAL PÚBLICO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE À EFETIVAÇÃO DO SEU DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA (TEMA Nº 1.002 DO STF).
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA Nº 1.076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTA PARTE.1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de obrigação de fazer, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza/CE à efetivação do direito à saúde e à vida de paciente, hipossuficiente e portadora de doenças graves, mediante fornecimento de leito de UTI em hospital público.2.
Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre se os honorários devidos à Defensoria Pública foram ou não corretamente arbitrados pelo Juízo a quo, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na lei.3.
Ora, com o advento do Tema nº 1.002 do STF, não há mais dúvida de que de, além do Município de Fortaleza/CE, também o Estado do Ceará deve arcar com esse ônus da sucumbência, na forma do art. 87, § 1º, do CPC.4.
Todavia, não se fazendo possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido, deveria o magistrado de primeiro grau ter se utilizado da equidade para a fixação do seu quantum (CPC, art. 85, §§2º e 8º) .5.
Hipótese dos autos que se enquadra, precisamente, na exceção prevista no Tema nº 1.076 do STJ, porque, ainda que se admita a relevância da questão de fundo discutida na ação (direito à saúde e à vida), não se pode absolutamente estimar o(s) ganho(s) auferido(s) pela parte. 6.
Daí que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal reduzir, equitativamente, seu valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que se mostra bem mais adequado à peculiaridade do caso, especialmente, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do processo.7.
Consequentemente, a reforma da sentença é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos.- Precedentes.- Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte.(APELAÇÃO CÍVEL - 30307420920238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ATRAVÉS DO RE Nº 1.140.005, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.002.
VALOR INESTIMÁVEL.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE OU DA VIDA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º e 8º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O cerne da controvérsia consiste apenas em aferir se cabe, ou não, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, bem como se a fixação da verba honorária, em casos de judicialização da saúde, deve se dar por equidade.2. Quanto ao ponto, é possível observar que, realmente, o referido enunciado sumular restou superado pelo Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, adotando esta Câmara de Direito Público, atualmente, o entendimento sedimentado no julgamento do RE nº 1.140.005, submetido à sistemática da repercussão geral.3. Forçoso concluir, portanto, que em virtude da autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública, é cabível o recebimento de honorários advocatícios quando litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, devendo ser observado o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.002.4. Na espécie, como no caso a obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.
Com esse cenário, não se aplica o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária por equidade, com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC.5. Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tenho que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser rateado de forma igualitária entre os promovidos, pois razoável, sem ser excessivo aos entes demandados, ao passo que remunera o Defensor Público de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda.6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02436844320238060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EQUITATIVAMENTE (ART. 85, §8º, CPC).
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO §8º-A DO ART. 85 DO CPC À DEMANDA.
INAPLICABILIDADE DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1074 DO STF).
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de arbitramento por equidade da verba honorária de sucumbência, em razão de a demanda não apresentar proveito econômico estimável.2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, perfilhando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado de valor inestimável o bem jurídico saúde, o que enseja a aplicação do §8º do art. 85 do CPC.3.
Ratificando a supracitada conclusão, o STJ, ao apreciar a definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do CPC nas lides em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados (Tema Repetitivo 1076; j. em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022), firmou o posicionamento, dentre outros pontos, de que se admite o arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico auferido pela parte vencedora for inestimável.4.
A partir das alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.365/2022, na fixação dos honorários advocatícios por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º do citado artigo, isto é, "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa", prevalecendo o que for maior (§8º-A).5.
Todavia, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, visto que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração, tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre o seu regime jurídico e o da advocacia (privada e pública).6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 7.
Ademais, o emprego da conjunção "ou" no texto do §8º-A impôs ao Magistrado uma ponderação quanto à prevalência do montante mais elevado dentre as alternativas ali descritas.
Assim, tendo em vista que a tabela da OAB figura como um dos parâmetros a ser necessariamente ponderado e que ela não pode ser aplicada à Defensoria Pública, a incidência da segunda parte do dispositivo perde seu sentido lógico, porquanto restará prejudicado o efetivo cotejo das disposições.8.
Desse modo, o ônus da sucumbência foi corretamente fixado com esteio no art. 85, incisos do §2º, e §8º, do CPC, em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), valor que se mostra condizente com a natureza repetitiva da lide e sua baixa complexidade, além de estar em sintonia com o entendimento predominante das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça.
Tal montante deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, vedada a repartição entre os membros da instituição.9.
Apelação conhecida e desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30260567120238060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/08/2024) Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para lhe dar provimento, no sentido de reformar a sentença em parte, fixando honorários advocatícios por equidade no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), rateada entre os litigantes, quantia financeira que observa o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho efetuado e o tempo exigido para a sua realização, na forma do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC mantendo-a nos demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/05/2025 10:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20129471
-
16/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/05/2025 10:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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05/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19586544
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19586544
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3024564-10.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19586544
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15/04/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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