TJCE - 3003147-06.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174299266
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15/09/2025 21:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003147-06.2024.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Sentença proposta por JOÃO EMANUEL DE SOUSA MORAIS (ID 173486042) tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 137324434) transitou em julgado no dia 24/03/2025, conforme a certidão da Secretaria de Vara no ID 142560547 e não foi cumprida por(ela) LASER SIDE BEZERRA LTDA.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 173486042, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 137324434, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174299266
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12/09/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174299266
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12/09/2025 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:47
Processo Reativado
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08/09/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GIORDANE SCHERER em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de KAMILLA MELO FERREIRA GOMES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152051156
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152051156
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29/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003147-06.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO EMANUEL DE SOUSA MORAIS REU: LASER SIDE BEZERRA LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante, instada a se manifestar sobre o pedido de parcelamento requerido pela parte demandada no ID - 142786933, informou expressamente seu desinteresse no parcelamento, conforme demonstrado no ID - 151974018. Portanto, intime-se a parte demandada sobre a recusa do demandante. Ato contínuo, como nos autos há Sentença de mérito (ID - 137324434), com seu trânsito em julgado (ID - 142560547), intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
28/04/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152051156
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24/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145107267
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145107267
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10/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3003147-06.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO EMANUEL DE SOUSA MORAIS REU: LASER SIDE BEZERRA LTDA DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte demandada (ID - 142786933), ou requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
09/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145107267
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08/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:14
Processo Desarquivado
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27/03/2025 23:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:02
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GIORDANE SCHERER em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de KAMILLA MELO FERREIRA GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GIORDANE SCHERER em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de KAMILLA MELO FERREIRA GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137324434
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137324434
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003147-06.2024.8.06.0064 AUTOR: JOAO EMANUEL DE SOUSA MORAIS REU: LASER SIDE BEZERRA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora alega que, em 27/12/2023, contratou serviços da promovida de depilação a laser, sendo contratadas 10 (dez) sessões mensais, pelo montante de R$ 1.690,00 (mil seiscentos e noventa reais) parcelado em dez vezes.
Segue discorrendo que, na quarta sessão, realizada no dia 08/05/2024, em um dado momento da aplicação, sentiu uma forte dor em seu braço direito e imediatamente informou à funcionária e que a mesma ignorou e continua a aplicação, até que a dor ficou insuportável.
O demandante então, não permitiu mais que a mesma continuasse com as aplicações e pediu que fosse chamado um técnico para que a máquina fosse verificada, momento em que foi confirmado que de fato a máquina apresentava um defeito, pois a peça que atenua o calor estava desencaixada o que ocasionou o mau funcionamento do aparelho.
Afirma que, ao sair da clínica, recebeu orientação de que, caso a situação agravasse, deveria entrar em contrato com a mesma.
No dia seguinte, o autor afirma que a área atingida estava cheia de bolhas e doía bastante, então o demandante procurou alguém da clínica e mostrou as fotos da região e lhe orientado que usasse uma pomada, que essa lhe seria ressarcida, o que foi feito por parte da promovida, além da pomada paga ao ator a promovida também custeou a consulta com dermatologista, de modo a de amenizar a situação.
O promovente alega que todo custo que teve com medicamento só lhe foi passado após 10 (dez) dias de espera e com várias cobranças, para que esse ressarcimento fosse feito.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, a fim de ser restituído dos valores pagos à reclamada e não usufruídos, quais sejam: R$ 507,00 (quinhentos e sete reais), referente a entrada; de R$ 169,00 (cento e setenta e nove); referente a uma sessão desmarcada e a sessão que houve o acidente no valor de R$ 169,00 (cento e setenta e nove reais), bem como pleiteando reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Designada data para audiência de conciliação, restaram infrutíferas, as partes aduziram interesse na produção de provas orais em audiência de instrução.
ID n,º 103645873. Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O consumidor sustenta haver falha na prestação do serviço, mencionando que o equipamento usado para realizar a depilação estava com defeito.
Para tanto, aduz que pagou o valor de R$ 845,00 (oitocentos e quarenta e cinco reais) por todos os serviços prestados pela ré.
Entretanto, em 08/05/2024, o autor alega que decidiu não mais realizar as sessões por conta da lesão sofrida.
A parte demandada, por sua vez, aduz que cumpriu todas as obrigações contratadas pelo autor, adotando as medidas cabíveis para atenuar os impactos sofridos pelo requerente, segue narrando que, após o incidente, forneceu suporte imediato e fez os ressarcimentos devidos ao autor dos custos adicionais, além de ter lhe oferecido continuidade ao tratamento.
A promovida alega que o autor não mais pagou as parcelas restantes, sem nenhuma justificativa formal.
Ainda assim, a ré optou por não cobrar as parcelas restantes, entendendo que, na prática, o contrato estaria finalizado.
Em detida análise das provas, percebe-se que o promovente anexou, como evidência de seu direito, laudo pericial que evidencia a queimadura sofrida no braço direito, causadas por laser.
ID: 88832252 A queimadura demonstra a falha na aplicação do laser, comprovando que a demandada não atendeu aos requisitos mínimos de segurança e qualidade exigidos de uma empresa que trabalha com um equipamento técnico potencialmente lesivo. No caso em concreto, a responsabilidade é de natureza objetiva, desnecessitando da imputação de culpa.
Portanto, para que seja configurada os requisitos da responsabilidade civil, basta a aferição da conduta, nexo de causalidade e o dano, que no caso testilha restam evidenciados.
O CDC disciplina que: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; A presunção de vício de qualidade que dê azo ao dever de estorno não se confunde com a necessidade de haver inequívoca prova do nexo causalidade advinda do erro.
A imperícia da ré durante o tratamento tem relação direta com os males suportados pelo autor. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - DEPILAÇÃO A LASER - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS ESTÉTICOS - AUSÊNCIA.
A responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC, é objetiva no que tange à reparação dos danos causados aos consumidores "por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, CDC).
Configurada a falha na prestação de serviços da empresa, que ao realizar procedimento de depilação a laser causa queimadura de primeiro grau em consumidora, resta caracterizado o dever de indenizar.
A dor física sentida pela autora, diante das queimaduras que lhe acometeram, assim como a angústia e o constrangimento vivenciados em face das feridas e marcas em região íntima, revela a violação de sua incolumidade física e moral, o que não pode ser entendido como mero dissabor ou aborrecimento, a ensejar o dever de indenizar.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Danos estéticos representam modificações permanentes das características físicas originais do indivíduo e que lhe geram sentimentos negativos de inferioridade ou exposição ao ridículo.
Não verificadas tais circunstâncias, não há se cogitar de compensação pecuniária a esse título. (TJ-MG - AC: 51278308020228130024, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/09/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2023) APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Sentença de parcial procedência.
Prestação de serviços estéticos.
Depilação a laser.
Queimaduras e manchas nas pernas da consumidora pela atuação dos profissionais da requerida.
Falha na prestação dos serviços.
Dever de indenizar.
Responsabilidade da ré configurada.
Danos estéticos.
Fixação em valor proporcional, ante marcas visíveis decorrentes da aplicação de laser, com tratamento dermatológico em andamento.
Dano moral configurado.
Indenização mantida, igualmente fixada em patamar razoável.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10019291420238260271 Itapevi, Relator: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 17/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) A narrativa do promovente revela que o mesmo precisou orçar com os gastos de pomada e médico pois, por mais que a clínica tenha lhe ressarcido, não teve atendimento de forma imediata, deixando-lhe com uma cicatriz no braço em decorrência da queimadura sofrida, causando-lhe abalos morais. Sobre o dano moral, nos ensina a doutrina: "O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. (Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. - São Paulo : Saraiva, 2017)" No caso em concreto fixo os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ressaltando que a tentativa da clínica em minimizar os danos sofridos ao consumidor foram considerados para minorar o quantum dos danos morais. III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Determino a devolução simples da quantia de R$ 1.690,00 (um mil, seiscentos e noventa reais) a título de danos materiais. Fixo os danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Devem incidir sobre o valor dessa condenação os juros de mora (1% a. m.) desde a data da citação no processo de conhecimento (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137324434
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27/02/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/01/2025 23:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 04:09
Decorrido prazo de CRISTIANE DE MELO LEITE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de GIORDANE SCHERER em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115629875
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115629875
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08/11/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115629875
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07/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/10/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 13:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/10/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:28
Decorrido prazo de GIORDANE SCHERER em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104367873
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10/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3003147-06.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 07/10/2024, às 10:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJhNTI1NmMtOGFiZS00YjFmLTkxM2ItNzk2MDQxNzIwY2Ix%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/aa6d13 QRCode: ATENÇÃO: "Ciente(s) de que nesta audiência poderão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), sem intimação, e em caso de oitiva de testemunha a parte deve apresentá-la na presente audiência virtual".
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 18h.
Caucaia, 9 de setembro de 2024.
JOÂNGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDORA GERAL -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104367873
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09/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104367873
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09/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/08/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 12:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/07/2024 15:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 14:20, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/07/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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