TJCE - 0200848-07.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 11:52
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 04:38
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:38
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 27/05/2025 23:59.
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25/05/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 07:03
Conclusos para decisão
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25/05/2025 00:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153042130
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153042130
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153042130
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153042130
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153042130
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153042130
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02/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153042130
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02/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153042130
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02/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153042130
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02/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:35
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:27
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106330758
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106330758
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106330758
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106330758
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30/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ DE SOUSA RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A., pelos motivos de fato e de direito expostos na exordial (ID n° 100163925). Narrou o autor, em síntese, que recebe seu benefício de aposentadoria pelo banco do requerido e que notou vários descontos intitulados como "TITULO DE CAPITALIZAÇAO", mas não contratou esse serviço.
Pelo exposto, requereu: a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de débitos, com a devolução em dobro das quantias descontadas; e d) condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de IDs 100163926/100163931. Despacho de ID n° 100162640 deferiu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e designou a audiência de conciliação. Contestação no ID n° 100162657, na qual o promovido, em preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida.
No mérito, defendeu que o autor realizou a contratação de prestação do serviço que ocasionou o desconto, por isso não há justificativa para reparação.
No fim, sustentou a inexistência de indenização por dano moral e a impossibilidade da repetição em dobro.
Acostou os documentos de IDs 100162655/100162660. Réplica no ID n° 100162665. Decisão de ID n° 100162668, anunciou o julgamento antecipado do mérito e determinou a intimação das partes. A parte promovida requereu a improcedência da presente demanda e acostou os documentos de ID n° 102081068. A parte autora impugnou os documentos acostados aos autos pela promovida, manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide e reiterou os pedidos da exordial (ID n° 105865940). É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o art. 355, do Código de Processo Civil, em seu inciso I, prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". Nesse contexto, o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise dos pedidos, sendo desnecessária a realização da audiência de instrução. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a justiça gratuita concedida, sob o fundamento de que o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que afastem a insuficiência. Todavia, o art. 99, §3º do CPC leciona que: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", assim, transfere-se para o promovido o ônus de provar que a promovente não é pessoa necessitada. Na espécie, o promovido não apresentou prova de que o autor não faz jus ao benefício, dessa forma, permanece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, não havendo que se falar em revogação do benefício da gratuidade concedido. Diante disso, rejeito a impugnação.
DO MÉRITO Requereu a parte autora a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, verifico que, no presente caso, a parte autora se enquadra na caracterização de consumidora (art. 2º, do CDC), de igual modo que o requerido cumpre os requisitos necessários para a caracterização como fornecedor (art. 3º, do CDC). Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança." (Súmula nº 297, do STJ). Ainda, destaca-se que os bancos possuem responsabilidade objetiva para com seus clientes, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso em apreço, o autor aduziu que verificou vários descontos intitulados de "TITULO DE CAPITALIZAÇAO", mas não contratou o serviço. Em contrapartida, o requerido defendeu que a autora realizou a contratação de prestação do serviço que ocasionou o desconto, por isso não há justificativa para reparação de dano civil.
Contudo, caberia ao requerido a comprovação da contratação do serviço (art. 373, inciso II, do CPC), o que não foi realizado no caso em deslinde, pois os contratos acostados aos autos não tem relação com os descontos impugnados (ID n° 102081068).
Por outro lado, a parte autora comprovou que foram efetuados descontos em sua conta de recebimento de benefício previdenciário (IDs 100163928/100163931). Desta forma, não prospera o argumento do demandado de que houve contratação do serviço que gerou o desconto intitulado como "TITULO DE CAPITALIZAÇAO" e que as cobranças eram válidas. Corroborando com este entendimento, vejamos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA PROCEDENTE NA ORIGEM AOS PEDIDOS DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PESSOA IDOSA QUE NÃO RECONHECE A AVENÇA.
DESCONTO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OBSERVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO APLICADA NA ORIGEM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível (fls. 146/154), interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas (fls. 93/99), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar ajuizada por Ilda da Costa Araújo em desfavor do recorrente. 2.
Recurso da promovida, em síntese, requerendo a reforma da sentença de mérito, no sentido de julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório a título de dano moral.
Pugna ainda pela aplicação da repetição do indébito em sua forma simples. 3.
Trata-se, portanto, de Serviço Bancário de nome BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, o qual a instituição financeira alega que foi contratado em nome da promovente.
Ressalto que as referidas cobranças não reconhecidas datam de maio de 2023 (fls. 18/20). 4.
Parte autora não reconhece a contratação em questão.
Por sua vez, a Instituição bancária não comprovou a validade da contratação, pois não consta nos autos o contrato realizado entre as partes.
Dessa forma, constatada falha na prestação do serviço bancário. 5.
A teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade da instituição bancária em reparar os danos causados aos consumidores em decorrência da prestação do serviço é objetiva, bastando a ocorrência do ato delituoso e do consequente dano ao cliente para a sua caracterização.
Ademais, ao contrário do que afirma a instituição bancária apelante, os valores arbitrados pelo juízo de origem não se mostraram exorbitantes.
Pelo contrário, foram aquém das quantias fixadas por esta Corte de Justiça em casos análogos. 6.
No que diz respeito à repetição do indébito, tendo em vista a fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso 676.608/RS (EREsp), que entendeu que seria aplicável apenas a valores pagos após sua publicação, 30/03/2021, os descontos devem ser restituídos na forma dobrada, pois ocorreram a partir de 05/2023, conforme bem determinado na sentença de origem. 7.
Apelo conhecido e improvido.
Sentença irretocável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível / Cartão de Crédito, Rel.
Desembargador: Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data de publicação: 25/06/2024) (Grifo nosso) Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviços do demandado, sendo necessária a declaração de nulidade da contratação de serviço que gerou os descontos objeto da presente demanda. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto a restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre destacar, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Entretanto, tal entendimento fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021. In casu, os descontos iniciaram em 29/09/2021 (IDs 100163929/100163931), ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assim, assiste o direito ao requerente em receber em dobro o que foi descontado indevidamente. DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, sabe-se que para sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Nesse viés, via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato, sendo necessário a demonstração da sua efetiva repercussão.
Contudo, prescinde de prova os casos em que a análise objetiva permita inferir, de maneira lógica, que a ele é inerente uma elevada e incontestável potencialidade lesiva à personalidade. Na espécie, tratando-se de descontos realizados indevidamente em conta na qual recebe benefício previdenciário, sem contratação válida a ampará-los, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria conduta ilícita, dispensando prova do prejuízo. Corroborando nesse mesmo sentido, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA CESTA B EXPRESSO 1.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA. DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
APELO PROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais, proposta pela ora apelante, sob fundamento de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, denominados de CESTA B EXPRESSO, que variavam de valores, chegando até R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
A sentença, parcialmente procedente, rejeitou o pedido de danos morais. 2.
O recurso interposto cinge-se a pleitar a parcial reforma da sentença, no sentido de condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que ante a nulidade do contrato referente aos serviços correspondentes à tarifa CESTA B.
EXPRESS, os descontos indevidos do seu benefício previdenciário geraram danos morais. 3.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na conta da consumidora, reduzindo seus proventos, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 4.
Não obstante, é indiscutível que a constatação de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da autora, que chegaram a R$ 49,62 (quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) (fl. 34), e perduraram mesmo após diversas reclamações administrativas (fls. 35/39), ultrapassam o mero dissabor. 5.
No que tange ao quantum indenizatório, conforme diversos precedentes do STJ, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
Assim, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Tendo por base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que o montante de R$3.000,00 (três mil reais), se mostra adequado, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal em demandas análogas. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível / Indenização por Dano Moral.
Rel.
Desembargadora: Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 29/05/2024.
Data de publicação: 29/05/2024) (Grifo nosso) Pelo exposto, julgo procedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixando-o no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os parâmetros adotados pelos tribunais brasileiros. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) declarar a inexistência da contratação de serviço que gerou o desconto intitulado "TITULO DE CAPITALIZAÇAO"; b) condenar o promovido a devolver os valores, na forma dobrada, monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios (SELIC subtraído IPCA), ambos a partir de cada cobrança indevida; e c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento, e de juros de mora (SELIC subtraído IPCA), desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2°, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo. Lavras Da Mangabeira/CE, data da assinatura eletrônica. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
29/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106330758
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29/10/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106330758
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14/10/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 19:17
Conclusos para despacho
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28/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 103800565
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Lavras da MangabeiraVara Única da Comarca de Lavras da MangabeiraRua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Visando a garantia do contraditório, intime-se a parte autora para manifestação quanto a petição de ID 102081063 no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, Data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103800565
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11/09/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103800565
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05/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 23:12
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/07/2024 18:06
Mov. [29] - Conclusão
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25/07/2024 14:52
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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25/07/2024 14:51
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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23/06/2024 02:48
Mov. [26] - Certidão emitida
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13/06/2024 23:42
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 12:18
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 12:13
Mov. [23] - Certidão emitida
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24/05/2024 06:33
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 12:24
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/05/2024 14:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01803296-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/05/2024 14:35
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17/04/2024 00:46
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 02:37
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 12:21
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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11/04/2024 13:48
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01802701-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2024 13:13
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07/03/2024 16:39
Mov. [15] - Mero expediente | DESIGNO nova data para tentativa de conciliacao, para o dia 22 de outubro de 2024, as 08:30h. Expedientes necessarios. Lavras Da Mangabeira/CE, 07 de marco de 2024. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular
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07/03/2024 09:05
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/10/2024 Hora 08:31 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Pendente
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29/02/2024 12:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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22/01/2024 17:53
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800314-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/01/2024 17:34
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18/01/2024 21:40
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 02:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 15:20
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/01/2024 14:21
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/03/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Cancelada
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16/01/2024 14:17
Mov. [7] - Expedição de Carta
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16/01/2024 14:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/09/2023 15:07
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 08:23
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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10/08/2023 09:05
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLAM.23.01804856-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 10/08/2023 08:51
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03/08/2023 16:11
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2023 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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