TJCE - 0181967-40.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26710150
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26710150
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - 
                                            
22/08/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26710150
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12/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 22617523
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 22617523
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0181967-40.2017.8.06.0001 Apelante: FRANCISCA LAYANE PARENTE ARAÚJO BENEVIDES Apelado: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO PREVISTA EM CONTRATO.
FACULDADE DO CREDOR QUE PREFERIU UTILIZAR-SE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA COBRANÇA DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por FRANCISCA LAYANE PARENTE ARAÚJO BENEVIDES contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados em face do BANCO DO BRASIL S/A, nos quais a embargante alegava, essencialmente, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a existência de cláusula contratual que autorizaria o banco a realizar a compensação do débito executado com créditos existentes em conta bancária, em vez de ajuizar a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso a legislação consumerista, diante da alegada hipossuficiência técnica da parte executada; (ii) estabelecer se a existência de cláusula de compensação automática em contrato de cédula de crédito bancário obriga o banco credor a lançar mão dessa via antes de propor a ação de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera existência de cláusula de autorização para compensação de valores entre conta bancária e débito contratual não impõe ao banco a obrigatoriedade de utilizá-la, tratando-se de faculdade do credor, que pode, diante do inadimplemento, optar pelo ajuizamento da ação de execução. 4.
A cláusula de compensação prevista em contrato de adesão bancário possui natureza opcional e não retira do credor o direito de exigir judicialmente o crédito inadimplido. 5.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor revela-se inócua no caso concreto, pois a apelante não indica qualquer cláusula abusiva, prática lesiva ou ilegalidade contratual que justifique a proteção da legislação consumerista. 6.
A responsabilização do credor por não ter utilizado a cláusula de compensação revela-se indevida e incompatível com a lógica contratual e jurídica, pois o inadimplemento é ônus da parte devedora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual que autoriza a compensação de valores entre conta bancária e débito oriundo de cédula de crédito bancário confere mera faculdade ao credor, não sendo obrigatória sua utilização. 2.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor se justifica quando a parte não demonstra qualquer prática abusiva ou ilegalidade contratual que fundamente sua incidência. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0181967-40.2017. 8.06.0001, em que é apelante FRANCISCA LAYANE PARENTE ARAÚJO BENEVIDES e apelado BANCO DO BRASIL S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 4 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que FRANCISCA LAYANE PARENTE ARAÚJO BENEVIDES interpôs em face de sentença proferida pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial, que julgou improcedente a ação de embargos à execução que a ora apelante ofertou nos autos do processo executivo que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A. Nada obstante, sustenta a apelante que "a relação jurídica entre as partes não possui caráter de contrato empresarial, uma vez que, em que pese a cédula ter sido emitida pela empresa avalizada pela recorrente, as suas cláusulas são estabelecidas de forma unilateral pela instituição bancaria, cabendo à recorrente apenas realizar o aceite dessas condições" e que "resta patente a existência de relação de consumo entre as partes, devendo ser aplicado à recorrente as disposições favoráveis ao consumidor, em razão da hipossuficiência técnica, demandando a concessão da inversão do ônus da prova." Sustentou, ainda, que "ao fundamentar a sua decisão, o douto magistrado entendeu que não havia qualquer obrigatoriedade de o recorrido compensar os valores a serem adimplidos na cédula de crédito bancário com os saldos constantes na conta bancária da emitente da cédula, uma vez que não estavam presentes os requisitos do art. 368 do Código Civil" e que "conforme expresso no referido diploma, o requisito para que haja compensação é que as partes sejam ao mesmo tempo credores e devedores.
Data vênia ao entendimento do magistrado a quo, a condição de credores e devedores simultaneamente era exatamente a que ocorria entre as partes.
Isso porque, ao receber fundos de seus clientes, a instituição bancária financia suas próprias operações, de modo que, torna-se devedora do depositante dos fundos." Sustentou, também, que "havia no presente caso, duas operações financeiras distintas, figurando o recorrido ora na posição de sujeito ativo, ou seja, que realiza o serviço de empréstimo e, ora como sujeito passivo, ao receber os ativos depositados pela recorrente em sua conta bancária.
Nesse sentido, justifica-se a expressa previsão de possibilidade de compensação desses ativos, em caso de inadimplemento pela emitente da cédula de credito bancário" e que "ante a autorização expressa por parte da recorrente de que o recorrido poderia compensar os valores do empréstimo, caso estes fossem inadimplidos, resta claro que essa providência não foi tomada pela instituição bancária apelada, optando esta, pela execução judicial do título, o que caracteriza claro interesse em litigar e não em resolver o suposto problema ocorrido entre as partes." Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e decretar a extinção da ação de execução, bem como afastar a sua condenação em honorários haja vista ser beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões alojadas ao ID 17806797. É o relatório adotado.
V O T O - Conheço do recurso, eis que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Saliento, a princípio, que a recorrente é dispensada de recolher o preparo diante do fato de que lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (ID 17806753). No mérito, alega a apelante que se deve aplicar ao caso o CDC, bem como que o banco ao invés de ajuizar a ação de execução haveria de ter observado a cláusula contratual que permite a compensação de débitos e créditos. Inicialmente, registro que entendo como inócua a discussão acerca da aplicabilidade (ou não) do Código de Defesa do Consumido ao caso em análise, pelo fato de que a apelante não demonstrou qual seria a utilidade concreta da aplicação deste diploma processual, até mesmo porque não reclama em sua peça de embargos à execução de quaisquer ilegalidades contratuais praticadas pelo banco credor, a exemplo da cobrança de juros abusivos, capitalização ilegal de juros, cumulação indevida de encargos, cobrança de tarifas ilegais, ou qualquer outra abusividade e/ou ilegalidade contratual que eventualmente pudesse ser acobertada pelas disposições da legislação consumerista. A bem da verdade, a insurgência primordial da Ação de Embargos à Execução, reproduzida na peça de apelação é a de que o banco, ao invés de ajuizar o processo executivo deveria ter se valido de uma previsão contratual inserta no título executivo (Cédula de Crédito Bancário) que lhe daria o direito (ao banco) de "compensar" o débito da apelante com eventuais créditos que a mesma tivesse ou viesse a ter com o banco credor. Veja-se a disposição da cláusula contratual citada pela apelante: Com base em tal cláusula a apelante entende que há uma expressa presunção de adimplemento das parcelas, visto ser possível ao banco debitar as parcelas do contrato, em sua conta-corrente, por meio de compensação de crédito da apelante para com o Banco do Brasil. Ora, embora exista a previsão contratual acima referida, de autorização por parte do devedor para que o credor "debite" em sua conta-corrente qualquer e eventual valor que aquele (devedor) venha a receber, tal fato não retira do banco credor a opção de ajuizar a ação, obviamente, diante do inadimplemento contratual e até mesmo do fato de que tal cláusula contratual apresenta caráter de voluntariedade, jamais de obrigatoriedade. A pretensão da apelante, de querer responsabilizar o banco por "permitir a dívida se tornar inadimplida" não se coaduna com os pilares do bom senso e da ciência do "Direito", visto que quer atribuir ao credor a responsabilidade de sua própria incúria em relação à ausência daquilo que foi legalmente ajustado em contrato, qual seja, o pagamento das parcelas aprazadas. Em arremate: a previsão da "autorização" em contrato para que o banco possa/pudesse proceder a cobrança da dívida por meio de "débito em conta" não significa uma obrigação para que este cobre a dívida por tal meio, mas, meramente, uma possibilidade. A matéria, por sua singeleza, dispensa maiores considerações.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada, contudo, a gratuidade deferida na origem. É como VOTO. Fortaleza, 4 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator - 
                                            
10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22617523
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09/06/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 16:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA LAYANE PARENTE ARAUJO BENEVIDES - CPF: *27.***.*53-75 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654758
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23/05/2025 00:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654758
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22/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654758
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22/05/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:31
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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