TJCE - 3000286-83.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MACHADO LIMA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LAZARO VICTOR DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19054411
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19054411
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000286-83.2024.8.06.0246 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ANA LUCIA DE AGUIAR MACHADO FERREIRA APELADO: ANA CRISTINA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000286-83.2024.8.06.0246 RECORRENTE: ANA LÚCIA DE AGUIAR MACHADO FERREIRA RECORRIDA: ANA CRISTINA BATISTA FERNANDES ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
RECURSO INOMINADO.
QUEIXA-CRIME RELATIVA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 139, DO CÓDIGO PENAL.
DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CPP.
INSTRUMENTO DE MANDATO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO.
VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME QUE SE IMPÕE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANA LÚCIA DE AGUIAR MACHADO FERREIRA objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, nos autos de AÇÃO PENAL, nas reprimendas do art. 139 do Código Penal, pois, em tese, no dia 05 de setembro do ano de 2023, conforme boletim de ocorrência anexo, a querelada no meio da rua, diante de diversos outros vizinhos, dirigiu-se à querelante e começou a lhe xingar de "rapariga" e "corna".
Pois bem.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da querelada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da querelada, ANA CRISTINA, com fundamento no art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal." Nas razões do recurso inominado - Id 17796824, a parte recorrente requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, com a consequente anulação da sentença, alegando que na procuração consta o nome da querelante, o nome da querelada e a menção do fato criminoso, aduzindo que não é necessário que se faça o resumo do fato criminoso.
Contrarrazões acostadas no Id 17796829.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 82, § 1º, (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À míngua de questões prefaciais ou prejudiciais arguidas ou conhecíveis de ofício, avanço ao exame da causa, que se circunscreve à alegativa de que a sentença vergastada incorreu em equívoco ao rejeitar a queixa-crime intentada pela recorrente, na medida em que: "Nas ações penais privadas que se procedem mediante queixa, o instrumento procuratório deve conter os poderes especiais para o exercício da ação, o nome da querelada e a menção do fato criminoso, conforme dispõe o art. 44 do código de processo penal.
Tal formalidade poderá ser sanada no prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP e art. 103 do CP.
Ultrapassado este prazo, sem o cumprimento desta exigência, opera-se a decadência e extingue-se a punibilidade da querelada." De pórtico, gize-se que o presente caso trata de queixa-crime ajuizada por Ana Lúcia de Aguiar Machado Ferreira, ora recorrente, em face de Ana Cristina Batista Fernandes, pela suposta prática do crime previsto nos art. 139, do Código Penal.
O juízo a quo, em sentença de Id 17796818, rejeitou a exordial, cujos principais trechos transcrevo: "O representante do Ministério Público ofereceu parecer no sentido de que apesar do oferecimento da Queixa-Crime ter ocorrido dentro prazo decadencial, fora verificado que o instrumento procuratório nos autos está incorreto, situação que não pode ser corrigida, posto que decorrera mais de 06 (seis) meses desde o dia em que o querelante tomou conhecimento de quem é o autor do crime.
O fato ocorreu em 05/09/2023 e o instrumento de mandato não atende aos requisitos do art. 44 do CPP, verbis: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Logo, percebe-se operada a decadência prevista no art. 38 do mesmo diploma legal, pois a queixa-crime, apesar de oferecida em tempo hábil, apresentava vício pelo fato do instrumento de procuração não possuir os requisitos exigidos pelo art. 44 do CPP.
A preclusão consiste no impedimento de se voltar a fases ou oportunidades já ultrapassadas no processo e a preclusão consumativa é aquela por meio da qual se extingue a faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da ocorrência da oportunidade para tanto.
Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da querelada, ANA CRISTINA, com fundamento no art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal." Como é cediço, em regra a ação penal é titularizada pelo Ministério Público, porém, em algumas situações, mormente naquelas em que o bem jurídico tutelado versa sobre matéria que diz respeito à intimidade e à honra pessoal da vítima, o ordenamento jurídico confere a esta ou aos sucessores previstos no § 4º, do art. 100, do Código Penal a decisão de deflagrar, ou não, a persecutio criminis.
O exercício da ação penal privada é feito mediante apresentação de queixa-crime, que deve obedecer ao prazo decadencial de 06 (seis) meses, cujo termo inicial é o dia em que o ofendido teve conhecimento acerca de quem é o autor do fato delituoso, nos termos do que dispõe o art. 103, do Estatuto Repressor e o art. 38, da Lei Adjetiva Penal.
A letra expressa do Código de Processo Penal, por conduto do art. 41, traz o elenco de requisitos específicos que deverão ser obedecidos para o oferecimento da peça delatória, tanto pública quanto privada, verbo ad verbum: Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas Nessa senda, por exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, entende-se a descrição da conduta imputada ao denunciado/querelado, de forma a permitir o exercício dos direitos garantidos pela Carta Magna, quais sejam, a ampla defesa e o contraditório.
Deve a peça proemial, assim, além de mencionar o tipo penal, narrar a ação ilícita do agente, bem como indicar seu dolo ou culpa, o nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo e, por fim, havendo mais de um réu e existindo o concurso de agentes, a descrição da contribuição prestada por cada coautor ou partícipe.
Transcrevo, a propósito, as precisas palavras Renato Brasileiro de Lima, sobre o tema: "Deve a peça acusatória narrar o fato delituoso detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização, como, por exemplo, aquelas que digam respeito a qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena, agravantes, etc.
Essa descrição deve ser feita com dados fáticos da realidade, não bastando a simples repetição da descrição típica.
Não basta, assim, limitar-se a parte acusadora a dizer que o acusado "subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel", ou que teria "praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor".
Há necessidade de que a conduta delituosa seja descrita com todas as suas circunstâncias, apontando-se, então, o que aconteceu, quando, onde, por quem, contra quem, de que forma, por que motivo, com qual finalidade, etc., sendo possível a utilização da técnica de se primeiro narrar o fato e, depois, apontar, por consequência, o tipo penal em que o agente está incurso, demonstrando-se o adequado juízo de subsunção a legitimar o exercício da pretensão punitiva." (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima 4. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.) Outrossim, o art. 44 elenca outros requisitos formais, de suma importância, para o processamento da queixa-crime, senão vejamos: Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Pela leitura do dispositivo extrai-se que, além de legitimidade ativa e capacidade processual, a deflagração da ação penal privada demanda capacidade postulatória, ou seja, a presença de profissional da advocacia devidamente habilitado perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Além disto, o preceptivo legal exige que a procuração seja dada com poderes especiais para o exercício do direito de queixa, fazendo-se menção ao nome do querelado e ao fato criminoso.
Sobre o tema, disserta Renato Brasileiro (grifo nosso): "De aplicação restrita à ação penal de iniciativa privada, o art. 44 do CPP estabelece que a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelado e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Em sua redação expressa, o art. 44 do CPP diz nome do querelante.
Porém, entende-se que, na verdade, deve fazer menção ao nome do querelado, porquanto o nome do querelante já irá constar ao final da procuração, já que é ele o outorgante do mandato.
A finalidade de a procuração conter o nome do querelado e a descrição do fato criminoso é a de fixar eventual responsabilidade por denunciação caluniosa no exercício do direito de queixa".
Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima 4. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pág. 298.) No vertente caso, verifica-se ao Id 17796790, que a procuração outorgada pela vítima a(o) advogada(o) é deveras genérica, não atendendo aos ditames plasmados no retromencionado art. 44, uma vez que não fez qualquer menção ao fato criminoso narrado na queixa-crime, tampouco indicou o nome da querelada na forma devida.
Pois bem.
Registre-se que não se desconhece que o vício na procuração é passível de ser sanado, porém, a jurisprudência erige um termo ad quem para a correção, qual seja, o dia em que se encerra o prazo decadencial.
Superado esse intervalo de tempo sem que as irregularidades constantes do instrumento de mandato sejam corrigidas, a queixa-crime deve ser rejeitada, assim como apontou o juízo a quo, bem como deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela decadência.
Nessa linha de intelecção, veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPP.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATOCRIMINOSO OU DE DESCRIÇÃO FÁTICA DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO APÓS O DECURSO DOPRAZO DECADENCIAL.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA.
DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO EMRAZÃO DA DECADÊNCIA. [...] 2.
Não obstante as razões trazidas pelo recorrente, entende-se que o presente recurso encontra-se prejudicado.
Tratando-se de ação penal privada, mister se faz o cumprimento do disposto no art. 44, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, verifica-se que a procuração outorgada pela parte recorrida é ampla e genérica, não fazendo qualquer menção ao fato criminoso ou à sua capitulação legal, conforme se depreende do instrumento de mandato juntado às fls. 07, estando em desacordo com a referida norma processual.
Desse modo, não se faz presente condição exigida por lei para o exercício da ação penal privada. 3.
Nesse contexto, não havendo menção, ainda que sucinta, ao fato criminoso no instrumento procuratório de fls. 07, em ofensa ao art. 44, do Código de Processo Penal, e transcorridos mais de 06 (seis) meses da data do fato, entende-se que decaiu o direito de queixa da querelante, devendo ser declarada extinta a punibilidade dos fatos imputados ao querelado, nos moldes do art. 38, do Código de Processo Penal, e art. 107, IV, do Código Penal.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso julgado prejudicado.
De ofício, declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados ao querelado, em razão da decadência do direito de queixa, nos moldes do art. 38, do Código de Processo Penal, e art. 107, IV, do Código Penal. (Recurso em Sentido Estrito - 0052267-61.2020.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (grifou-se) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DOS FATOS OFENSIVOS.
PRAZODECADENCIAL ULTRAPASSADO. 06 MESES.
ART. 103 DO CP.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO.
IRREGULARIDADE NÃOSANADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6.
Em relação ao instrumento procuratório apresentado (fl. 11), observo que o documento não atende aos requisitos do art. 44 do CPP, eis que ausente a referência ao fato criminoso ou indicação dos crimes supostamente praticados, sendo a procuração bastante genérica. 7.
O vício poderia ter sido sanado, desde que o aditamento da procuração fosse realizado dentro do prazo decadencial (art. 38 do CPP).
No entanto, considerando que a própria exordial foi apresentada extemporaneamente, a correção não poderia se dar em tempo hábil. (Recurso em Sentido Estrito - 0050442-80.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 01/03/2022, data da publicação: 01/03/2022) (grifou-se) Na senda dos excertos jurisprudenciais trazidos à baila, percebe-se que, malgrado não seja exigida uma obediência estrita ao que dispõe o art. 44 do CPP, faz-se necessário que haja uma indicação mínima acerca do fato criminoso atribuído ao querelado.
Todavia, como dito, na hipótese em testilha, a procuração outorgada pela querelante não mencionou, ainda que minimamente, sobre o que se trata a imputação feita na exordial acusatória.
Em situações similares, esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de manter a decisão de rejeição da queixa-crime, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELOQUERELANTE.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO.
ARTIGO44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DO PRAZODECADENCIAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3- Além disso, a queixa-crime exige certos requisitos específicos na procuração especial conferida pelo ofendido: o nome do querelante e a menção ao fato, supostamente, criminoso, segundo dispõe o artigo 44 do Código de Processo Penal. 4- Infere-se dos autos que a procuração outorgada pelo autor é genérica, apenas com o apontamento dos tipos penais, supostamente praticados pelo querelado, não havendo qualquer descrição relativa aos fatos criminosos, ainda que de forma sucinta. 5- Dessa forma, a decisão combatida não merece ser reformada, uma vez que a queixa-crime não obedeceu os requisitos impostos pela legislação processual penal, incorrendo em vício no instrumento do mandato, apto a ensejar a rejeição da peça acusatória, sendo o entendimento do Pretório Excelso, a qual me filio. 6- Em outra vertente, o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de retificação da procuração, desde que ocorra dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, previsto no art. 38 do CPP, da autoria do fato, o que não ocorrera no presente caso, sendo atingido pela decadência, com a consequente extinção de punibilidade do querelado, tornando-se impossível o prosseguimento regular do feito. (Recurso em Sentido Estrito - 0177113-66.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) (grifou-se) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
QUEIXA-CRIME.
PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. 06 MESES.
ART. 103 DO CP.
REJEIÇÃO DA QUEIXA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PROCURAÇÃO.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
Em relação ao instrumento procuratório apresentado, observo que o documento não atende aos requisitos do art. 44 do CPP, eis que ausente a referência ao fato criminoso ou indicação dos crimes supostamente praticados, sendo a procuração bastante genérica. 6.
Ovício poderia ter sido sanado, desde que o aditamento da procuração fosse realizado dentro do prazo decadencial (art. 38 do CPP).
No entanto, não vislumbro nos autos que a medida tenha sido adotada em tempo hábil, sendo igualmente a deficiência suscitada apenas em sede recursal. (Recurso em Sentido Estrito - 0012256-95.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/07/2021, data da publicação: 06/07/2021) (grifou-se) Dito isto, no caso em apreço, colhe-se dos autos que a querelante tomou ciência da autoria delitiva em 05 de setembro do ano de 2023, deflagrando-se aí o interregno para propositura da ação penal privada.
A correção imprecisa da procuração não se deu dentro do prazo decadencial de seis meses, razão pela qual a manutenção da decisão que rejeitou a queixa-crime é medida que se impõe, bem como a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade da querelada pela decadência, nos termos dos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
31/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19054411
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31/03/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 12:08
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE AGUIAR MACHADO FERREIRA - CPF: *95.***.*70-06 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 10:15
Juntada de Petição de ciência
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18316466
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18316466
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27/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
26/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18316466
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26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000286-83.2024.8.06.0246 Promovente: ANA LUCIA DE AGUIAR MACHADO FERREIRA Promovido: ANA CRISTINA SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3.º, da lei N.º 9.099/95. Trata-se de Queixa-Crime proposta por ANA LÚCIA DE AGUIAR MACHADO FERREIRA em desfavor de ANA CRISTINA, imputando a querelada a prática do crime previsto no art. 139 do Código Penal, ao menos em tese, perpetrado no dia 05 de setembro de 2023. O representante do Ministério Público ofereceu parecer no sentido de que apesar do oferecimento da Queixa-Crime ter ocorrido dentro prazo decadencial, fora verificado que o instrumento procuratório nos autos está incorreto, situação que não pode ser corrigida, posto que decorrera mais de 06 (seis) meses desde o dia em que o querelante tomou conhecimento de quem é o autor do crime. O fato ocorreu em 05/09/2023 e o instrumento de mandato não atende aos requisitos do art. 44 do CPP, verbis: " A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal." Logo, percebe-se operada a decadência prevista no art. 38 do mesmo diploma legal, pois a queixa-crime, apesar de oferecida em tempo hábil, apresentava vício pelo fato do instrumento de procuração não possuir os requisitos exigidos pelo art. 44 do CPP. Nas ações penais privadas que se procedem mediante queixa, o instrumento procuratório deve conter os poderes especiais para o exercício da ação, o nome da querelada e a menção do fato criminoso, conforme dispõe o art. 44 do código de processo penal.
Tal formalidade poderá ser sanada no prazo de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP e art. 103 do CP.
Ultrapassado este prazo, sem o cumprimento desta exigência, opera-se a decadência e extingue-se a punibilidade da querelada. A preclusão consiste no impedimento de se voltar a fases ou oportunidades já ultrapassadas no processo e a preclusão consumativa é aquela por meio da qual se extingue a faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da ocorrência da oportunidade para tanto. Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da querelada, ANA CRISTINA, com fundamento no art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal.
Intimem-se Ciência ao MP.
Publicada e registrada virtualmente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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