TJCE - 0239188-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167752494
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167752494
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08/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167752494
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06/08/2025 22:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 05:33
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:33
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164193120
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14/07/2025 17:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164193120
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0239188-68.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: ZILDO CORREIA DE OLIVEIRA NETO DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
12/07/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164193120
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08/07/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:19
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160810120
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160810120
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0239188-68.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: ZILDO CORREIA DE OLIVEIRA NETO DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
23/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160810120
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16/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 21:54
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 21:54
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:49
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153468902
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153468902
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0239188-68.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: ZILDO CORREIA DE OLIVEIRA NETO DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
09/05/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153468902
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09/05/2025 05:21
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149641872
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149641872
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0239188-68.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II REU: ZILDO CORREIA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO R.H.
As diligências requeridas pela instituição financeira, na hipótese de ação de busca e apreensão, já que tem por finalidade precípua retomar o bem objeto do financiamento com garantia de alienação fiduciária não podem ser atendidas na presente via, eis que entendo ser dever daquele que litiga apresentar documentos necessários ao prosseguimento da ação, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, vez que este já se encontra sobrecarregado de suas atribuições legais, não lhe sendo facultado executar diligências que, por força de lei, são de encargos de quem propôs a ação.
Ademais, aqui, não se trata de procedimento executivo que busca a satisfação de um crédito da parte autora, mas sim, de uma ação de busca e apreensão, na qual se pretende apreender um bem móvel que foi dado em garantia.
Impende considerar que, por razões de ordem contratual, o correto era o bem se encontrar na posse da parte devedora, mas se assim não ocorreu até o momento, passado tanto tempo, quer da data da celebração do contrato, quer da data do ingresso da presente ação, cabe à própria instituição financeira, parte autora nesta demanda, por seus meios (que sabidamente existem, havendo localizadores especializados nessa atividade a serviço dos bancos), tentar obter o paradeiro ou, quando não, valer-se das prerrogativas processuais pertinentes e previstas no DL nº 911/67 (como o prosseguimento sob a forma de execução).
Não se pode deixar de reconhecer que o processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora, devendo a referida parte diligenciar no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca em ação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida, a parte interessada poderá reiterar os pedidos que entender necessários, para fins de obter os seus créditos oriundo do contrato de alienação fiduciária celebrado.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço do(a) promovido(a) e o local onde se encontra o veiculo, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
09/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149641872
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07/04/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 137544744
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137544744
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0239188-68.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: ZILDO CORREIA DE OLIVEIRA NETO DECISÃO R.H.
Em análise ao petitório de ID 106265640, no qual a parte requerente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, informa a cessão do crédito da parte autora, BANCO RCI BRASIL S.A., e requer sua substituição processual, verifico que o termo de cessão apresentado menciona que a relação dos créditos cedidos consta no Anexo I.
Contudo, referido anexo não foi juntado aos autos, impossibilitando a aferição de quais créditos foram efetivamente transferidos e se o crédito objeto da presente demanda está abrangido pela cessão.
A parte autora solicitou na petição de ID 137232663 a dilação do prazo para a juntada do documento requerido.
Dessa forma, Defiro a dilação de prazo solicitada.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar a documentação juntando aos autos o Anexo I do termo de cessão, a fim de viabilizar a análise do pedido de substituição processual, sob pena de indeferimento da cessão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137544744
-
28/02/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 03:28
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:58
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135028147
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135028147
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0239188-68.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: ZILDO CORREIA DE OLIVEIRA NETO DESPACHO R.H.
Em análise ao petitório de ID 106265640, no qual a parte requerente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, informa a cessão do crédito da parte autora, BANCO RCI BRASIL S.A., e requer sua substituição processual, verifico que o termo de cessão apresentado menciona que a relação dos créditos cedidos consta no Anexo I.
Contudo, referido anexo não foi juntado aos autos, impossibilitando a aferição de quais créditos foram efetivamente transferidos e se o crédito objeto da presente demanda está abrangido pela cessão.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação juntando aos autos o Anexo I do termo de cessão, a fim de viabilizar a análise do pedido de substituição processual.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135028147
-
08/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132341650
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132341650
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132341650
-
16/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132341650
-
14/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:51
Juntada de resposta
-
13/01/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 17:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104494533
-
12/09/2024 00:00
Intimação
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0239188-68.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: ZILDO CORREIA DE OLIVEIRA NETO: ZILDO CORREIA DE OLIVEIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça (fls.191).
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE)1 , por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado. Expediente necessário.".
ID 95304573.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104494533
-
11/09/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104494533
-
11/08/2024 09:05
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 14:46
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 11:01
Mov. [110] - Conclusão
-
05/08/2024 02:24
Mov. [109] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/08/2024 02:23
Mov. [108] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/07/2024 09:33
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2024 06:25
Mov. [106] - Ofício
-
15/07/2024 11:35
Mov. [105] - Documento
-
08/07/2024 20:14
Mov. [104] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
05/07/2024 15:49
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
05/07/2024 15:33
Mov. [102] - Documento Analisado
-
01/07/2024 12:06
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 11:16
Mov. [100] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/086630-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Roberto de Carvalho Araujo
-
06/05/2024 11:15
Mov. [99] - Documento Analisado
-
06/05/2024 11:15
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
06/05/2024 11:14
Mov. [97] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado a folha 158, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
04/05/2024 06:33
Mov. [96] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/05/2024 11:08
Mov. [95] - Conclusão
-
02/05/2024 20:19
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
02/05/2024 16:30
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030317-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 16:06
-
30/04/2024 01:50
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 18:03
Mov. [91] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/04/2024 atraves da guia n 001.1573113-84 no valor de 120,74
-
25/04/2024 17:57
Mov. [90] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1573113-84 - Custas Intermediarias
-
23/04/2024 14:58
Mov. [89] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/04/2024 14:58
Mov. [88] - Documento Analisado
-
23/04/2024 14:58
Mov. [87] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2024 10:35
Mov. [86] - Conclusão
-
22/04/2024 15:44
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02008678-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 15:26
-
16/04/2024 20:23
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 01:49
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 15:30
Mov. [82] - Documento Analisado
-
11/04/2024 09:55
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 09:54
Mov. [80] - Conclusão
-
09/04/2024 16:54
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982523-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 16:45
-
05/04/2024 13:57
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/04/2024 13:56
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
01/04/2024 20:36
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 11:39
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 09:07
Mov. [74] - Documento Analisado
-
26/03/2024 13:54
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 12:46
Mov. [72] - Conclusão
-
26/03/2024 08:44
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/03/2024 08:43
Mov. [70] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
25/03/2024 18:41
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/03/2024 18:41
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/03/2024 21:40
Mov. [67] - Documento Analisado
-
21/03/2024 07:34
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 18:25
Mov. [65] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/001942-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/03/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
09/01/2024 18:25
Mov. [64] - Documento Analisado
-
09/01/2024 18:25
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
09/01/2024 18:25
Mov. [62] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 142, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
09/01/2024 13:15
Mov. [61] - Conclusão
-
04/01/2024 18:00
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802641-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 17:48
-
04/01/2024 17:58
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01802633-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2024 17:40
-
23/12/2023 12:46
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/12/2023 20:01
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/12/2023 atraves da guia n 001.1531836-24 no valor de 115,34
-
12/12/2023 04:13
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/12/2023 09:19
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531836-24 - Custas Intermediarias
-
28/11/2023 19:18
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0543/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
-
27/11/2023 11:40
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 11:21
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/11/2023 11:21
Mov. [51] - Documento Analisado
-
21/11/2023 13:15
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 10:39
Mov. [49] - Conclusão
-
13/11/2023 17:42
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/11/2023 17:41
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/10/2023 00:27
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/10/2023 12:37
Mov. [45] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/192172-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/11/2023 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
-
05/10/2023 14:06
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/10/2023 10:19
Mov. [43] - Documento Analisado
-
05/10/2023 10:19
Mov. [42] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 124, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
04/10/2023 14:57
Mov. [41] - Conclusão
-
04/10/2023 14:32
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02367634-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 14:07
-
03/10/2023 08:09
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/10/2023 atraves da guia n 001.1511448-18 no valor de 115,34
-
29/09/2023 09:12
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1511448-18 - Custas Intermediarias
-
25/09/2023 09:29
Mov. [37] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/09/2023 01:19
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
28/08/2023 21:18
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 01:53
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 13:30
Mov. [33] - Documento Analisado
-
22/08/2023 09:45
Mov. [32] - Mandado
-
21/08/2023 10:02
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 07:34
Mov. [30] - Conclusão
-
21/08/2023 07:28
Mov. [29] - Ofício
-
09/08/2023 12:44
Mov. [28] - Documento
-
04/08/2023 14:22
Mov. [27] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
04/08/2023 09:17
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
04/08/2023 09:09
Mov. [25] - Documento Analisado
-
01/08/2023 20:45
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 13:25
Mov. [23] - Conclusão
-
21/07/2023 16:53
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
21/07/2023 16:53
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
20/07/2023 17:31
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/07/2023 17:31
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/06/2023 15:10
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2023 12:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02136388-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 12:41
-
20/06/2023 14:15
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/113397-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/07/2023 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
-
20/06/2023 14:15
Mov. [15] - Documento Analisado
-
20/06/2023 14:15
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/06/2023 14:15
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 11:55
Mov. [12] - Conclusão
-
20/06/2023 11:51
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
20/06/2023 11:51
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
20/06/2023 11:42
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
20/06/2023 11:30
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
20/06/2023 08:14
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/06/2023 atraves da guia n 001.1475852-01 no valor de 3.429,49
-
20/06/2023 08:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/06/2023 atraves da guia n 001.1475857-16 no valor de 57,67
-
19/06/2023 11:45
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2023 11:19
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1475857-16 - Custas Intermediarias
-
17/06/2023 10:56
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1475852-01 - Custas Iniciais
-
15/06/2023 17:39
Mov. [2] - Conclusão
-
15/06/2023 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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