TJCE - 3002370-03.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 17:37 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            01/04/2025 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 14:45 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 01:35 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 31/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 07:30 Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVELTON TEIXEIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17533880 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17533880 
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                                            03/02/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17533880 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3002370-03.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: FRANCISCO ERIVELTON TEIXEIRA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO À TESE APELATÓRIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO ABONO FAMILIAR.
 
 PRETENSÃO RECURSAL JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TAL QUESTÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO FAMILIAR.
 
 VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE RÉ (LEI Nº 038/1992).
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 ABONO FAMILIAR DEVIDO.
 
 VANTAGEM PESSOAL A QUAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA E EXIGÊNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
 
 VERBA HONORÁRIA.
 
 PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. 1. Admissibilidade parcial do apelo interposto pelo Município de Sobral, em face da ausência de interesse relativamente ao argumento de que a base de cálculo do abono familiar deve corresponder ao vencimento base do promovente, haja vista a existência de determinação expressa nesse sentido no pronunciamento judicial de cognição exauriente.
 
 Tese não conhecida. 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter filho dependente com idade inferior a 14 (quatorze) anos. 3.
 
 O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, sendo as normas de regência autoaplicáveis, pois estabeleceram de forma clara os critérios para implantação da mencionada vantagem. 4.
 
 O abono familiar tem natureza jurídico-administrativa, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente. 5.
 
 In casu, o autor demonstra que é servidor efetivo do Município de Sobral e que possui um filho, o qual nasceu em 15.09.2012, e, portanto, à época do protocolo do requerimento administrativo de concessão da vantagem em comento tinha idade abaixo dos 14 (quatorze) anos.
 
 Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público. 6.
 
 Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual seu filho completar 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular. 7. É imprescindível registrar que o abono familiar não se confunde com o salário-família, pois este possui natureza previdenciária e tem como um de seus requisitos a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal. 8.
 
 Por outro lado, a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção do abono familiar, de modo que não pode a Administração Pública condicionar a sua implantação a qualquer exigência não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 9.
 
 Apelo conhecido em parte e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer em parte da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 15914940) proferida pelo Juiz de Direito Erick José Pinheiro Pimenta, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na qual, em sede de ação de cobrança ajuizada por Francisco Erivelton Teixeira de Sousa em desfavor da referida Municipalidade, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Assim, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos e tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para determinar que o promovido implante na folha de pagamento da parte autora o abono familiar em 5% do seu vencimento-base, ora deferido em relação ao filho José Miguel Martins de Sousa, nascido em 15/09/2012, devendo tal benefício se estender até que este complete 14 (quatorze) anos de idade. Condeno, também, o município promovido a pagar as parcelas dos abonos familiares atinentes à filha do autor, cujas importâncias deveriam ter sido pagas desde a data em que foi protocolado o requerimento administrativo (art. 80 da Lei municipal nº 38 de 1992), ou seja, desde 13/11/2023, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente com base na SELIC, a partir da data em que passaram a ser devidos, na forma do que dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021, vez que tal taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Atentando-se para os critérios e para a ordem prevista no § 2º do art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a parte promovida (sucumbente) a pagar os honorários do advogado da parte vencedora, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, cujo montante é plenamente mensurável, haja vista que corresponde, neste caso, ao valor da condenação acima reportada.
 
 Diga-se, por oportuno, que os juros moratórios (simples) da caderneta de poupança por mês, em relação aos honorários sucumbenciais, somente devem incidir a partir do trânsito em julgado desta sentença, consoante se infere da jurisprudência mais expressiva e mais recente sobre a matéria. Por fim, considerando que incidem neste caso as hipóteses previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil, deixo de ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o reexame necessário desta decisão. Na apelação (id. 15914944), o Município de Sobral sustenta, em suma, que: I) em decorrência da extinção do Fundo Municipal de Seguridade Social pela Lei Municipal nº 346/2022 e da vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o abono familiar, que anteriormente era disciplinado pela Lei Municipal nº 038/1992 (Regime Jurídico Único), passou a ser denominado de salário-família, sendo um benefício previdenciário devido aos trabalhadores de baixa renda, a teor do art. 7º, XII, da CF/1988; II) nesse contexto, para usufruir do mencionado benefício, o servidor deve preencher os requisitos de possuir filhos de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos de qualquer idade e precisa enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal; III) considerando que a remuneração mensal média do demandante ultrapassa o mencionado teto, inexiste direito autoral à implantação do abono familiar; IV) outrossim, é incabível a implementação da referida vantagem, em razão da falta de previsão orçamentária; V) na hipótese de manutenção da sentença, o valor de referência, para fins de cálculo do abono familiar, deve corresponder ao montante da remuneração mínima dos servidores municipais; VI) caso contrário, a base de cálculo deve equivaler ao importe do vencimento base do promovente.
 
 Requer o provimento do recurso.
 
 Contrarrazões do autor no id. 15914950, postulando o desprovimento do apelo.
 
 Distribuição por sorteio a este Gabinete na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 22.11.2024.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público, por meio de parecer do Dr.
 
 Raimundo Nonato Cunha (id. 16241420).
 
 Voltaram os autos conclusos a este Gabinete em 28.11.2024. É o relatório. VOTO Ab initio, reconheço, de ofício, a ausência de interesse do apelo interposto pelo Município de Sobral (id. 15914944) em relação à tese de que a base de cálculo do abono familiar deve corresponder ao vencimento base do promovente, haja vista a existência de determinação expressa nesse sentido no pronunciamento judicial de cognição exauriente (id. 15914940). Não conheço da apelação nesse aspecto.
 
 Por outro lado, o ente público impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto ao pagamento do abono familiar, de forma que presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das demais teses suscitadas no apelo.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar se o autor, ora apelado, tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter filho dependente com idade inferior a 14 (quatorze) anos.
 
 O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, verbis (reprodução ipsis litteris): Art. 56 - Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: […] IV - abono família. Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento.
 
 Parágrafo Único - O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Da leitura das sobreditas normas, constata-se que estas são autoaplicáveis, haja vista a aptidão para produzirem todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, em razão de estabelecerem de forma clara os critérios para implantação do abono familiar.
 
 Outrossim, da análise das disposições normativas acerca do abono familiar, verifica-se que este consubstancia-se em vantagem pessoal de caráter jurídico-administrativo, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente.
 
 In casu (id. 15914925), o recorrido demonstra que é servidor do Município de Sobral, ocupando o cargo efetivo de Guarda Civil Municipal desde 03.01.2000, e que possui um filho, o qual nasceu em 15.09.2012, e, portanto, à época do protocolo do requerimento administrativo de concessão da vantagem aqui examinada tinha idade abaixo dos 14 (quatorze) anos.
 
 Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público.
 
 Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual o seu filho completar 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular.
 
 A referida conclusão é reforçada em virtude de o apelante não ter comprovado o pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe assistia (art. 373, II, do CPC). É imprescindível destacar que o salário-família, diferentemente do abono familiar, é um benefício de natureza previdenciária concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado do RGPS que se amolda ao teto máximo de renda previsto na legislação federal, em conformidade com a quantidade de filhos ou equiparados menores de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos do art. 7º, XII, da Carta Magna e dos arts. 65 a 70 da Lei nº 8.213/1991.
 
 Isto é, para a concessão do salário-família, é necessária a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal.
 
 Tal pressuposto, entretanto, não se observa em relação ao abono familiar, pois a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção da referida vantagem, de modo que não pode a Administração Pública condicionar a sua implantação a qualquer exigência não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
 
 Em atenção aos esclarecimentos realizados, reputa-se incontroverso que o abono familiar e o salário-família possuem naturezas jurídicas e requisitos distintos, não merecendo prosperar, portanto, a tese recursal de inexistência de direito autoral ao pagamento da vantagem prevista na Lei Municipal nº 038/1992, por estarem os servidores municipais vinculados ao RGPS.
 
 A propósito: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL.
 
 PEDIDO DE CONCESSÃO DE ABONO FAMILIAR.
 
 VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOBRAL (LEI Nº 038/1992).
 
 REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
 
 ABONO FAMILIAR DEVIDO.
 
 VANTAGEM PESSOAL A QUAL POSSUI NATUREZA JURÍDICA E EXIGÊNCIAS DISTINTAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO-FAMÍLIA.
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 SENTENÇA PRESERVADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a analisar se o autor, ora apelado, tem direito à implantação do abono familiar, bem como dos valores retroativos e não prescritos, por ser servidor público do Município de Sobral e ter uma filha dependente com idade inferior a 14 (quatorze) anos. 2.
 
 O direito dos servidores ao abono familiar está previsto na Lei Municipal nº 038/1992, a qual instituiu o Regime Jurídico Único, sendo as normas de regência autoaplicáveis, pois estabeleceram de forma clara os critérios para implantação da mencionada vantagem. 3.
 
 O abono familiar tem natureza jurídico-administrativa, apresentando como exigências para sua concessão o atributo de servidor público do requerente e a existência de filho(a) menor de 14 (quatorze) anos de idade que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria, somente. 4. In casu, o recorrido demonstra que é servidor efetivo do Município de Sobral e que possui uma filha, a qual nasceu em 22.01.2013 e, portanto, à época do protocolo do requerimento administrativo de concessão da vantagem em comento tinha apenas 09 anos de idade.
 
 Ademais, há nos fólios comprovação do indeferimento da mencionada formulação por parte do ente público. 5.
 
 Logo, o promovente tem direito à implantação do abono familiar, a contar da data do requerimento administrativo até o momento no qual a sua filha complete 14 (quatorze) anos de idade, como bem consignado pelo Magistrado singular. 6. É imprescindível consignar que o abono familiar não se confunde com o salário-família, pois este possui natureza previdenciária e tem como um de seus requisitos a comprovação de que o segurado apresenta remuneração mensal inferior ao valor limite de renda estipulado pelo governo federal. 7.
 
 Por outro lado, a Lei Municipal nº 038/1992 não estabelece qualquer teto de rendimento como requisito voltado à percepção do abono familiar, de modo que não pode a Administração Pública condicionar a sua implantação a qualquer exigência não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 8.
 
 Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30002719420238060167, Relator(a): Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024 - grifei) Nessa orientação, cito outros precedentes deste Sodalício oriundos do Município de Sobral: Apelação Cível nº 0057009-27.2021.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023; Apelação Cível - 0053221-05.2021.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022; TJCE, Apelação Cível - 0005461-31.2019.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 20/09/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0052495-65.2020.8.06.0167, Rel.
 
 Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022.
 
 Além do mais, a tese do ente municipal sobre a ausência de dotação orçamentária para a implementação e pagamento do abono familiar não pode servir de obstáculo à pretensão deduzida em juízo, porquanto os empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não são justificativos para a não percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
 
 Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
 
 LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES.
 
 CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA.
 
 NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
 
 II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado.
 
 III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
 
 IV - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1432061/RN, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015 - grifei) Desse modo, em razão do entendimento dominante das três Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça sobre o assunto, não merece prosperar a irresignação do Município de Sobral.
 
 Por fim, quanto aos honorários advocatícios oriundos da sucumbência, a definição do percentual deve ser postergada para a fase de liquidação, a teor do art. 85, §4º, II, §11, do CPC.
 
 Ante o exposto, conheço em parte da apelação para negar-lhe provimento.
 
 Postergo de ofício o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, §11, do CPC. É como voto.
 
 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator
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                                            31/01/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 16:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2025 16:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17533880 
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                                            30/01/2025 19:18 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            28/01/2025 15:51 Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido ou denegada 
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                                            27/01/2025 16:48 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            16/12/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 16/12/2024. Documento: 16696419 
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                                            13/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16696419 
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                                            12/12/2024 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16696419 
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                                            12/12/2024 09:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/12/2024 22:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/12/2024 15:55 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/12/2024 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 12:55 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2024 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 18:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/11/2024 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 14:37 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2024 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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