TJCE - 3002298-16.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:52
Juntada de comunicação
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29/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 22:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:47
Decorrido prazo de WELLINGTON AGUIAR PONTE FILHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2024. Documento: 90507464
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002298-16.2024.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição, Anulação] Requerente: IMPETRANTE: ANA JOZA DE LIMA Requerido: IMPETRADO: IZABELLE MONT'ALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU, COMISSÃO EXECUTIVA DE PROCESSOS SELETIVOS SENTENÇA Ana Joza de Lima, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, insurgindo-se contra o Presidente da Comissão Executiva de Processos Seletivos - CEPS/UVA e a reitora da universidade Estadual Vale do Acaraú.
Segundo exposição resumida da inicial, o impetrante participou de concurso público para provimento do cargo de professor efetivo no curso de Pedagogia no setor de estudos de Fundamentos da Educação em Acaraú (Edital 09/20220), sendo duas vagas para ampla concorrência, uma vaga para negro e uma vaga para candidatos com deficiência.
Por conseguinte, salientou que a vaga para candidatos com deficiência não foi preenchida, ficando três vagas para ampla disputa.
Elucidou que o edital do certame em abril de 2022 previa que na prova de títulos deveriam ser analisados a experiência didática e produções científicas dos últimos 05 (cinco) anos, contudo, em 29 de fevereiro de 2024 a comissão lançou comunicado informando que 'o termo "nos últimos cinco anos" do Anexo III - Títulos a serem aferidos, será usada como referência a data da realização da prova didática do candidato', o que lhe causou prejuízo em razão do não cumprimento dos prazos do edital em razão da suspensão judicial do certame, pois dois títulos não foram contabilizados por referirem-se à dois estágios em 7/2018 e 12/2018.
Sendo assim, afirmou que interpôs recurso em 17 de abril de 2024, mas seu recurso foi indeferido sob a justificativa de que os estágios não seriam contabilizados em razão do comunicado realizado em 29 de fevereiro de 2024, o que lhe impediu de ficar na quinta posição geral e no resultado final e na quarta posição para vaga de ampla concorrência.
Pediu, assim, concessão de liminar para determinar a suspensão do certame e que a reitora e/ou o presidente da Comissão providencie a revisão detalhada da prova de títulos da impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Por fim, pleiteou a concessão da segurança para assegurar a impetrante o seu direito de revisão da prova, a fim de que sejam contabilizados os seus estágios de doutorado realizados no primeiro e segundo semestre do ano de 2018.
A decisão id 86266853 deferiu em parte a liminar e concedeu a gratuidade da justiça.
A reitora apresentou informações (id 87901184), onde alegou, em síntese, que o comunicado foi publicado antes da realização da prova didática e que este visou a interpretação sistemática do termo "últimos cinco anos" de forma a serem estes contabilizados a partir da entrega efetiva dos títulos que, no caso, ocorreu na data da prova didática de cada candidato e, em nada malferiu direito líquido e certo da impetrante.
Requereu, por fim, a rejeição do pedido, denegando-se a ordem.
Manifestação da impetrante id 88123918.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem (id 88837009).
Comunicação de decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento nº 3002977-32.2024.8.06.0000 pelo indeferimento da liminar (id 89186859). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Assegura o art. 5º da Constituição Federal, no inciso LXIX, a garantia do mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Há que se ressaltar, contudo, que a tese firmada pelo e.
STF não significa a total ausência de controle pelo Poder Judiciário dos atos administrativos praticados em concursos públicos, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, inc.
XXXV e no art. 2º, ambos da CF/1988.
Contudo, a Administração Pública possui regras e princípios que precisam ser observados durante a realização do concurso e o principal deles é a vinculação ao edital.
Assim, se são feitas alterações do edital após a realização da prova, muitos candidatos podem ser prejudicados/beneficiados sem aviso prévio, o que vai de encontro ao princípio da vinculação ao edital além de outros princípios básicos como isonomia, eficiência, moralidade, boa-fé.
No caso ora em análise, verifica-se que o edital foi publicado em 25 de abril de 2022 e o comunicado alterando a data parâmetro para validade dos títulos se deu somente em 29 de fevereiro de 2024, ou seja, quase dois anos após a publicação do edital, o que perfaz um intervalo de tempo bastante prolongado, além de que referido comunicado somente ocorreu após a publicação do resultado dos aprovados na 1ª fase do concurso.
Veja, a propósito, ementas de julgamentos em casos similares ao dos presentes autos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
INSTRUMENTO QUE VINCULA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS CANDIDATOS.
VEDADA A MODIFICAÇÃO DAS REGRAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. - O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é vedada, enquanto não concluído o certame, a alteração do edital do concurso, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, o que não retrata o caso dos autos. - In casu, o Edital n. 101/95 expressamente previu que, após a fase de realização de exame de saúde, seriam posteriormente convocados os candidatos para escolha de vagas junto aos Núcleos Regionais da Educação.
Os Editais n. 01/96 e n. 05/96, antes mesmo do término da fase de realização dos exames de saúde, convocaram a candidata para escolha de vaga e estipularam que o não comparecimento importaria em renúncia à nomeação e desistência do concurso, o que demonstra a clara modificação das normas do concurso público, estabelecidas no primeiro instrumento editalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 10.798/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS DO EDITAL NO DECORRER DO CERTAME.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
Recurso ordinário no qual se discute as regras de edital de concurso para o cargo de Promotor de Justiça do Estado de Rondônia. 2.
No caso, o Edital n. 40, de 19 de agosto 2010 procedeu a alteração na fórmula de cálculo da nota de corte prevista, inicialmente, no Edital n. 39, de 21 de julho de 2010, na medida em que passou a exigir que a nota mínima de 6 pontos para a aprovação na fase discursiva fosse apurada por meio de média aritmética, e não mais por simples somatório das notas, como previsto no edital inaugural. 3.
Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir norma do Conselho Superior do MP/RO, alterar as regras que estabeleceu para a classificação e aprovação dos candidatos, sob pena de ofensa aos princípios da boa fé e da segurança jurídica. 4.
Recurso ordinário provido. (RMS n. 37.699/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.) Ressalta-se que não resta configurada afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário aferir e corrigir, quando provocado, eventuais práticas ilegais ou abusivas.
Neste sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Concurso público.
Prequestionamento.
Ausência.
Prova de títulos.
Atribuição de pontos.
Reexame de fatos e provas e de cláusulas editalícias.
Impossibilidade.
Controle judicial.
Admissibilidade.
Competência.
Mera alegação de existência de interesse de um dos entes elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ausência de justificativa para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
Precedentes. (...) 3. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (STF 14ARE 851353 AgR, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 07/04/2015) Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem obedecer às regras ali estabelecidas.
O princípio da vinculação ao edital representa uma faceta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme de que o edital é a lei do concurso e de que deve-se seguir fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso ao que ali estiver disposto, assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Veja-se recentes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes. 3.
Inexistindo previsão no edital do concurso acerca da presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como sobre a gravação de áudio e vídeo da prova oral, competiria ao candidato impugnar o referido instrumento convocatório para contestar as regras ali estabelecidas, providência não adotada no momento oportuno, sendo inviável a utilização da presente via para tal desiderato. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que no caso não ocorre.
Precedentes. 5.
No caso concreto, a leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais do recorrente, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta do candidato e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, eis que oportunizado ao candidato a interposição de recurso administrativo e disponibilizadas as fichas de avaliação individualizadas por matéria, não havendo falar em nulidade por cerceamento de defesa. 6.
Melhor sorte não socorre ao insurgente no que tange à composição da banca recursal, pois ausente a demonstração de qualquer ilegalidade, haja vista que limitou-se a afirmar que "a mesma comissão que realizou a prova oral e decidiu pela eliminação do recorrente também julgou o seu recurso", sem se atentar para o fato de que os recursos administrativos sequer foram conhecidos, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.055/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIPLOMA: REQUISITO À POSSE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA SUA APRESENTAÇÃO: OFENSA À ISONOMIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A disposição editalícia de requisitos à investidura aos cargos para os quais prestado concurso, bem como das datas para apresentação da documentação necessária vincula tanto a Administração quanto os candidatos. 2.
Incabível a concessão da segurança para prorrogar o prazo previsto em edital para apresentação da documentação indispensável à investidura no cargo de professora da educação fundamental, por ausente direito líquido e certo ao tratamento excepcional injustificado. 3.
A recusa da Administração em empossar candidata que não apresentou o diploma dentro do prazo previsto é ato legal. 3.
Recurso ordinário desprovido para manter a denegação da segurança. (RMS n. 72.577/AM, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE ARTES.
FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL.
NOMEAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Professor de Artes.
O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "inexiste violação a direito líquido e certo no caso em apreço, tendo em vista que o impetrante apresenta qualificação diversa da exigida no Edital que rege do certame.
Entendimento de modo diverso implicaria em privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em frontal violação ao Princípio da Vinculação ao Edital".
III.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020).
Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64.912/MG, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021; RMS 40.616/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.352/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Ressalte-se que a Administração Pública deve pautar suas ações na mais estrita previsibilidade, obedecendo aos princípios e normas previstas no ordenamento jurídico pátrio, portanto, em relação ao edital de concurso público, não se admite interpretação extensiva do que nele contém, mormente se o resultado for para prejudicar o candidato que pleiteia a admissão nos quadros do serviço público. Não se deve olvidar que o edital deve trazer claras as regras do concurso, sob pena de violação do princípio da transparência e, reflexamente, da ampla acessibilidade às funções públicas.
Nesses termos, entendo que a Administração deve fornecer os critérios objetivos e suficientes, a fim de se obter a seleção dos melhores candidatos. A transparência das decisões administrativas faz parte do próprio regime democrático, uma vez que viabiliza o controle da sociedade ao acesso aos cargos públicos, com se verifica no caso da presente demanda.
Ademais, é necessário que se observe o princípio constitucional da isonomia entre os candidatos ao concurso público.
A falta de critérios claros dificulta o acesso igualitário aos cargos públicos, já que os pretendentes à vaga não têm conhecimento prévio dos requisitos aos quais devem atender.
Não é, portanto, aceitável que após divulgação dos candidatos aprovados primeira fase do concurso a administração estabeleça critério temporal que não fora previsto de forma expressa no edital que rege o concurso, pois tal ausência de clareza possibilita que as regras do concurso público sejam alteradas no transcurso do certame de forma discricionária, ao arrepio do princípio da legalidade.
Saliente-se, ainda, que a ausência de transparência da lei que rege a avaliação para o ingresso no serviço público é prejudicial à própria Administração.
Isso porque a seleção dos candidatos melhor preparados não pode ocorrer de forma plena.
A incerteza das regras tende a desmotivar quem pretende uma vaga em cargo público, além de suscitar na população a suspeita de favorecimento ilícito de determinados candidatos em detrimento de outros, depreciando a própria imagem do ente público que disponibiliza os cargos a serem preenchidos.
Por tais razões, deve ser acolhida em parte a pretensão veiculada na inicial, para determinar às autoridades impetradas que promova a revisão dos títulos apresentados pela impetrante de forma a considerar que os "últimos cinco anos" descritos no Anexo III - Títulos a serem aferidos, sejam contabilizados tendo por base a data da publicação do edital nº 09/2022, devendo, sendo o caso, ser atribuída a pontuação cabível à candidata em razão dos títulos não reconhecidos pela banca examinadora quando das análises anteriores.
Por conseguinte, torno sem efeito a suspensão do concurso para o cargo de professor efetivo da vaga no curso de Pedagogia no setor de estudos de Fundamentos da Educação em Acaraú.
A presente decisão deve ser integralmente cumprida em prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias (contados de forma corrida sem suspensão nem interrupção), devendo o impetrado informar a esse Juízo o cumprimento das medidas no prazo assinalado, sob pena de crime de desobediência e de multa diária de R$ 1.000 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00, consoante art. 537 do CPC e art. 26 da LMS, extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sem custas (art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem condenação em honorários (art. 25 da LMS).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da LMS).
Encaminhe-se cópia desta ao desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 3002977-32.2024.8.06.0000. Publique-se.
Intimem-se.
Sobral, data e assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 90507464
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06/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90507464
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26/08/2024 17:32
Concedida em parte a Segurança a ANA JOZA DE LIMA - CPF: *12.***.*74-97 (IMPETRANTE), COMISSÃO EXECUTIVA DE PROCESSOS SELETIVOS (IMPETRADO), Izabelle Mont'Alverne Napoleão Albuquerque (IMPETRADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (
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08/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:01
Desentranhado o documento
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07/08/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 12:59
Juntada de comunicação
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08/07/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de COMISSÃO EXECUTIVA DE PROCESSOS SELETIVOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de Izabelle Mont'Alverne Napoleão Albuquerque em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:57
Decorrido prazo de COMISSÃO EXECUTIVA DE PROCESSOS SELETIVOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:55
Decorrido prazo de Izabelle Mont'Alverne Napoleão Albuquerque em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/05/2024. Documento: 86266853
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86266853
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22/05/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86266853
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21/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 21:01
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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