TJCE - 0289080-77.2022.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:38
Decorrido prazo de AGNES NUNES DE ABREU SAMPAIO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 138458808
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138458808
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0289080-77.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II REU: NELGIMA KARINNE ARAGAO ABREU SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em face de NELGIMA KARINNE ARAGAO ABREU, todos qualificados nos autos, com fundamento no art. 3.º do Decreto-Lei nº 911/69 e no Código Civil.
A parte autora aduziu que celebrou contrato de financiamento (n° AR00095989) com a parte promovida, garantido por alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial.
Alegou que a ré tornou-se inadimplente desde a parcela vencida em 07/09/2022.
Informou que o contrato previa o pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.055,77, e que o valor da dívida, à época do ajuizamento, totalizava R$ 18.931,54.
Requereu, ao final, a procedência do pedido para consolidar em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Em sede de liminar, postulou a busca e apreensão do veículo.
A inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 95893450 ao ID 95893458).
Após despacho inicial e emenda, a medida liminar foi deferida (ID 95892677).
O mandado foi devidamente cumprido, resultando na apreensão do veículo e na citação da parte promovida em 27/11/2023 (data corrigida conforme análise cronológica), conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 128027752).
A requerida não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal (purgação da mora), mas apresentou contestação (ID 130782605).
Em sua defesa, requereu, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a existência de cláusulas contratuais abusivas, especificamente a cobrança da tarifa de registro e da tarifa de cadastro, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Postulou a restituição de eventuais valores pagos indevidamente e a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
A parte autora apresentou réplica (ID 138244135). É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados nos autos.
Da Justiça Gratuita Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré na contestação, tendo em vista os requisitos legais pertinentes.
Do Mérito da Causa Principal: Busca e Apreensão A controvérsia central reside na busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual da ré.
Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado.
Concedida a liminar e apreendido o bem, o devedor fiduciante tem o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a fim de reaver o bem livre de ônus (art. 3º, § 2º, DL 911/69).
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.418.593/MS), firmou a tese de que "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". No caso concreto, a mora da ré restou comprovada pela notificação extrajudicial (documento essencial anexado à inicial) e pelo próprio inadimplemento incontroverso das parcelas a partir de setembro de 2022.
Após a efetivação da liminar de busca e apreensão e sua regular citação (ID 128027752), a ré não purgou a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal.
A ausência de purgação da mora acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Das Matérias Arguidas em Contestação Passo à análise das teses defensivas apresentadas pela ré em sua contestação (ID 130782605).
Incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC): É pacífico o entendimento de que as normas do CDC aplicam-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
Assim, o contrato em análise submete-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, permitindo a revisão de cláusulas eventualmente abusivas (art. 51, CDC).
Contudo, a aplicação do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não isenta o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência probatória.
A mera alegação genérica de abusividade ou o fato de o contrato ser de adesão não o invalida automaticamente nem autoriza o descumprimento das obrigações assumidas.
Os contratos são celebrados para serem cumpridos (pacta sunt servanda), e o CDC não confere ao consumidor inadimplente o direito irrestrito de rescindir ou modificar unilateralmente o pactuado, salvo nas hipóteses legais de vícios, práticas abusivas ou onerosidade excessiva superveniente comprovadas.
No presente caso, o contrato apresentado (vinculado aos IDs iniciais) indica de forma clara os encargos da operação, taxas de juros (mensal e anual) e o Custo Efetivo Total (CET), permitindo à contratante a ciência prévia das condições financeiras do negócio.
Legalidade da Tarifa de Registro e Tarifa de Cadastro: A ré impugnou a cobrança da Tarifa de Registro e da Tarifa de Cadastro.
A Tarifa de Registro destina-se a cobrir os custos com o registro do contrato junto ao Cartório de Títulos e Documentos, necessário para conferir publicidade e eficácia perante terceiros.
O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.578.553/SP - Tema 958), fixou a tese da validade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Não há nos autos elementos que indiquem abusividade específica ou ausência de prestação do serviço correspondente.
A Tarifa de Cadastro (TC) remunera o serviço de análise de crédito e dados do consumidor no início do relacionamento contratual.
Sua cobrança é permitida para contratos celebrados após 30/04/2008 (data de início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007), desde que não cobrada cumulativamente com outras tarifas de mesma natureza (como a antiga TAC) e que seja pactuada no início do relacionamento.
O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Considerando a data do contrato e a jurisprudência consolidada, não se vislumbra ilegalidade na pactuação das referidas tarifas no caso em tela. Forma de Restituição do Indébito: A ré postulou a restituição de valores pagos indevidamente.
O STJ (EAREsp 600.663/RS) definiu que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo (dolo ou culpa), aplicando-se essa tese às cobranças realizadas após 30/03/2021.
Para cobranças anteriores, a restituição deve ser simples, salvo comprovada má-fé.
No entanto, como não foi reconhecida a ilegalidade das cláusulas impugnadas (tarifas de registro e cadastro), não há que se falar em cobrança indevida e, consequentemente, em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro.
Dessa forma, as teses defensivas apresentadas na contestação não são suficientes para afastar a procedência do pedido de busca e apreensão e consolidação da propriedade, uma vez que não houve purgação da mora e as cláusulas contratuais questionadas foram consideradas válidas à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONSOLIDAR nas mãos da parte autora, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (marca FORD, modelo KA (TECNO), chassi 9BFZK53A0BB314098, ano 2011/2011, cor PRETA, placa OCG9884, renavam *03.***.*45-16), tornando definitiva a liminar anteriormente concedida (ID 95892677).
Fica a parte autora autorizada a proceder à venda do bem, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, aplicando o produto da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando à parte ré o saldo que eventualmente apurar, se houver.
A venda deve ocorrer por preço justo, evitando-se preço vil, sob pena de abuso de direito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré (NELGIMA KARINNE ARAGAO ABREU) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré nesta sentença. Determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata retirada de eventual restrição de circulação (restrição total) lançada sobre o veículo via sistema RENAJUD por ordem deste juízo, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência até ulterior deliberação ou trânsito em julgado (art. 3º, § 9º, DL 911/69, conforme redação da Lei 13.043/2014).
Oficie-se, se necessário, ou proceda-se via sistema.
Após o trânsito em julgado, valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, como ofício/autorização a ser apresentado pela parte interessada (autora) diretamente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, para que promova a transferência da propriedade do veículo para o nome da autora ou de terceiro por ela indicado, independentemente do pagamento de multas, encargos e tributos vencidos e não pagos até a data da apreensão (art. 3º, §13º, DL 911/69, incluído pela Lei 14.711/2023), os quais deverão ser de responsabilidade do devedor fiduciante.
Fica a parte interessada responsável pela apresentação e pelos trâmites administrativos junto ao órgão de trânsito.
Registre-se que a parte ré está representada por advogado constituído nos autos (Drª.
AGNES NUNES DE ABREU SAMPAIO, conforme cadastro PJE), sendo as intimações realizadas via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), dispensando-se intimação pessoal.
Caso seja interposta apelação, intime-se a parte apelada (autora), por seu patrono via DJe, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Após, voltem conclusos para decisão.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data pelo sistema.
AGENOR STUDART NETO Juiz de Direito -
01/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138458808
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31/03/2025 00:03
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 05:23
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:23
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134469132
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134469132
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0289080-77.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: NELGIMA KARINNE ARAGAO ABREU DECISÃO R.H.
Defiro a admissão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II, no polo ativo deste processo em substituição a FIDC ALOHA I, conforme pedido de id 132561972, devendo a alteração ser retificada no PJE.
Após, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação de Id 130782602.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134469132
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05/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130839153
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20/01/2025 08:17
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130839153
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0289080-77.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: NELGIMA KARINNE ARAGAO ABREU DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação de Id 130782602.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
10/01/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130839153
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18/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 22:46
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 06:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103611678
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0289080-77.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: NELGIMA KARINNE ARAGAO ABREU DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2 de setembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103611678
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10/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103611678
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09/09/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
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18/08/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/08/2024 16:51
Mov. [146] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 20:03
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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09/08/2024 01:46
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 11:44
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 11:18
Mov. [142] - Documento Analisado
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08/08/2024 11:18
Mov. [141] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 11:46
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243027-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 11:22
-
06/08/2024 09:21
Mov. [139] - Conclusão
-
16/07/2024 19:44
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
-
15/07/2024 01:49
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 19:04
Mov. [136] - Documento Analisado
-
10/07/2024 13:32
Mov. [135] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 16:55
Mov. [134] - Conclusão
-
09/07/2024 07:24
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/07/2024 07:23
Mov. [132] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
15/05/2024 15:40
Mov. [131] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/05/2024 15:39
Mov. [130] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/05/2024 08:32
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Atualizacao de Cadastro de Partes e Representantes
-
13/05/2024 10:55
Mov. [128] - Mero expediente | R.H. Procedam-se as alteracoes no SAJPG relativamente aos novos patronos da parte autora. Expediente necessario.
-
30/04/2024 11:35
Mov. [127] - Conclusão
-
30/04/2024 06:50
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02024992-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 01:14
-
29/04/2024 10:16
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2024 14:19
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02019699-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 13:53
-
09/04/2024 14:22
Mov. [123] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/067396-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2024 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
-
09/04/2024 14:21
Mov. [122] - Documento Analisado
-
09/04/2024 14:21
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
09/04/2024 14:21
Mov. [120] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 261, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
09/04/2024 13:10
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/04/2024 10:11
Mov. [118] - Conclusão
-
05/04/2024 13:56
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975677-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/04/2024 13:47
-
05/04/2024 08:14
Mov. [116] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/04/2024 atraves da guia n 001.1565697-79 no valor de 120,74
-
03/04/2024 17:05
Mov. [115] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1565697-79 - Custas Intermediarias
-
22/03/2024 20:01
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
-
21/03/2024 11:37
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 10:06
Mov. [112] - Documento Analisado
-
20/03/2024 16:22
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 17:00
Mov. [110] - Conclusão
-
15/03/2024 16:49
Mov. [109] - Documento
-
06/03/2024 18:10
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/03/2024 16:47
Mov. [107] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
05/03/2024 11:13
Mov. [106] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 09:42
Mov. [105] - Conclusão
-
01/03/2024 09:37
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906029-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 09:05
-
28/02/2024 18:50
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0079/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 11:44
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 07:03
Mov. [101] - Documento Analisado
-
23/02/2024 15:15
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 12:08
Mov. [99] - Conclusão
-
22/02/2024 16:23
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/02/2024 16:21
Mov. [97] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
22/02/2024 08:26
Mov. [96] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/02/2024 08:26
Mov. [95] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/02/2024 18:52
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
20/02/2024 11:33
Mov. [93] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
19/02/2024 15:17
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
19/02/2024 13:22
Mov. [91] - Documento Analisado
-
19/02/2024 01:55
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 18:42
Mov. [89] - Documento Analisado
-
15/02/2024 10:33
Mov. [88] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado retro. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva certidao do meirinho. Ex
-
14/02/2024 16:51
Mov. [87] - Conclusão
-
14/02/2024 10:09
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 15:31
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/02/2024 15:30
Mov. [84] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
28/11/2023 16:54
Mov. [83] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/227455-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2024 Local: Oficial de justica - Jose de Sousa Reboucas Filho
-
28/11/2023 16:53
Mov. [82] - Documento Analisado
-
28/11/2023 16:53
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
28/11/2023 16:52
Mov. [80] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 222, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
28/11/2023 14:31
Mov. [79] - Conclusão
-
28/11/2023 13:39
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474688-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 13:16
-
21/11/2023 10:02
Mov. [77] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/11/2023 atraves da guia n 001.1525305-84 no valor de 115,34
-
17/11/2023 09:51
Mov. [76] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1525305-84 - Custas Intermediarias
-
13/11/2023 23:38
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/11/2023 15:37
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/11/2023 15:36
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2023 19:46
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0510/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
-
03/11/2023 06:47
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 17:05
Mov. [70] - Documento Analisado
-
31/10/2023 16:18
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 22:07
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/10/2023 22:07
Mov. [67] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
27/10/2023 16:59
Mov. [66] - Conclusão
-
27/10/2023 10:00
Mov. [65] - Ofício
-
21/10/2023 03:28
Mov. [64] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/10/2023 16:03
Mov. [63] - Documento
-
04/10/2023 14:51
Mov. [62] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
-
04/10/2023 14:48
Mov. [61] - Documento Analisado
-
02/10/2023 15:57
Mov. [60] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 205 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
-
18/09/2023 22:16
Mov. [59] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/09/2023 15:06
Mov. [58] - Conclusão
-
28/07/2023 18:22
Mov. [57] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/142703-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2023 Local: Oficial de justica - Eutasio Sousa Bezerra
-
28/07/2023 18:21
Mov. [56] - Documento Analisado
-
28/07/2023 18:21
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
28/07/2023 18:21
Mov. [54] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 199, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
-
28/07/2023 09:47
Mov. [53] - Conclusão
-
28/07/2023 09:37
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02220843-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 09:18
-
28/07/2023 08:20
Mov. [51] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1489457-24 no valor de 115,34
-
25/07/2023 09:39
Mov. [50] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1489457-24 - Custas Intermediarias
-
20/07/2023 19:12
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 01:49
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 15:19
Mov. [47] - Documento Analisado
-
13/07/2023 21:16
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 17:38
Mov. [45] - Conclusão
-
13/07/2023 15:42
Mov. [44] - Documento
-
11/07/2023 14:58
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/05/2023 11:44
Mov. [42] - Encerrar análise
-
03/05/2023 11:27
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 14:40
Mov. [40] - Conclusão
-
02/05/2023 14:38
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02024853-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2023 14:32
-
10/04/2023 20:26
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0154/2023 Data da Publicacao: 11/04/2023 Numero do Diario: 3052
-
10/04/2023 10:25
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
06/04/2023 06:47
Mov. [36] - Ofício
-
05/04/2023 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 13:04
Mov. [34] - Documento Analisado
-
29/03/2023 18:25
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 17:08
Mov. [32] - Conclusão
-
28/03/2023 17:27
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/03/2023 17:27
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/03/2023 17:13
Mov. [29] - Documento
-
23/03/2023 16:13
Mov. [28] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
-
22/03/2023 15:02
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
22/03/2023 15:01
Mov. [26] - Documento Analisado
-
15/03/2023 17:40
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando informacoes acerca do cumprimento do mandado expedido as fls. 169 dos autos. Caso tenha sido cumprida a diligencia determinada por este juizo, que seja providenciada a juntada da respectiva
-
15/03/2023 17:14
Mov. [24] - Conclusão
-
28/02/2023 02:09
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/02/2023 09:49
Mov. [22] - Encerrar análise
-
24/01/2023 21:36
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/012113-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2023 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
-
24/01/2023 21:36
Mov. [20] - Documento Analisado
-
24/01/2023 21:36
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
24/01/2023 21:35
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 10:40
Mov. [17] - Conclusão
-
23/01/2023 18:33
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01823944-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2023 12:47
-
22/01/2023 08:14
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 22/01/2023 atraves da guia n 001.1428332-82 no valor de 3.429,49
-
22/01/2023 08:09
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/01/2023 atraves da guia n 001.1428339-59 no valor de 57,67
-
19/01/2023 08:55
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1428339-59 - Custas Intermediarias
-
19/01/2023 08:44
Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1428332-82 - Custas Iniciais
-
30/11/2022 20:32
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1019/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
-
29/11/2022 11:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2022 14:52
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2022 10:39
Mov. [8] - Conclusão
-
22/11/2022 09:20
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 144
-
22/11/2022 09:20
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 144
-
21/11/2022 22:52
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/11/2022 22:51
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
21/11/2022 17:28
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 16:03
Mov. [2] - Conclusão
-
21/11/2022 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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