TJCE - 3002179-58.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144286791
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144286791
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144286791
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144286791
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002179-58.2024.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: EDIMUNDO OLAVO DE AGUIAR Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado EDIMUNDO OLAVO DE AGUIAR, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 130835096, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, permaneceu silente quanto ao cumprimento do acordo por parte do promovido. É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Coreaú/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito - 
                                            
04/04/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144286791
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04/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144286791
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04/04/2025 12:22
Processo Reativado
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31/03/2025 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 09:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 04:39
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127861424
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 127861424
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127861424
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127861424
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva os interesses das partes. Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 127806999 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 29 de novembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
05/12/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127861424
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05/12/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127861424
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04/12/2024 12:14
Homologada a Transação
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29/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104187272
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09/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002179-58.2024.8.06.0069 Despacho: A exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Assim diante da elevada quantidade de ações envolvendo a matéria em apreço, o que denota indícios de litigância predatória, e em observância à Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, faz-se necessário estabelecer medidas adequadas para lidar com a litigância de massas, que transcende a capacidade gerencial das unidades judiciárias individualmente consideradas.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: a) comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); b) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento.
Determino a conexão entre este processo e as demais ações que têm a mesma causa de pedir e tratam da mesma relação jurídica, pelos motivos já expostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 06 de setembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - 
                                            
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104187272
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06/09/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104187272
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06/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 10:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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04/09/2024 16:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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