TJCE - 3001632-69.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:28
Processo Reativado
-
18/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELSON SANTANA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161264867
-
26/06/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161264867
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001632-69.2024.8.06.0246 |Requerente: DANIEL DE SOUZA SILVA |Requerido: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, BANCO PAN S/A, alegando existência de contradição na sentença proferida nos autos em razão da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame do veículo registrado em nome de terceiro Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em análise, examinadas as razões apresentadas pela embargante, não verifico a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que justifiquem o acolhimento dos embargos, haja vista que o decisum embargado enfrentou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada todas as questões relevantes e necessárias à solução da lide, uma vez que cabe unicamente à instituição financeira informar ao órgão de trânsito a quitação das obrigações do devedor para permitir a baixa do gravame, ou mesmo solicitar a baixa da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor, no âmbito do contrato que originou o gravame, nos termos do art. 16 da Resolução 689/2017 do Contran. Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão. Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161264867
-
25/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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16/05/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ELSON SANTANA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150500101
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150500101
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001632-69.2024.8.06.0246 Promovente: DANIEL DE SOUZA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR proposta por DANIEL DE SOUZA SILVA, em desfavor do BANCO PAN S.A, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela promovida, levando em conta que no documento de transferência eletrônica acostado ao Id nº 102055199 conata como comprador o autor, DANIEL DE SOUZA SILVA. Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da falha na prestação de serviços do promovido em razão da demora em proceder com a baixa do gravame após quitação integral do contrato de financiamento de veículo.
Aduz o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao requerido, para aquisição de um automóvel TOYOTA COROLLA XLI16VVT, cor Bege, CHASSI Nº 9BR53ZEC178559835, RENAVAM Nº *09.***.*14-00, PLACAS KJV1911, ANO 2007.
Ocorre que na data de 11.10.2023, o veículo foi integralmente quitado, sendo pago o valor total de R$ 32.674,54 (Trinta e Dois Mil Seiscentos de Setenta e Quatro Reais e Cinquenta e Quatro Centavos), porém, até apresente data, não houve a devida baixa na restrição, o que resultou com impossibilidade de formalizar a transferência do veículo para o novo proprietário em decorrência do vício do serviço, motivo pelo qual ingressou no judiciário para requerer imediata baixa no gravame e indenização por danos morais em razão dos constrangimentos sofrido.
O promovida em sua peça de defesa alega que não houve nenhuma irregularidade por parte dos procedimentos adotados pela administradora, tendo em vista que a baixa automática não ocorreu em razão da não emissão do CRLV em nome do autor, já que a administradora esteve bloqueada para qualquer tipo de alteração no gravame de acordo com a Instrução Normativa Nº 003 de 20 de janeiro de 2011, expedida pelo próprio CONTRAN, no art. 6, se destaca a necessidade da emissão do CRL em nome do autor para baixa do gravame.
Em primeiro lugar, deve-se consignar que os presentes autos tratam de relação de consumo, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual todos os princípios protetivos nele positivados deverão ser aplicados.
Como consequência dessa conclusão verifica-se que o fornecedor de serviços ora requerido responde de forma objetiva pelos prejuízos causados à demandante, isto é, não se faz necessária a análise quanto a existência de culpa em sua conduta, conforme prevê o artigo 14 do Código Consumerista.
Diante deste contexto, e de acordo com os elementos de convicção produzidos nos autos, impõe-se o reconhecimento de falha do réu.
São incontroversas nos autos a existência do contrato de financiamento e quitação integral do contrato. A controvérsia consiste em apurar de quem era a responsabilidade pela baixa do gravame solicitada pela requerente.
No caso em tela, constata-se que o requerido não promoveu a exclusão do gravame circunstância que prejudicou a requerente, haja vista que passou mais de um ano sem consolidação da propriedade do veículo, pois o gravame ainda consta no SNG conforme documento apresentado pela parte autora no Id nº 129628594.
A alegação do requerido de que não lhe era possível baixar o gravame incidente sobre o veículo, não procede, pois, nos termos do que dispõe o art. 16 da Resolução 687/2019 do Contran, após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo. A inserção dos gravames e a sua liberação não são mais de responsabilidade dos departamentos de trânsito.
A Resolução n.º 687/2019 do CONTRAN (que revogou a Resolução n.º 320/2009) estabelece o procedimento para o registro de contrato com cláusula de garantia real e anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV), in verbis: Art. 6º Antecedendo o envio das informações para registro do contrato, a instituição credora deverá requerer, de forma preliminar, por meio de Empresa Credenciada pelo DENATRAN (ECD), o Apontamento da informação destinada à inserção do Gravame correspondente ao registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor. § 1º O Apontamento será realizado pela ECD, exclusivamente por meio eletrônico no Sistema RENAGRAV, e constará em campo próprio do cadastro do veículo, enquanto não realizado o registro do contrato, devendo a instituição credora armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente, para fins de consulta pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. § 2º O Apontamento somente terá validade se for realizado no Sistema RENAGRAV. Art. 7º Caso não seja realizado o registro do contrato no órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, haverá o cancelamento automático do Apontamento. Art. 10.
O protocolo das informações para o registro do Contrato será realizado por empresa registradora de contratos, por meio da obtenção dos dados encaminhados pelas instituições credoras e daqueles constantes do RENAGRAV, a qual transmitirá as informações aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para efetivação do registro do contrato. Assim, a incumbência em realizar a baixa do gravame é da instituição financeira competente, razão pela qual não procede a versão de que tal conduta não teria sido adotada por culpa do autor, que teria deixado de entregar o CRV do veículo. Diante disso, tendo a demandante cumprido todos os requisitos contratuais e legais que lhe foram exigidos pelo réu, caberia a este a adoção de todas as providências tendentes a liberar o gravame do veículo de forma a permitir que o consumidor exercesse seu pleno direito de propriedade. No mais, procede a pretensão autoral quanto à condenação do requerido em danos morais.
Isso porque o ato ilícito por ele praticado ensejou dano à requerente que excedeu o mero dissabor, visto que a inserção do gravame e a falta de sua tempestiva exclusão resultou na impossibilidade da consumidora ter propriedade plena do veículo em tempo razoável, tendo necessitado postular por diversas vezes a solução de algo que deveria ter sido resolvido sem a necessidade do ajuizamento de ação judicial, em contexto fático que colocou o consumidor em evidente situação de constrangimento. Nesse mesmo sentido: "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS INDEVIDA INSERÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR RECONHECIMENTO RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXCLUÍ-LO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO POSTURA QUE REVELA DESPREZO E INDIFERENÇA EM RELAÇÃO AO AUTOR - DANOMORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE JUSTO E PROPORCIONAL REDUÇÃO E MAJORAÇÃO NÃO CABIMENTO DEMANDA FUNDADA NA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE ENTÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 398 DO CC E SÚMULA 54/STJ - SENTENÇA MODIFICADA APENAS NESSA PARTE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA". (TJSP; Apelação Cível 0011849-94.2009.8.26.0020; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019). RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - LEASING.
QUITAÇÃO .
DEMORA PARA BAIXA DE GRAVAME.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ.
ART. 14 DO CDC .
RESOLUÇÃO Nº 807/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN.
RESPONSABILIDADE DA CREDORA NA BAIXA DO GRAVAME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO .
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PR 00234701620228160019 Ponta Grossa, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 07/08/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2023) Resta apenas apurar o valor a ser fixado a título de danos morais. É cediço que na fixação do reparo devem ser levados em consideração, ainda, alguns elementos, quais sejam: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito, a proporcionalidade e a razoabilidade do quantum a ser fixado pelo Juiz. Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o promovido, BANCO PAN que realize a devida baixa no gravame do veículo TOYOTA COROLLA XLI16VVT, cor Bege, CHASSI Nº 9BR53ZEC178559835, RENAVAM Nº *09.***.*14-00, PLACAS KJV1911, ANO 2007, em até 15(quinze) dias, em razão da quitação do financiamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao valor de R$ 3.000,00 para o caso de descumprimento, bem como a pagar ao promovente, DANIEL DE SOUZA SILVA, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% ao mês.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
22/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150500101
-
22/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/11/2024 07:38
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 102058843
-
09/09/2024 08:51
Confirmada a citação eletrônica
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 26/11/2024 ÀS 08h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: DANIEL DE SOUZA SILVA para comparecimento à audiência UNA virtual designada e da decisão de urgência. Cite/Intime a parte promovida: BANCO PAN S.A. para comparecimento a audiência UNA virtual designada e da decisão de urgência. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 102058843
-
06/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102058843
-
06/09/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/08/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/08/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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