TJCE - 0007266-08.2016.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 159180687
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08/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159180687
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06/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 0007266-08.2016.8.06.0140 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: PEDRO JOVENCIO DOS SANTOS, MARIA XAVIER DOS SANTOS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte exequente para se manifestar sobre as certidões meirinhais de IDs nº 157518766 e 157518755, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
05/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159180687
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05/06/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 08:23
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/10/2024 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/10/2024 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 11:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106045616
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106045616
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07/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0007266-08.2016.8.06.0140 AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MARIA DO SOCORRO XAVIER DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta pela Embracon Administradora de Consorcio Ltda contra Maria do Socorro Xavier dos Santos. Narra a petição inicial que as partes celebraram o contrato de alienação fiduciária nº 2335005, em que a instituição financeira cedeu o crédito para aquisição de veículo, mediante contraprestação mensal a ser pago pela parte requerida.
Não obstante, acrescenta que a parte requerida deixou de cumprir com o pagamento das prestações. Com a petição inicial vieram contrato de alienação fiduciária (fl. 15), demonstrativo de débitos (fl. 17) e notificação extrajudicial (fl. 19). O pedido cautelar de busca e apreensão foi deferido em sede liminar (fl. 29/30). Não obstante as tentativas de cumprimento da medida liminar, restou infrutífera a diligência de busca e apreensão, uma vez que o bem objeto da demanda não foi localizado, bem como o réu não foi encontrado em seu endereço, haja vista haver falecido, conforme certidão de óbito (fl. 112), tendo a instituição financeira se manifestado nos autos pela conversão da presente ação cautelar em execução de título executivo extrajudicial em face do espólio. É o breve relato.
Decido. Com a ausência do devedor e a não localização do bem, resta inviabilizada a efetiva apreensão do veículo.
Todavia, o crédito representado pelo contrato firmado entre as partes possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Para garantir o direito da parte requerente e promover a satisfação do crédito, determino, a pedido do banco credor, a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 4º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a retificação do polo passivo, substituindo o devedor falecido por seu espólio na forma do inciso II do artigo 779 do CPC. Cite-se a requerida por seu espólio Pedro Jovencio dos Santos e Maria Xavier dos Santos no endereço indicado pelo autor (id 105970702) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito apontado na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido (artigos 827 e 829 do CPC). Advirta-se a parte executada de que: a) os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade se pago a dívida dentro de 3 (três) dias (art. 829, §1º, do CPC); b) os embargos à execução poderão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, sendo distribuídos por dependência e autuados em apartado (art. 914, caput e § 1º, e art. 915 do CPC); c) no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de honorários do advogado, o devedor poderá requerer o parcelamento, em 6 (seis) prestações mensais, incidindo correção e juros de 1% ao mês (art. 916, caput, do CPC); e d) o parcelamento importará em renúncia aos embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Apresentado embargos à execução, intime-se a parte exequente para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC). Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente.
Se o exequente não se opuser no prazo de 5 (cinco) dias, será considerada satisfeita a obrigação e o processo será extinto.
Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
04/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106045616
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03/10/2024 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104189505
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09/09/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 0007266-08.2016.8.06.0140 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MARIA DO SOCORRO XAVIER DOS SANTOS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão de óbito de ID nº 98730416, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104189505
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06/09/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104189505
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06/09/2024 14:24
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2024 10:50
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/06/2024 10:13
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
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30/06/2024 09:35
Mov. [61] - Certidão emitida
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30/06/2024 09:34
Mov. [60] - Documento
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30/06/2024 09:26
Mov. [59] - Documento
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30/06/2024 09:21
Mov. [58] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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26/04/2024 12:52
Mov. [57] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 140.2024/000973-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2024 Local: Oficial de justica - DANIEL MAGALHAES TAVARES
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23/04/2024 09:21
Mov. [56] - Trânsito em julgado
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23/04/2024 09:16
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 14:09
Mov. [54] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/04/2024 atraves da guia n 140.1001146-36 no valor de 77,62
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09/04/2024 12:39
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WPRC.24.01801142-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 12:26
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09/04/2024 12:18
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 140.1001146-36 - Custas Intermediarias
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02/04/2024 10:26
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 12:14
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 11:01
Mov. [49] - Certidão emitida
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26/03/2024 20:53
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 11:28
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WPRC.23.01803361-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 10:59
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06/07/2023 17:15
Mov. [46] - Documento
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06/07/2023 17:13
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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06/07/2023 17:13
Mov. [44] - Petição
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06/07/2023 17:10
Mov. [43] - Ofício
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22/08/2022 11:30
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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04/08/2022 14:44
Mov. [41] - Documento
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04/08/2022 13:14
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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03/08/2022 14:43
Mov. [39] - Mero expediente | Assim, a fim de regularizar o feito e dar efetivo cumprimento a ordem do Eminente Des. Relator, DETERMINO o encaminhamento das pecas requisitadas, sobretudo a sentenca de fls. 45/47, incontinenti.
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03/08/2022 14:17
Mov. [38] - Documento
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03/08/2022 14:15
Mov. [37] - Ofício
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14/05/2020 09:37
Mov. [36] - Conversão para Processo Digital
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14/05/2020 09:35
Mov. [35] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSãO (181) para BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (81)
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08/08/2018 17:01
Mov. [34] - Remessa dos autos digitalizado via malote digital | REMESSA DOS AUTOS DIGITALIZADO VIA MALOTE DIGITAL VRRV - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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20/07/2018 14:56
Mov. [33] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO COM REMESSA.VRRV - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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18/07/2018 15:01
Mov. [32] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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18/07/2018 15:00
Mov. [31] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: Tendo em vista o Recurso de Apelacao que repousa as fls. 37/51, subam os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara com as cautelas e homenagens de praxe. - Local: VARA UNICA
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16/04/2018 09:59
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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05/04/2018 08:22
Mov. [29] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPECAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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05/04/2018 08:11
Mov. [28] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE VISTO EM INSPECAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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16/03/2018 12:27
Mov. [27] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA DE PETICAO . - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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09/03/2018 09:28
Mov. [26] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 28/03/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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02/03/2018 13:07
Mov. [25] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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16/02/2018 14:41
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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08/02/2018 09:00
Mov. [23] - Ausência de pressupostos processuais | EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ...Deste modo, JULGO EXTINTA a presente acao, sem resolucao do merito, com fundament
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17/11/2017 17:34
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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04/10/2017 14:11
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Peticao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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03/10/2017 13:33
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU ( COMARCA DE PARACURU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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20/03/2017 15:58
Mov. [19] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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20/03/2017 15:52
Mov. [18] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDAO DE FLS. 30, NO PRAZO DE 10 DIAS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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06/03/2017 09:33
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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23/02/2017 13:41
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Decisao/Mandado de Busca e Apreensao e de Citacao. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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16/02/2017 13:37
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA Veiculo nao encontrado. No mandado existem tres enderecos diferentes. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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26/01/2017 15:00
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: custas de diligencias - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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26/01/2017 14:07
Mov. [13] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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26/01/2017 13:36
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU ( COMARCA DE PARACURU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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20/01/2017 09:23
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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20/01/2017 09:20
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2016 16:37
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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16/11/2016 12:27
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO certidao - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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17/05/2016 09:13
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Cumpra-se o despacho/decisao de fls. 20. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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01/03/2016 09:07
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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24/02/2016 11:00
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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24/02/2016 11:00
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARACURU
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24/02/2016 11:00
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARACURU
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24/02/2016 11:00
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARACURU
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24/02/2016 08:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PARACURU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2016
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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