TJCE - 0233646-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150555573
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150555573
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23/04/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0233646-06.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Mútuo] POLO ATIVO: POLO MULTIMODAL PECEM INVESTIMENTOS S/A e outrosPOLO PASSIVO: CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Vistos sob inspeção judicial interna, conforme Portaria nº 01/2025 desta 9ª Vara Cível.
Intime-se a parte CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para realizar o pagamento dos honorários restantes, conforme petição de ID. 150447100, no prazo de 10(dez) dias. Intime(m)-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
22/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150555573
-
14/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARIAS PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARIAS PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARIAS PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138348081
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138348081
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18/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138348081
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18/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136473735
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136473735
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28/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0233646-06.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Mútuo] POLO ATIVO: POLO MULTIMODAL PECEM INVESTIMENTOS S/A e outrosPOLO PASSIVO: CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS requerendo de imediato a adjudicação do imóvel dado em garantia no título que fundamenta a ação de execução em apenso, qual seja, um imóvel de matrícula nº 48.304 pertencente ao Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia CE. Alega que, em sede de embargos à execução, os embargantes unicamente alegaram a inexistência da dívida executada mas nada apresentam para modificação ou extinção do direito do credor. O referido imóvel, depois de uma série de questionamentos nos autos, se tornou objeto de perícia por mim determinada às fls. de ID 91355698 para averiguar se este efetivamente satisfaria a dívida. Importante destacar que o embargante peticionou nos autos às fls. de ID 135421154 apresentando Embargos de Declaração informando que não foi apreciado pedido de justiça gratuita após apresentação de proposta de honorários da perita nomeada. Destes embargos o embargado já se manifestou no petitório da tutela de urgência, onde alega que embora requerida a justiça gratuita, o embargante nada trouxe para comprovar a hipossuficiência arguida. Brevemente relatado.
Decido Antes de adentrar ao mérito, importante destacar que a matrícula nº 48.304 mencionada no petitório requestando a apreciação da tutela de urgência foi decorrente de desmembramento da matrícula nº 8352 da mesma serventia extrajudicial. Adentrando ao pedido de Tutela de Urgência, discorro: As tutelas de urgência iniciam suas disposições no Código de Processo Civil a partir do art. 300, o qual dispõe: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com relação à probabilidade do direito, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir. (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). Referente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam, in verbis: A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). Destaco que, para a concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos pelo embargado é imprescindível a cumulação tanto da probabilidade de direito quanto ao do pressuposto de perigo de dano ou resultado útil ao processo. No caso em análise, entendo que se afigura presente o pressuposto da probabilidade do direito, mas não o de perigo de dano.
Explico. A probabilidade de direito encontra-se no próprio título executivo o qual, até o julgamento dos presentes embargos, possui presunção de certeza, liquidez e executoriedade estando o bem objeto da adjudicação gravado como garantia hipotecária da dívida. Contudo, não entendo existir o perigo de dano arguido pela parte embargada, visto que o bem o qual é requerida a adjudicação possui garantia devidamente registrada em sua matrícula, além de que os argumentos trazidos pela embargada a respeito de potencial dilapidação do patrimônio não foram efetivamente comprovados. Além do acima narrado, não entendo prudente sua adjudicação em sede liminar até a efetiva perícia já determinada por este juízo visto que seu resultado irá acarretar diretamente na eficácia da adjudicação do bem em face da dívida exequenda. Indefiro, portanto, o pedido de deferimento de tutela de urgência por não vislumbrar nos autos os requisitos necessários para a sua concessão. Adentrando aos embargos de declaração formulado pela parte embargada, de fato, há pedido de justiça gratuita não apreciado por este juízo o qual a parte autora traz declaração de inatividade financeira e declaração de débito e crédito tributário federal apresentando que a Pessoa Jurídica POLO MULTTIMODAL PECEM INVESTIMENTOS S/A não realizou qualquer movimentação financeira nos últimos anos. Nota-se que nada foi trazido em nome de ESSENCIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA, CNPJ n 15.***.***/0001-06 não sendo assim possível estender o referido benefício para esta empresa. Assim, ante o exposto, corrigindo a omissão apontada, recebo os embargos de declaração, para acolhê-los, deferindo o pedido de justiça gratuita para POLO MULTIMODAL PECEM INVESTIMENTOS S/A, contudo, indeferindo para ESSENCIA BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA, a qual deverá realizar o pagamento integral dos valores da perícia designada referente ao polo ativo dos presentes embargos à execução, no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes necessários. Intime(m)-se. ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136473735
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 14:10
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:21
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:53
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:53
Decorrido prazo de CHRISTIANNE LIMA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133288763
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133288763
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133288763
-
03/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0233646-06.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Mútuo] POLO ATIVO: POLO MULTIMODAL PECEM INVESTIMENTOS S/A e outrosPOLO PASSIVO: CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Designo a data indicada pela perita nomeada para a perícia designada. Deverá o embargante, no prazo indicado no petitório de ID 133259233 proceder com o pagamento de sua parcela referente aos honorários periciais . Intime(m)-se ambas as partes para conhecimento. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133288763
-
30/01/2025 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 23:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 23:00
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:33
Decorrido prazo de ROMENIA RAFAELLA PONTE ALVES em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FARIAS PINHEIRO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102855537
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11/09/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0233646-06.2022.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Mútuo] POLO ATIVO: POLO MULTIMODAL PECEM INVESTIMENTOS S/A e outrosPOLO PASSIVO: CAPELLO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Nomeio perita para atuar nos autos a engenheira civil Raissa de Oliveira Venuto, cujos honorários restam informados no documento de id 91355711 Intimem-se as partes para que de forma rateada, procedam ao depósito judicial dos valor devido a ser depositado em conta judicial Intime(m)-se. Exp.
Nec.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102855537
-
10/09/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102855537
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02/09/2024 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:01
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 16:34
Mov. [71] - Documento
-
08/08/2024 16:34
Mov. [70] - Documento
-
08/08/2024 16:34
Mov. [69] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/08/2024 15:20
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/08/2024 15:19
Mov. [67] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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01/08/2024 09:30
Mov. [66] - Documento
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30/07/2024 08:21
Mov. [65] - Mero expediente | Vistos, Providencie a secretaria a adocao das providencias necessarias junto ao sistema Siper, para indicacao de expert a autuar nos autos. Venham os autos conclusos para a devida nomeacao e demais determinacoes. Fortaleza (C
-
29/07/2024 11:47
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
03/05/2024 06:27
Mov. [63] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/03/2024 19:40
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
19/03/2024 01:47
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 15:40
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/03/2024 15:40
Mov. [59] - Documento Analisado
-
18/03/2024 15:18
Mov. [58] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 15:11
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 16:01
Mov. [56] - Encerrar análise
-
31/01/2024 18:30
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846203-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 18:12
-
23/01/2024 19:04
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 11:45
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 08:11
Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/01/2024 08:11
Mov. [51] - Documento Analisado
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19/01/2024 10:43
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 15:25
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
21/09/2023 16:53
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/09/2023 15:52
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02334825-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 15:43
-
19/09/2023 00:41
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332863-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2023 00:13
-
19/09/2023 00:28
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332860-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2023 00:06
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16/09/2023 01:23
Mov. [44] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 21:52
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 11:41
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 08:42
Mov. [41] - Documento Analisado
-
18/08/2023 17:59
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 14:49
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/08/2023 16:50
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02257824-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/08/2023 16:28
-
04/08/2023 19:28
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 01:45
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 11:54
Mov. [35] - Documento Analisado
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29/07/2023 17:02
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2023 14:05
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
09/02/2023 16:39
Mov. [32] - Encerrar análise
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07/02/2023 22:06
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01860817-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 21:37
-
16/01/2023 14:41
Mov. [30] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 13:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01807945-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/01/2023 13:31
-
04/01/2023 12:01
Mov. [28] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/01/2023 atraves da guia n 001.1424650-38 no valor de 48,77
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03/01/2023 09:40
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1424650-38 - Custas Intermediarias
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12/12/2022 20:27
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0865/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
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09/12/2022 01:44
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 11:46
Mov. [24] - Documento Analisado
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01/12/2022 13:20
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 16:22
Mov. [22] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 13:14
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 13:13
Mov. [20] - Conclusão
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08/11/2022 12:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
29/10/2022 08:10
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/10/2022 atraves da guia n 001.1408117-29 no valor de 46,06
-
28/10/2022 17:15
Mov. [17] - Conclusão
-
28/10/2022 14:54
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02473085-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/10/2022 14:38
-
28/10/2022 10:19
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1408117-29 - Custas Intermediarias
-
21/10/2022 12:20
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02457964-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2022 12:06
-
04/08/2022 15:24
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 11:03
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02263670-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2022 10:50
-
29/07/2022 18:01
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/07/2022 atraves da guia n 001.1377567-71 no valor de 46,06
-
29/07/2022 15:42
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1377567-71 - Custas Intermediarias
-
04/07/2022 22:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02207735-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2022 22:12
-
03/06/2022 18:57
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02140002-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 03/06/2022 18:41
-
16/05/2022 20:08
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0489/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
-
13/05/2022 10:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 09:39
Mov. [5] - Documento Analisado
-
09/05/2022 15:19
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 02:07
Mov. [3] - Apensado | Apenso o processo 0222935-73.2021.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Mutuo
-
05/05/2022 17:28
Mov. [2] - Conclusão
-
05/05/2022 17:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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