TJCE - 3000132-10.2024.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 05:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de ARTHUR NUNES DE MENEZES em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142511711
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142511711
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28/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000132-10.2024.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: HENRIQUE ANTONIO DOS SANTOS Parte Requerida: REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por HENRIQUE ANTÔNIO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., em que se pretende a desconstituição de débito; repetição do indébito; bem como o recebimento de compensação por danos morais c/c com indenização por danos materiais. Relatório dispensando, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Supero as preliminares levantadas pelo réu, uma vez que os documentos trazidos aos autos, como será adiante enfrentado, mostram-se aptos a demonstrar a existência e validade da relação contratual entabulada entre as partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 17º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I). O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor. Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado. Assim, negada pelo consumidor equiparado a existência de relação contratual, impõe-se ao fornecedor a comprovação do liame, não se podendo exigir do autor prova diabólica de que não contratou. De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, oriunda do direito argentino, não se pode exigir de alguém, principalmente do consumidor, parte considerada legalmente vulnerável, a produção de prova diabólica, qual seja, a de que não realizou o contrato, sob pena de violação ao princípio constitucional do due process of law. No caso dos autos, embora a parte autora tenha alegado que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo consignado o qual desconhece.
A instituição financeira, ora requerida, se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação do cartão de crédito juntando tanto o contrato, que ocorreu de forma digital e contou, dentre outras validações, com a captura da biometria facial, bem com com a disponibilização de crédito em conta corrente de titularidade do consumidor, além do demonstrativo de operações. (cf. 111982031; 111982033; 111982032). Com relação à forma de contratação, importa destacar que o art. 107 do Código Civil dispõe que: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Assim, não há óbice à contratação de empréstimo por via eletrônica validada por meio de biometria facial, ante à ausência de vedação legal. Sobre o tema, cite-se a jurisprudência: CONSUMIDOREPROCESSUALCÍVEL.APELAÇÃOCÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA E RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (SELFIE).
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDOEPROVIDO.SENTENÇAREFORMADA.1.Ocerneda controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597),bem como analisar se, constata da a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença. (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: Jane Ruth Maia De Queiroga, Data de Julgamento: 26/04/2023,3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). (Grifo nosso).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE CO MPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABÍVEL.LITIGÂNCIADEMÁ-FÉ.NÃOCARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
I - Trata-se de Recurso de Apelação Cível interpostoporMariaMartinsMarianocontraasentença(fls.286/293)proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé - CE, que julgou improcedente a pretensão autoral, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e que, posteriormente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código Processual Civil.
II - A recorrente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Os documentos juntados pela parte ré confirmaram que, de fato, ao contrário do que diz a autora, ocorreu a formalização do empréstimo.
Logo, nada há que se falar em fraude bancária.III - Demonstrou-se, pois, que a assinatura digital, por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica como fornecimento da documentação de titularidade da parte autora.
IV - Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da recorrida, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como da hipótese de configuração de situação de repetição de indébito.
V - Neste caso, não há nos autos qualquer conduta da autora apelante que possa ser considerada de má-fé.
Certo que a boa-fé é que se presume, exigindo que a má-fé esteja devidamente caracterizada para seu reconhecimento, o que não ocorreu no caso dos autos.
VI - Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTERelator(ApelaçãoCível-0051119-55.2021.8.06.0055,Rel.Desembargador(a)FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:14/06/2022, data da publicação:14/06/2022). (Grifo nosso). Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado eletronicamente pela demandante e dos demais documentos apresentados pelo banco retira a verossimilhança das alegações da autora e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada. Assim, não há elementos nos autos a apontar fraude ou mesmo negligência por parte dainstituiçãoré.Paraisso,deveriamtersidotrazidos,pelapartepromovente,indíciosmínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido.
Nesse sentido, é a orientação do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL).
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOCONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2.
Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3.
Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora,ora apelante, celebrou contrato como banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15(art.333,II, CPC/73).4.Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel.
Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intime-se as parte autora, via advogado, pelo DJe, e a parte ré, via sistema, com prazo de 10 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito - 
                                            
27/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142511711
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27/03/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 10:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/11/2024 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024. Documento: 104183545
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, s/n, Centro, ARARIPE - CE - CEP: 63170-000 PROCESSO Nº:·3000132-10.2024.8.06.0038· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: HENRIQUE ANTONIO DOS SANTOS· REU: BANCO PAN S.A.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme indicação de data pelo Cejusc Cariri. Designada sessão virtual de Conciliação por Videoconferência, através do aplicativo MicrosoftTeams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE, agendada para a data de 04/11/2024 às 10h00, na Sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. INTIME-SE a parte requerente para comparecer à audiência e CITE-SE a parte requerida, advertindo que caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/102c80 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) Se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.
ARARIPE/CE, 6 de setembro de 2024. · ISAQUE DE OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI - 
                                            
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104183545
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06/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183545
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06/09/2024 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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06/08/2024 21:14
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/08/2024 21:14
Deferido em parte o pedido de ANTONIO ISMAEL CASTRO DE MOURA - CPF: *35.***.*10-71 (ADVOGADO) e ARTHUR NUNES DE MENEZES - CPF: *64.***.*64-76 (ADVOGADO)
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11/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Araripe.
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11/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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