TJCE - 0200360-85.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA MARLI DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18147462
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18147462
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200360-85.2024.8.06.0124 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200360-85.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARLI DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO EM FORMATO ELETRÔNICO.
DOSSIÊ DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam-se de recursos de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, e, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial do contratante, corroborado pela transferência bancária realizada em favor da beneficiária do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, e-mail, número de telefone ou outras ações específicas. 4.
A esse respeito, o banco juntou dossiê digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, em que se indica o ID e a data de envio e recebimento do SMS de aceite.
Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC). 5. Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Marli da Silva contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Otávio Oliveira de Morais, da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito movida em face do Banco Santander (Brasil) S/A, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o dispositivo da sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, diante da gratuidade da justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposição do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% do valor da causa atualizado, haja vista que esta deve ser revestir minimamente de caráter pedagógico, bem como deve reparar os eventuais danos sofridos pelo requerido.
Saliento ainda que, nos termos do art. 96, do Código de processo Civil, o valor da multa deve ser revertido à parte ré e que o benefício da justiça gratuita não exime, segundo o parágrafo 4º, do art. 98, do Código de Processo Civil, a parte condenada da obrigação de pagar.
Ressalto que o não pagamento pode acarretar na inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do §3º, do art. 782, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação (ID 16057337), alegando, em suma, que, por ser analfabeta, o contrato deveria constar assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas para ser considerado válido, acrescentando que não sabe manusear equipamentos eletrônicos.
Ainda, aduz que o contrato questionado seria diverso daquele apresentado pelo banco, referente a uma operação financeira realizada no ano de 2019.
Em contrarrazões (ID 16057391), a instituição financeira esclarece que o contrato de nº 9001699875351 trata-se, na verdade, de mera reaverbação do contrato de nº 169987535 firmado entre as partes no ano de 2019.
Ademais, reitera a regularidade da contratação e a ausência do dever de indenizar.
Manifestação da Procuradoria-Geral da Justiça(ID 17496412), opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de apreciar o mérito por entender desnecessária a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I - Admissibilidade Conheço dos recursos de apelação, pois satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II - Da invalidade do contrato No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, e, em seguida, aferir a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora, ao observar o seu histórico de empréstimos consignados, foi surpreendida com um contrato de empréstimo consignado de n º9001699875351, incluído em 24 de outubro de 2023, no valor de R$ 183,76 ( cento e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), com parcelas mensais de R$ 10,60 ( dez reais e sessenta centavos), supostamente firmado com o Banco Santander S/A, entretanto, a autora desconhece a contratação.
Na oportunidade, acostou a cópia de seus documentos pessoais (ID16057303), Consulta de Empréstimo Consignado (ID16057305) e extratos bancários (ID 16057306).
Citada, a instituição financeira aduziu que o contrato de nº 9001699875351, trata-se, na verdade, de mera reaverbação do contrato de nº 169987535 celebrado no ano de 2019.
Inclusive, juntou aos autos cópia do contrato (ID 16057321) e dossiê digital que consta assinatura eletrônica (ID 16057318).
Em suas razões, a apelante aduz não reconhecer o contrato assinado eletronicamente, visto que é idosa, pessoa humilde e de baixo conhecimento, e que não sabe manusear um aparelho de telefone celular capaz de celebrar um negócio jurídico por meio digital.
Ocorre que essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante, corroborado pela transferência bancária realizada em favor da beneficiária do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço.
Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, e-mail, número de telefone ou outras ações específicas. A esse respeito, o banco juntou dossiê digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência do consumidor, em que se indica o ID e a data de envio e recebimento do SMS de aceite.
Aliado a isso, verifica-se que os serviços contratados estão postos de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusulas dispondo sobre as características do empréstimo consignado e sendo a leitura de fácil compreensão (arts. 46 e 52 do CDC).
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATOS REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADOS DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão recursal busca a declaração de nulidade dos contratos de números 209370673, 219055398 e 245084049, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2.
No presente caso, ao examinar os autos, verifica-se que o banco anexou ao caderno processual documentos que comprovam a contratação dos empréstimos: cédulas de crédito bancário de fls. 77/82, 90/92 e 110/114; os dossiês digitais de fls. 83/86, 102/109 e 137/143; o termo de consentimento de fls. 93/98, o termo de uso (fls. 115/133); documentos pessoais da autora, às fls. 81, 100, 135 e de fotos da autora às fls. 98, 132, 135 , comprovantes de trasnferências bancárias no valor de R$ 2.219,41, R$ 795,49 e R$ 1.882,89, para conta de titularidade da autora (fls. 86, 105 e 141) 3.
Importante registrar que, sobre o tema, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica. 4.
Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que a autora realmente celebrou os contratos em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar sua pretensão. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível - 0241323-53.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024). [Grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fls. 89/103), bem como TED no valor de R$ 728,52 depositado na conta da autora (fl.138). 4.Outrossim, verifica-se que a geolocalização foi disponibilizada na avença (fl. 102), indicando que a realização da contratação eletronicamente fora realizada na cidade onde reside a autora. 5.Desta forma, resta demonstrada a regularidade da contratação, tendo a promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 6.Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, Código de Processo Civil). 7.Logo, demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em indenização por danos morais, nem em repetição dos valores eventualmente descontados do benefício do autor, devendo ser mantida, in totum a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível- 0200183-18.2022.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTICAÇÃO DIGITAL.
MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, contudo, não assiste razão à parte apelada, pois da análise das razões de apelação, verifica-se que o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 3.
A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (¿selfie¿). 4.
Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores hospedado à fl. 158, em que comprova de maneira cristalina o depósito da quantia de R$ 1.479,88 (mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) em conta bancária de titularidade do demandante, sendo esse o numerário constante no contrato impugnado, bem como no extrato de consignações acostado pelo autor. 5.
Outrossim, embora o apelante tenha alegado que inexistem elementos no contrato juntado aos autos que garantiriam a identificação do contratante, como geolocalização e endereço de IP, na verdade, é fácil observar que todas estas informações foram disponibilizadas na avença. 6.
Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível- 0201254-57.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:12/03/2024, data da publicação: 12/03/2024). [Grifei].
Cumpre destacar que a alegada ignorância em manusear aplicativos como causa do erro em aceitar os termos do empréstimo não tem força suficiente a embasar a existência de vício no ato de contratação, pois é desnecessário um vasto conhecimento tecnológico para proceder com a celebração da avença, até porque o autor / apelante seguiu todos os passos para validação e confirmação da transação.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
20/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18147462
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20/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 18:14
Conhecido o recurso de MARIA MARLI DA SILVA - CPF: *68.***.*10-53 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/02/2025. Documento: 17826160
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17826160
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07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17826160
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07/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
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24/01/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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