TJCE - 3000837-02.2024.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2024 09:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/09/2024 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 09:44 Transitado em Julgado em 27/09/2024 
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                                            16/09/2024 11:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/09/2024 11:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104682076 
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                                            13/09/2024 17:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2024 17:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104682076 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 3000837-02.2024.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I EXECUTADO: ANA CAROLINE RODRIGUES OLIVEIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA DIARIO ELETRONICO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, através desta fica Vossa Senhoria deidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 104482082. PACATUBA/CE, 12 de setembro de 2024. PAULO ROBERTO LIMA CAVALCANTE Auxiliar Judiciário
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                                            12/09/2024 10:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/09/2024 10:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/09/2024 10:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/09/2024 10:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/09/2024 10:30 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2024 09:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104682076 
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                                            12/09/2024 09:40 Expedição de Mandado. 
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                                            12/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104424840 
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                                            11/09/2024 17:02 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            11/09/2024 09:28 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2024 00:00 Intimação Comarca de Pacatuba 1ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000837-02.2024.8.06.0137 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: CONDOMINIO MORADAS DA PACATUBA I REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329 POLO PASSIVO:ANA CAROLINE RODRIGUES OLIVEIRA Destinatários: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
 
 Rh., Inexiste situação de prevenção. Compulsando aos autos, especificamente a planilha de débito que acompanha a Inicial, verifica-se que o exequente acrescenta, juntamente com o montante original do débito, valores referentes a honorários advocatícios.
 
 Ocorre que, nas execuções de títulos extrajudiciais das obrigações condominiais, os honorários de advogado não podem ser incluídos na planilha de cálculo de débito, por força do art. 55 da Lei 9099/95.
 
 Notadamente, os valores decorrentes de honorários devem ser convencionados entre o credor (exequente) e seu respectivo causídico. Por esta razão, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte exequente, esclarecer minuciosamente tais pontos, acostando aos autos, na ocasião, nova planilha de débito, devidamente corrigida, bem como a matrícula da unidade devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, requerendo, ainda, o que entender pertinente. Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, data e assinatura no sistema. BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES Juíza de Direito OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 PACATUBA, 10 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
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                                            11/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104424840 
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                                            10/09/2024 15:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104424840 
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                                            03/09/2024 12:34 Denegada a prevenção 
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                                            30/08/2024 17:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2024 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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