TJCE - 0200234-68.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:19
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE CARVALHO DOS ANJOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14954893
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14954893
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200234-68.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADA: MARIA CLEIDE CARVALHO DOS ANJOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás-CE que, na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito ajuizada por MARIA CLEIDE CARVALHO DOS ANJOS em desfavor do recorrente, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a nulidade do contrato questionado, arbitrando a indenização por danos morais e determinando a devolução na forma simples e em dobro dos valores indevidamente descontados (ID nº 14853509). O apelante, em suas razões recursais, aduz que a instituição financeira agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que o contrato é válido e legal, bem como não existe nexo de causalidade que tenha o banco dado causa, e que, para que seja indenizado o dano, necessária se faz a prova de repercussão no patrimônio da vítima. Além disso, defende que o critério utilizado pelo Juízo de primeiro grau configura enriquecimento sem causa à parte apelada, devendo o valor arbitrado a título de danos morais ser diminuído (ID nº 14853520). A apelada, em suas contrarrazões, pede o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida (ID nº 14853529). É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Da falha na prestação do serviço. O cerne do apelo diz respeito à ausência, ou não, de ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido aos descontos indevidos no benefício previdenciário do apelado, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor, nesses termos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código Consumerista, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude no objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico declarado inexistente pelo Juízo de primeira instância. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade do contrato, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.1.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 2.2.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela autora. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0202934-47.2022.8.06.0158.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/03/2024) Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco apelante comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2 Indenização por dano moral. O pedido de diminuição do valor arbitrado a título de danos morais também não merece prosperar. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida não deve ser reduzido, tendo em vista que foi fixado de forma razoável para reparar os danos decorrentes do contrato sofrido pela parte apelada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça possui muitos precedentes em situações semelhantes fixando o valor de indenização por danos morais acima do patamar arbitrado na sentença, de modo que não merece acolhida o pedido do banco de diminuição da quantia arbitrada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA.
RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
PRESENTES.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
DANO MATERIAL.
PRESENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
EARESP 676608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
SENTENÇA ALTERADA. (…) 6.
A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa.
Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7.
Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito.
Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS.
Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9.
Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora.
Sentença alterada. (TJCE.
AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024). 2.3.3.
Questão de Ordem Pública.
Do Índice de aplicação dos consectários legais. Uma questão de ordem pública deve ser analisada, neste caso, especialmente com a finalidade de harmonizar o presente julgado com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Analisando detidamente os autos, observo que a sentença aplicou o IPCA, como índice para correção monetária e não o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), que é o índice de correção monetária aplicado por este Tribunal em casos desta temática, razão pela qual estou alterando este capítulo de sentença. Nessa orientação: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
DEDUÇÃO EFETIVADA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, EM VALOR CONSIDERÁVEL, POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PARÂMETRO EM CONFORMIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
CONFORMAÇÃO A ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ.
ART. 927, II, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COGENTE MODULAÇÃO SEGUNDO OS DITAMES FIRMADOS NO EAREsp nº 676.608/RS.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO, A PARTIR DA REFERIDA DATA. 3.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÕES DE NATUREZA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO. ÍNDICE APLICÁVEL.
SUBSTITUIÇÃO DA SELIC PELO INPC.
FIDELIDADE AO PODER DE COMPRA DA MOEDA.
DANO MATERIAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULAS 43 E 54, DO STJ.
DANO MORAL.
JUROS APLICÁVEIS A PARTIR DO DANO E CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362, DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA, INCLUSIVE EX OFFICIO. 1.
Cinge-se à pretensão recursal a lograr a reforma da sentença originária, a fim de se condenar a Apelada na reparação por danos morais, uma vez que já reconhecido o direito autoral à repetição do indébito na forma simples. (...) 5.
In casu, os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria e de pensão por morte da Apelante em decorrência, respectivamente, dos dois contratos impugnados na ação originária (nº 14867552 e 14867551), ambos incluídos no sistema do INSS em 28/03/2019 (fls. 23/24 e 25/26), permanecendo as deduções de maio/2019 ao menos até março/2022 (fls. 27/34, 35/40, 191/225 e 226/260).
Em vértice outro, consabido que, nos termos do art. 323, do CPC, os débitos efetuados no curso do processo devem integrar a condenação. É, pois, de se concluir que devida a alteração da sentença quanto a esse ponto, mantendo-se a repetição do indébito na forma "simples" quanto àqueles lançados até 30/03/2021, e na forma "dobrada" quanto aos realizados a partir desta data. 6.
Em vértice outro, consabido que os juros e correção monetária traduzem matérias de ordem pública, suscetíveis igualmente, de alteração ex officio.
Na decisão vergastada, o índice de correção monetária aplicado para o quantum reparatório atinente aos danos materiais foi a SELIC, devendo, pois, ser substituído pelo INPC, na medida em que este se revela hábil a refletir concretamente a variação do poder de compra da moeda no período. 7.
Em vértice outro, consabido que a responsabilidade, na hipótese, encerra natureza extracontratual/aquiliana, ou seja, decorre de ato ilícito.
Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária atinentes aos danos materiais fluem a partir do evento danoso (Súmulas n.° 54 e 43, do STJ).
Por sua vez, a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n.° 362/STJ). 8.
Nessa ordem de ideias e, considerando, outrossim, que não fixada a taxa de juros quanto a repetição do indébito, procede-se, ex officio, à alteração da decisão vergastada, para determinar que os valores atinentes aos danos "materiais" deverão ser atualizados segundo o INPC, além da incidência de juros de 1% (um ponto percentual), tudo desde a data do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54, do STJ).
Outrossim, quanto ao dano moral, deverá ser igualmente corrigido pelo INPC, porém a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um ponto percentual) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, inclusive ex officio. (TJCE.
AC nº 0051302-02.2021.8.06.0160.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/03/2024) Desse modo, existindo, pois, a relação de cunho consumerista entre as partes e não havendo índice de atualização monetária indicado no contrato, já que sequer há contrato, adequada a utilização do INPC por harmonizar-se melhor com as circunstâncias do presente caso concreto e com jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos. De ofício, por tratar-se de questão de ordem pública, altero o índice de correção monetária para o INPC. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14954893
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10/10/2024 12:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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