TJCE - 3000038-23.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000038-23.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA JOZELIA FIGUEREDO DE SOUSA RECLAMADO: BANCO PAN S.A. e outros A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais e Tutela Antecipada Urgência ajuizada por Maria Jozelia Figueredo de Sousa contra Banco Pan S.A. e Diego Alvarenga Navarro Henriques *15.***.*67-71.
No id 83661110, consta a sentença que julgou procedente em parte a ação, condenando as demandadas em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e acréscimos legais, bem como condenando o Banco Pan S.A. em danos materiais com repetição do indébito, o que restou determinado a restituição pela instituição financeira do valor de R$ 14.051,52 (quatorze mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), em dobro, ou seja, o valor total de R$ 28.103,04 (vinte e oito mil cento e três reais e quatro centavos), com acréscimos legais.
Já no id 112509605, consta acórdão da Turma Recursal mantendo a decisão de 1º grau inalterada.
A par disso, consta pedido de homologação de acordo firmado entre a parte autora e o Banco Pan S.A. (id 131478730).
Assim, a causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre a parte autora e o Banco Pan S.A., para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Quanto a parte reclamada Diego Alvarenga Navarro Henriques *15.***.*67-71, decido.
Primeiramente colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores." Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais codevedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APARELHO TELEFÔNICO ADQUIRIDO COM DEFEITO - PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA E DA FABRICANTE - DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7º, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito com a transação. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.15.014041-2/001, Relator (a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da sumula em 15/02/2019).
E, ainda, EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da codevedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA SEGURADORA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM OS CODEVEDORES SOLIDARIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CC, EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES.
A transação firmada entre a parte autora com dois dos três devedores solidários, extingue a dívida em relação aqueles não constante no pacto, consoante disposto no art. 844, § 3º, que se sobrepõe a ressalva constante no termo de acordo quanto à apelante(...)EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível nº*00.***.*13-04, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ghinther Spode, Julgado em 06/12/2018.) Sendo a presente ação relacionada a danos materiais e morais, e tendo sido celebrado acordo com um dos demandados, não cabe o prosseguimento do feito contra o outro demandado remanescente, sob pena de ocorrer o pagamento pelo mesmo fato duas vezes, ou seja, bis in idem.
Honrada a obrigação por um dos coobrigados solidários, quitada estará a obrigação frente ao credor.
Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação, em função do acordo celebrado com o promovido Banco Pan S.A., é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, a falta de interesse processual da parte autora com relação ao outro devedor solidário, Diego Alvarenga Navarro Henriques *15.***.*67-71.
Assim, suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao promovido Diego Alvarenga Navarro Henriques *15.***.*67-71, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de CARLA ESPINDOLA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14768010
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14768010
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02/10/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768010
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30/09/2024 16:56
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14347296
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000038-23.2022.8.06.0009 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14347296
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10/09/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14347296
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10/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 22:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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