TJCE - 3000217-30.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:03
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
25/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO VILAR DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:19
Decorrido prazo de EWERTON YURI HENRIQUE DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 111709537
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 111709537
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000217-30.2024.8.06.0059 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Réu: MUNICIPIO DE CARIRIACU e outros SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada, movida pelo Ministério Público em favor de Ewerton Yuri Henrique dos Santos em face do Município de Caririaçu o e Estado do Ceará, tencionando disponibilizar e custear cirurgia para correção da escoliose idiopática juvenil.
A inicial relata a genitora de Ewerton Yuri Henrique dos Santos que há 03 (três) anos seu filho foi diagnosticado com escoliose idiopática juvenil, CID10 M41.1 e, por isso, necessita submeter-se a procedimento cirúrgico com urgência, a teor da prescrição médica ID 84738312, e afirma não possui condições financeiras de arcar com o custo, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Com a inicial vieram receituários médicos e demais documentos.
Deferido o pedido de antecipação de tutela (ID 84882827), determinando no prazo de 03 (três) dias para início do atendimento, que o Município de Caririaçu e o Estado do Ceará, disponibilizem ao paciente realização de procedimento cirúrgico da ESCOLÍOSE IDIOPÁTICA.
Contestação do Estado (ID 85279708), limitando-se de forma genérica os fatos.
Decisão de sequestro de verbas públicas ID 87774631 Os IDs 90147046 e 90221323, informando a realização do procedimento cirúrgico pelo Estado como também requerendo o julgamento antecipado do feito.
Desbloqueio dos valores ID 101992667.
Ministério Público requereu a extinção do feito com resolução do mérito, em razão dos pleitos preambulares terem sido devidamente atendidos. (ID 105405752) É O RELATÓRIO.
DECIDO. De início, verifico que estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito.
E, ao fazê-lo, entendo, de pronto, que o pedido é procedente. A lide comporta imediato julgamento, como dispõe o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Não há necessidade de produção de provas além das documentais já acostadas aos autos.
A matéria de fato é incontroversa.
Remanesce apenas a análise de questão de direito.
Nesse sentido é a jurisprudência: "(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). A parte autora há 03 (três) anos foi diagnosticado com escoliose idiopática juvenil, CID10 M41.1 e, por isso, necessita submeter-se a procedimento cirúrgico, estando fundada em relatório ID 84738308 e receituário médico ID 84738312.
A conveniência da indicação do tratamento é de competência exclusiva do médico que assiste o enfermo, como se extrai da Resolução nº 1246, de 8.1.1988, do Conselho Federal de Medicina (Código de Ética Profissional).
Logo, não há porque questionar a lisura e a conveniência da recomendação médica.
Tampouco veio aos autos qualquer indício que possa enfraquecer a prova constituída. É cediço que configura como um dos objetivos de nossa Constituição Federal a construção de uma sociedade justa, livre e solidária (artigo 3º, inciso I, CF/88), sendo um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, que é o postulado axiológico influente sobre todas a demais questões nela previstas. O direito à saúde é uma prerrogativa indisponível assegurada à generalidade das pessoas, devendo o Estado providenciar todas as medidas necessárias à promoção e recuperação desse direito, inclusive com o fornecimento de cirurgias. É um direito fundamental que assiste a todas as pessoas indistintamente e independe da situação financeira do cidadão, representando uma indissociável consequência do direito à vida. Assim sendo, o direito à saúde como direito fundamental é previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Destarte, diante do artigo 196, da Constituição Federal, de extensa amplitude, tem razão a autora ao pedir o tratamento médico indispensável à sua sobrevivência.
A pretensão dela deverá ser satisfeita imediatamente e entraves orçamentários ou burocráticos não representam óbice à procedência do pedido. Dessa forma, não pode esse direito fundamental ser postergado pelo Estado, sob o argumento do caráter programático das normas da Constituição que disciplinam a matéria, transformando os direitos nela consagrados em uma promessa inconsequente e fraudando justas expectativas depositadas pela coletividade no Poder Público quanto ao cumprimento de seus deveres constitucionais.
Além disso, como direito fundamental, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme art. 5º, §1º da CRFB/88, devendo ser empregado a máxima eficácia e efetividade possível.
Nesse sentido, sobre o dever constitucional do ente público requerido em prestar assistência à saúde, e consequentemente em prover a cirurgia para correção da escoliose idiopática juvenil da parte autora, segue entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ESTADO - MUNICÍPIO.
I - Fornecimento de remédios.
Direito à vida e à saúde, assegurado a todos pelos arts. 5º, 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal.
Obrigação solidária dos Entes Federativos em decorrência do sistema único de saúde.
Lei nº 8.080/90.
Pressupostos do pedido evidenciado. Inexistência de impedimento ao fornecimento de medicamentos excepcionais.
Possibilidade de substituição do medicamento originalmente prescrito, por genéricos ou similares, desde que com o mesmo princípio ativo e previamente autorizado pelo profissional médico que atende a autora.
Inteligência da Súmula nº 116, deste Tribunal de Justiça.
Procedência do pedido.
II - Município de São Francisco do Itabapoana.
Condenação ao pagamento da taxa judiciária.
Isenção prevista no art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3350/99, que se aplica somente em relação às custas judiciais.
Incidência do verbete sumular nº 145, do TJRJ. Honorários advocatícios arbitrados de forma razoável, cabendo a sua manutenção.
Sentença confirmada.
IV - Recursos conhecidos e desprovidos. (0002350-76.2019.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 20/04/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). Ainda, cabe ao Poder Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro.
Com isso, tal proceder não o transforma em cogestor dos recursos destinados à saúde pública, mas, sim, em Poder a quem incumbe com eficiência atender à promessa constitucional de salvaguarda dos Direitos fundamentais.
Registre-se, ainda, que eventual falta do exame nos quadros do SUS ou não previsão em lista oficial, não afasta a pretensão da parte autora.
Nesse sentido entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Reexame necessário - ação obrigação de fazer - Sistema Único de Saúde - Estado e Município - solidariedade dos entes públicos - tratamento adequado - medicamento - Direito Constitucional - obrigação de custeio pelo Poder Público - ausência de tratamento alternativo - urgência - fixação de multa contra a Fazenda Pública - possiblidade - sentença confirmada. 1.
A saúde como direito Constitucional deve ser promovida solidariamente pela União, Estados e Municípios. 2.
A determinação ao Poder Público para que a paciente, pobre no sentido legal tenha direito ao recebimento do medicamento adequada ao seu tratamento, a expensas do Poder Público, configura cumprimento da garantia constitucional de direito à saúde (art. 6º, da Constituição da República). 3.
No quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de receituários do SUS, de não inclusão do medicamento ou cirurgia necessitada em lista oficial, de limitações orçamentárias ou de aplicação da teoria da reserva do possível. 4.
Tem previsão legal a fixação de multa diária contra a Fazenda Pública para a hipótese de descumprimento da obrigação. (TJMG - Remessa Necessária- Cv 1.0456.14.003154-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2017, publicação da súmula em 27/03/2017). Assim, é descabida a invocação da teoria da reserva do possível como óbice ao fornecimento da medicação pleiteada.
Não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Cumpre ressaltar que é perfeitamente cabível deferimento de liminar em face da Fazenda Pública, pois, nestas demandas que envolvem ao direito à saúde, mormente naquelas é que é patente o risco para a própria vida do indivíduo, tenho que as regras podem ser flexibilizadas, pois o processo é um meio para a promoção dos direitos fundamentais do indivíduo e, por este motivo, não pode servir de entrave à concretização de tais direitos. A referida flexibilização permite, inclusive, a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, apesar de haver determinados casos em que existe vedação na própria legislação.
A propósito, nesse sentido prevê o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016521-39.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BRUMADO Advogado(s): FABIO SOARES PEREIRA AGRAVADO: CELINA FRANCISCA LOPES Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MÉDICO.
ANEURISMA CEREBRAL.
LIMINAR DEFERIDA.
NULIDADE PROCESSUAL.
ART. 1º, §3º DA LEI 8.437/92.
REJEITADA.
PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
DIREITO À SAÚDE.
MITIGAÇÃO DA LEI 8.437/92.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA COMPROVADA.
ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
MITIGAÇÃO EM PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
SEM COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E CONCRETA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.É cediço que a medida liminar requerida pelo agravado só deve ser deferida antes da citação, caso o seu indeferimento venha a inviabilizar a medida, ou exista comprovada urgência, o que ocorre na espécie.
Isto porque, trata-se de disponibilização de procedimento indispensável ao tratamento imediato, regular e contínuo do paciente, sob pena de complicações no seu estado de saúde. 2.
No que tange à vedação legal prevista no artigo 1º da Lei nº 8.437/92, alegada pelo agravante, que impediria a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, saliento que este conceito vem sendo mitigado por este Tribunal, em razão da ponderação de interesses. 3.
Está consolidado na jurisprudência que o Poder Judiciário pode impor obrigação de fazer ao Poder Executivo na hipótese de ser pleiteado em Juízo direito qualificado como mínimo existencial, como é o caso em tela. 4.
O princípio da reserva do possível não permite a sua alegação de forma abstrata e genérica, a fim de afastar as obrigações de fazer relacionadas às políticas públicas, devendo ser comprovada a concreta impossibilidade material do ente de realizar a medida determinada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo nº 8016521-39.2018.8.05.0000, em face da decisão proferida pelo Juízo a quo, em que são agravante Município de Brumado e agravado Celina Francisca Lopes.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos adiante expendidos.
Salvador-Bahia, de de 2018.
Presidente Marcos Adriano Silva Ledo Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016521-39.2018.8.05.0000,Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO,Publicado em: 11/10/2018 ). Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO FACE AO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida ID 84882827, no sentido de que o Estado do Ceará providencie em favor de Ewerton Yuri Henrique dos Santos a realização do procedimento cirúrgico.
Deixo de fixar prazo, uma vez que noticiado que o Estado do Ceará já forneceu o procedimento cirúrgico.
Não obstante, caso não haja o cumprimento desta decisão em tempo razoável haverá bloqueio da verba pública necessária, a fim de que se cumpra a tutela jurisdicional nos moldes dantes deferidos (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.069.810-RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013), cabendo à Defensoria Pública do Estado do Ceará provocar este juízo.
Impertinente a remessa necessária porque a condenação não excede a 500 (quinhentos) salários-mínimos, na forma do artigo 496 do CPC.
Sem custas, uma vez que os entes estatais não sofrem condenação nesta verba, ressalvada a hipótese de ressarcimento de custas ou despesas processuais que a parte autora tenha recolhido antecipadamente.
Deixo também de condenar o demandado em verbas sucumbenciais de honorários a teor da súmula 421 do STJ.
Ciência ao Ministério Público. P.
R.
I.
C Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
04/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709537
-
04/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709537
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111709537
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111709537
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111709537
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111709537
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111709537
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111709537
-
03/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709537
-
03/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709537
-
03/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709537
-
03/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709537
-
02/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709537
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02/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709537
-
01/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 101992931
-
09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000217-30.2024.8.06.0059 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Réu: MUNICIPIO DE CARIRIACU e outros DESPACHO R. h.
Abra-se vista às partes para manifestação acerca da possível perda do objeto nos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101992931
-
06/09/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101992931
-
06/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIRIACU em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:15
Juntada de mandado
-
07/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:31
Expedição de Carta precatória.
-
26/04/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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