TJCE - 0247732-45.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 153302927
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08/07/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 153302927
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0247732-45.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: ANA PAULA VIANA BEZERRA DECISÃO Processo nº 0247732-45.2023.8.06.0001 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de ANA PAULA VIANA BEZERRA, objetivando a retomada de veículo automotor em virtude de inadimplemento contratual.
A petição inicial (ID: 91251367) fundamentou-se no Decreto-Lei nº 911/1969, narrando que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e que a promovida se tornou inadimplente a partir de abril de 2023.
A parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo NISSAN/KICKS S MT, placa PNX3999, a citação da ré, e a final consolidação da propriedade e posse plena do bem, com a sua condenação em custas e honorários.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 33.936,81.
A liminar de busca e apreensão foi deferida em decisão de ID 91247488.
O mandado foi cumprido, com a apreensão do veículo e a citação da promovida em 24/07/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID: 91247499).
Em 31/07/2023, a requerida efetuou o depósito judicial do valor integral da dívida apontada na inicial (R$ 33.936,81), purgando a mora (ID: 91247506).
Em resposta, o autor manifestou-se pela intempestividade do pagamento (ID: 91247513).
Contudo, em decisão de ID 91247516, datada de 08/08/2023, este Juízo reconheceu a tempestividade do pagamento e declarou purgada a mora, determinando a restituição do veículo à ré, o que foi comprovado nos autos (ID: 91250577).
Após uma primeira sentença (ID: 91250579) que foi anulada por decisão em embargos de declaração (ID: 91250602) por ter sido proferida antes do término do prazo de defesa da ré, a promovida apresentou contestação (ID: 91250610).
Em sua defesa, requereu a concessão da justiça gratuita e o abatimento proporcional dos juros futuros, argumentando que o pagamento integral antecipado da dívida lhe conferia tal direito.
O autor apresentou tréplica (ID: 91251330).
O feito foi julgado novamente por meio da sentença de ID 91251333, a qual, por equívoco material, consolidou a propriedade em favor do banco autor.
Após a oposição de novos Embargos de Declaração pela ré (ID: 91251337), nos quais se apontou a contradição, a decisão foi corrigida em 27/06/2024 (ID: 91251347).
A sentença definitiva estabeleceu em sua parte dispositiva: "JULGO PROCEDENTE a busca e apreensão [...].
E, considerando a purgação da mora [...] fica o veículo na propriedade e posse exclusiva da parte ré, livre de ônus, ratificando-se o anteriormente expedido mandado de restituição do veículo apreendido. [...] Fica a instituição financeira autora intimada para informar dados bancários atualizados para levantamento do valor de purgação da mora depositado em juízo [...] Proceda-se retirada de eventuais restrições feitas via RENAJUD". À ré foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
A referida sentença transitou em julgado em 25/07/2024, conforme certidão de ID 91251362.
Iniciada a fase de cumprimento, o autor postulou o levantamento da quantia depositada pela requerida (ID: 91251352), informando os dados bancários para transferência.
Foi proferida decisão deferindo o levantamento (ID: 91251354).
A parte autora foi intimada para remover as restrições de crédito (ID: 91251361), o que foi comprovado nos autos em 15/08/2024 (ID: 96359561).
O autor requereu oficiação ao Banco do Brasil para comprovar o levantamento do alvará expedido (ID: 91251364).
Posteriormente, em petições de ID: 142848899 e 155539989, reiterou o pedido de levantamento, informando que somente está obrigado a retirar o gravame após receber o pagamento, mas ainda não levantou o valor depositado para purgação da mora.
Contudo, em petição de ID: 105861980, a parte ré informou que, apesar da baixa de seu nome nos cadastros de inadimplentes, a instituição financeira ainda não havia procedido à baixa do gravame de alienação fiduciária no sistema do Detran, mantendo o veículo com restrição.
Intimado a se manifestar (ID: 124586865), o banco autor, em petição de ID: 127740727, condicionou a baixa da restrição ao efetivo levantamento dos valores depositados em juízo, argumentando que "a baixa do gravame apenas ocorre após o levantamento de alvará".
Verifica-se dos autos que não há comprovação de que a decisão de ID: 91251354, que deferiu o levantamento do valor depositado para purgação da mora, tenha sido efetivamente cumprida.
O banco autor condiciona a baixa do gravame ao recebimento dos valores, enquanto a ré permanece com o veículo restrito.
A questão central reside na recusa do banco autor em proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária antes do efetivo levantamento dos valores depositados em juízo, sob o argumento de que tal obrigação só surgiria após o recebimento do pagamento.
Tal posicionamento, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, pelos fundamentos que seguem.
Primeiramente, a sentença transitada em julgado (ID: 91251347) expressamente determinou que o veículo ficaria "na propriedade e posse exclusiva da parte ré, livre de ônus", além de ordenar a "retirada de eventuais restrições feitas via RENAJUD".
Trata-se de comando judicial claro e específico que deve ser cumprido independentemente de condições não previstas na decisão, nos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, o depósito judicial realizado pela ré no valor de R$ 33.936,81 (ID: 91247506) constitui garantia real e efetiva do crédito do banco autor.
O valor encontra-se à disposição do credor, devidamente atualizado e protegido pelo Poder Judiciário, não havendo qualquer risco de prejuízo patrimonial.
O depósito judicial tem natureza de pagamento para todos os efeitos legais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece o dever de cooperação entre as partes para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva em prazo razoável.
A recusa injustificada em cumprir determinação judicial expressa viola este princípio fundamental, caracterizando comportamento contrário à boa-fé processual prevista no artigo 5º do mesmo diploma legal.
O condicionamento da baixa do gravame ao levantamento dos valores também ofende o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A manutenção da restrição impede que a ré exerça plenamente os direitos de propriedade sobre o bem, contrariando a finalidade da decisão judicial que reconheceu a purgação da mora.
Por fim, cumpre ressaltar que o artigo 805 do Código de Processo Civil determina que a execução seja realizada da forma menos gravosa para o devedor.
No caso em análise, a manutenção desnecessária do gravame após o depósito integral do débito constitui onerosidade excessiva e injustificada para a parte ré.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 5º, 6º, 515 e 805 do Código de Processo Civil, DETERMINO: Intime-se o banco autor, BANCO VOLKSWAGEN S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a baixa definitiva do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo NISSAN/KICKS S MT, placa PNX3999, junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e Detran-CE, em cumprimento à sentença transitada em julgado (ID: 91251347).
A obrigação independe do levantamento dos valores depositados, uma vez que o depósito judicial já assegura integralmente o crédito da instituição financeira. À Secretaria, que proceda, com urgência, à expedição do alvará para transferência dos valores depositados em juízo (ID: 91247506) para a conta informada na petição de ID: 155539989, a saber: BANCO ITAÚ (341), Agência nº 0725, Conta Corrente nº 77845-0, de titularidade de MELHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 04.***.***/0001-27.
Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153302927
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26/06/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 18:05
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:32
Decorrido prazo de CELSO MARCON em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124586865
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124586865
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19/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124586865
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11/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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27/09/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 103694211
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0247732-45.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANA PAULA VIANA BEZERRA DESPACHO R.H. Intime-se a requerida para se manifestar sobre a petição de ID 96359561 e documento a ela acostado.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de setembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103694211
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09/09/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103694211
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03/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 23:38
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 20:29
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 01:51
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 12:07
Mov. [123] - Documento Analisado
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02/08/2024 09:45
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233368-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 02/08/2024 09:32
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29/07/2024 17:21
Mov. [121] - Encerrar documento - devolução
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29/07/2024 17:18
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Inexistencia de Custas Pendentes de Recolhimento
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29/07/2024 15:33
Mov. [119] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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26/07/2024 16:39
Mov. [118] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 14:49
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/07/2024 13:09
Mov. [116] - Conclusão
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16/07/2024 23:26
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02196333-2 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 16/07/2024 23:17
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15/07/2024 18:45
Mov. [114] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 16:28
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176654-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 08/07/2024 16:24
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03/07/2024 09:49
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 01:57
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 13:59
Mov. [110] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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28/06/2024 13:43
Mov. [109] - Documento Analisado
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28/06/2024 13:42
Mov. [108] - Informação
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27/06/2024 15:10
Mov. [107] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 21:19
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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26/06/2024 17:00
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150925-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/06/2024 16:47
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26/06/2024 13:56
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/06/2024 13:55
Mov. [103] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/06/2024 19:58
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 01:46
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 14:27
Mov. [100] - Documento Analisado
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10/06/2024 11:41
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 20:01
Mov. [98] - Conclusão
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05/06/2024 19:59
Mov. [97] - Conclusão
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05/06/2024 19:48
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02103872-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/06/2024 19:38
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05/06/2024 19:48
Mov. [95] - Entranhado | Entranhado o processo 0247732-45.2023.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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05/06/2024 19:48
Mov. [94] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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27/05/2024 20:26
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 01:45
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 15:19
Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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23/05/2024 14:37
Mov. [90] - Documento Analisado
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23/05/2024 14:35
Mov. [89] - Informação
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22/05/2024 17:18
Mov. [88] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 15:06
Mov. [87] - Reativação | DESPACHO PAG. 180
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22/05/2024 15:05
Mov. [86] - Encerrar análise
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21/05/2024 19:45
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 12:40
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069290-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/05/2024 12:28
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16/05/2024 21:31
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 01:53
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 15:41
Mov. [81] - Documento Analisado
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10/05/2024 13:25
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 17:01
Mov. [79] - Conclusão
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09/05/2024 16:17
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2024 15:48
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 12:49
Mov. [76] - Conclusão
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03/05/2024 07:01
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/05/2024 10:12
Mov. [74] - Mero expediente | R.H., VISTO EM INSPECAO INTERNA, PORTARIA N 01/2024. Processo sentenciado. Certificar eventual transito em julgado e remeter os autos ao arquivo. Expedientes necessarios.
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30/04/2024 14:30
Mov. [73] - Conclusão
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25/04/2024 09:03
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 07:18
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/04/2024 19:33
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012728-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/04/2024 19:06
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01/04/2024 20:12
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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27/03/2024 01:51
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 16:36
Mov. [67] - Documento Analisado
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26/03/2024 15:47
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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26/03/2024 15:46
Mov. [65] - Informação
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22/03/2024 07:12
Mov. [64] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 13:40
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907005-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 01/03/2024 13:33
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04/09/2023 09:40
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/09/2023 09:49
Mov. [61] - Conclusão
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30/08/2023 16:03
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293956-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 30/08/2023 15:46
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23/08/2023 20:40
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
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22/08/2023 01:50
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 21:16
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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21/08/2023 12:37
Mov. [56] - Documento Analisado
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18/08/2023 19:02
Mov. [55] - Mero expediente | R.H. Como o acolhimento dos embargos podem implicar na modificacao da decisao embargada, ouca-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o 2 do art. 1023 do CPC. Expediente necessario.
-
18/08/2023 11:43
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 11:23
Mov. [53] - Documento Analisado
-
18/08/2023 11:21
Mov. [52] - Informação
-
17/08/2023 23:09
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02266067-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/08/2023 22:53
-
17/08/2023 23:09
Mov. [50] - Entranhado | Entranhado o processo 0247732-45.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
17/08/2023 23:09
Mov. [49] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
17/08/2023 21:58
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
17/08/2023 13:02
Mov. [47] - Conclusão
-
17/08/2023 12:11
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02264144-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 17/08/2023 12:00
-
16/08/2023 21:52
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 17/08/2023 18:10:01 Numero do Diario: 3139
-
16/08/2023 14:42
Mov. [44] - Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 04:55
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02259018-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2023 13:01
-
15/08/2023 01:47
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0391/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se o autor sobre o teor da certidao de fl.84, explicitando como pode viabilizar a restituicao do bem a requerida, independente de mandado. Expediente nece
-
14/08/2023 16:38
Mov. [41] - Documento Analisado
-
14/08/2023 10:55
Mov. [40] - Conclusão
-
14/08/2023 10:54
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02256358-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 10:31
-
14/08/2023 10:46
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
14/08/2023 01:51
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 23:01
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02255390-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2023 22:42
-
11/08/2023 16:51
Mov. [35] - Mero expediente | R.H. Intime-se o autor sobre o teor da certidao de fl.84, explicitando como pode viabilizar a restituicao do bem a requerida, independente de mandado. Expediente necessario.
-
11/08/2023 14:38
Mov. [34] - Conclusão
-
11/08/2023 14:11
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/08/2023 14:11
Mov. [32] - Documento Analisado
-
11/08/2023 14:10
Mov. [31] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/08/2023 16:26
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 13:56
Mov. [29] - Conclusão
-
08/08/2023 12:05
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/08/2023 12:00
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02244558-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 11:54
-
04/08/2023 19:52
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 11:46
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 08:43
Mov. [24] - Documento Analisado
-
01/08/2023 15:03
Mov. [23] - Mero expediente | Considerando os conteudos das peticoes de fls. 61 e 62/66, intime-se o banco autor para se manifestar acerca da hipotese de purgacao da mora. Expediente necessario. Fortaleza, 01 de agosto de 2023. Jose Cavalcante Junior Juiz
-
31/07/2023 18:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226880-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 17:57
-
28/07/2023 08:52
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
27/07/2023 11:56
Mov. [20] - Conclusão
-
27/07/2023 11:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02218659-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 11:28
-
26/07/2023 15:30
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/07/2023 15:30
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
26/07/2023 15:27
Mov. [16] - Documento
-
26/07/2023 11:59
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2023 10:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02215252-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/07/2023 10:01
-
21/07/2023 17:12
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/137943-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
21/07/2023 17:12
Mov. [12] - Documento Analisado
-
21/07/2023 17:12
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
21/07/2023 17:12
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 14:02
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1488189-60 no valor de 57,67
-
21/07/2023 08:42
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2023 atraves da guia n 001.1487546-27 no valor de 3.429,49
-
20/07/2023 19:02
Mov. [7] - Conclusão
-
20/07/2023 11:12
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1488189-60 - Custas Intermediarias
-
19/07/2023 16:36
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02201399-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/07/2023 16:07
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19/07/2023 15:41
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 09:35
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1487546-27 - Custas Iniciais
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19/07/2023 09:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/07/2023 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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