TJCE - 3021441-04.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ROMULO WEBER TEIXEIRA DE ANDRADE em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19982684
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19982684
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05/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3021441-04.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: PATRICIA DE SOUZA PEREIRA ANDRADE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REDUÇÃO DE JORNADA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DIREITO FUNDAMENTAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito da autora à redução de 50% de sua carga horária, sem prejuízo de vencimentos, para acompanhamento do tratamento de seus filhos, ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir a aplicabilidade da legislação estadual e federal na concessão da redução de carga horária para servidores com dependentes com deficiência e a validade da fundamentação adotada na sentença recorrida. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1097 da Repercussão Geral (RE 1237867/DF), reconheceu a possibilidade de redução da carga horária de 30% a 50% para servidores públicos estaduais e municipais com filhos ou dependentes com deficiência, aplicando, por analogia, o art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90, diante da omissão legislativa estadual. 4.
No Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 19.116/24, recentemente sancionada, regulamentou a jornada especial para servidores estaduais com dependentes com deficiência, consolidando o entendimento já pacificado na jurisprudência. 5.
No caso concreto, restou demonstrada a necessidade de acompanhamento contínuo dos filhos da autora por equipe multiprofissional, conforme laudos médicos anexados, evidenciando a imprescindibilidade da redução de sua carga horária para garantir a efetividade do tratamento. 6.
A legislação estadual não pode ser aplicada de forma restritiva ao ponto de impedir o exercício de direitos fundamentais, especialmente diante da evolução normativa e jurisprudencial que privilegia o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e a proteção integral da pessoa com deficiência. 7.
A ausência de menção à legislação vigente no momento da interposição do recurso, e a insistência em tese superada jurisprudencial e legislativamente, configuram litigância de má-fé nos termos do art. 80, I, do CPC, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81, §2º. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, em observância ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 1097 e à recente normatização estadual sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPC, arts. 80, I, 81, §2º, e 85, §8º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§2º e 3º; Lei nº 8.069/1990, arts. 3º e 4º; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 12.764/2012; Decreto nº 6.949/2009; Lei Estadual/CE nº 11.160/1985; Lei Estadual/CE nº 19.116/2024. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1237867/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2022; TJCE - Apelação Cível 052088-22.2021.8.06.0071, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, julgado em 02/05/2022; Reclamação 69.300/CE, STF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 03/09/2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17909621). Patrícia de Souza Pereira Andrade, servidora pública, ajuizou ação em face do Estado do Ceará, visando a redução de sua carga horária em 50% sem prejuízo de vencimentos, para acompanhar o tratamento dos seus filhos, ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Manifestação do Ministério Público (Id. 17882900), opinando pela procedência da presente ação. Sobreveio sentença (Id. 17882901), exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos requestados pela autora. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs Recurso Inominado (Id. 17882909), alegando, em síntese, que a decisão de primeira instância aplicou indevidamente a legislação federal, ignorando a existência de norma estadual específica (Lei nº 11.160/85) que já regula a matéria.
Argumenta que a legislação estadual prevê uma redução máxima de 2 horas diárias e que a ampliação para 50% da carga horária ultrapassa o limite legalmente permitido.
Além disso, sustenta que a decisão judicial invadiu a esfera discricionária da administração pública, violando o princípio da separação dos poderes. Contrarrazões apresentada pela autora (Id. 17882916). Decido. O cerne da presente questão cinge-se em analisar se a parte autora faz jus a redução de carga horária em 50% em decorrência de tratamento a que se submete seus dois filhos, menores impúberes, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista. Sabe-se que a dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa, igualitária, a redução das desigualdades sociais e a prevalência dos direitos humanos são fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, inclusive em suas relações internacionais, previstos, de forma expressa, na Constituição Federal. Nesse viés, a Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do §3º do art. 5º da Constituição Federal de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. Esse Decreto é patente ao versar sobre o comprometimento dos Estados Membros para assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. Consoante prevê a referida Convenção e a Constituição Federal, é garantido ao menor com deficiência o convívio com sua família, o direito à educação, formação, e, também, os deveres da família e do Estado de sua guarda e cuidado, conforme se extrai do art. 227 da Carta Magna.
E, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são a eles incumbidos, como se extrai dos arts. 3º e 4º. No mesmo propósito, com o fim de tornar uma sociedade mais acessível e inclusiva, foi sancionado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, por meio da Lei nº 13.146, de julho de 2015, que busca efetivar os direitos das pessoas com deficiência, pautados no art. 23 da Constituição Cidadã de 1988, cujo art. 8º prevê o dever conjunto do Estado, da sociedade e das famílias para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência. Além disso, a Lei n. 12.764/2012 estabeleceu diretrizes para consecução da política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a considera pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Finalmente, é de se destacar que se aplica, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Nesse contexto, no Estado do Ceará, as Leis n. 11.160/85 e 9.826/74 permitem apenas o direito à redução na jornada de duas horas diárias para aos pais servidores com filhos excepcionais.
Não obstante isso, considerando a evolução da legislação no que diz respeito aos direitos da pessoa com deficiência a fim de dar o adequado tratamento à questão, e diante da ausência de legislação estadual que atenda às necessidades e peculiaridades do caso, a jurisprudência vinha aplicando, por analogia, o art. 98, §3º, da Lei nº 8.112/90, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Em julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual no tema 1097, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, pelo direito à redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. Com a decisão, fica assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da jornada, por analogia ao previsto no Estatuto do Servidor Público Federal, sendo legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023). Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também reforçam esse entendimento de aplicação da Legislação dos Servidores Públicos Federais, e pela possibilidade da redução de 50% da carga horária: TJCE - Apelação Cível 052088-22.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022; TJCE - Apelação Cível - 0051986-03.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022. Ainda, no julgamento da Reclamação 69.300/CE, em 03/09/2024, o STF, no voto do Ministro Dias Toffoli, negou seguimento à reclamação ajuizada pelo Estado do Ceará contra acórdão desta Turma Recursal que concedeu redução de 50% da jornada de trabalho de servidor estadual, por ser pai de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista com Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade associado, aplicando, para tanto, o art. 98, §§2º e 3º da Lei nº 8.112/1990.
No voto, foi mantida o entendimento de harmonia entre a decisão recorrida e o Tema 1097, bem como pela ausência de teratologia quanto à aplicação da tese da Suprema Corte, vez que a decisão buscou garantir o princípio do melhor interesse da criança, constitucionalmente garantido pelo art. 227 da Constituição Federal. Por último, a fim de superar a omissão legislativa, recentemente foi sancionada e publicada, em 16/12/2024, a Lei Estadual n. 19.116/24, que previu definitivamente jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com deficiência, em consonância com a jurisprudência firmada. Na referida lei, ficou assegurado aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência, o direito à redução de 30 a 50% da carga horária, observados os requisitos do art. 2º. No caso dos autos, entendo que restou devidamente comprovada a necessidade da redução de carga horária para acompanhamento do tratamento de ambos os filhos da servidora, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista: conforme laudos médicos (Id. 17882412 e 17882417), os menores Mariana Souza Teixeira de Andrade e João Paulo Souza Teixeira de Andrade requerem acompanhamento contínuo por uma equipe multiprofissional, incluindo fonoaudiólogo, psicóloga e terapeuta ocupacional (Id. 17882419 e 17882413).
Dessa forma, torna-se evidente a necessidade de ampla disponibilidade dos pais para garantir a efetividade do tratamento. Portanto, em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, com aplicação da Lei n. 19.116/24, justifica-se a necessidade de redução da carga horária do recorrente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, sem prejuízo nos seus vencimentos. Por fim, observo que a referida Lei foi publicada em 16/12/2024, com vigência para essa data, ou seja, anterior ao protocolo (30/12/2024) do presente recurso inominado, que ficou silente acerca da nova legislação aplicável ao caso, agindo, assim, dentro das condutas previstas no art. 80 do CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;" Assim, em conformidade com o art. 81 do CPC, por considerar ter o Ente recorrente agido de má-fé, aplico multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, por ser irrisório o valor da causa. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto por negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos moldes do §8º do art. 85 do CPC, tendo em vista o valor de R$ 100,00 (cem reais) atribuído à causa. Condeno, ainda, o recorrente ao pagamento de multa no valor de 1 (um) salário-mínimo por litigância de má-fé, conforme §2º do art. 81 do CPC. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
02/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19982684
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02/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 16:07
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/02/2025. Documento: 17909621
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25/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 17909621
-
25/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3021441-04.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PATRÍCIA DE SOUZA PEREIRA ANDRADE DESPACHO O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença ocorreu no dia 19/12/2024 (Expediente eletrônico Pje - 1° grau; Id. 7619592) e a peça recursal foi protocolada no dia 30/12/2024 (Id. 17882909), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/9.
Dispensado o preparo, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público e fazer jus à isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
24/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17909621
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24/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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