TJCE - 0204600-12.2022.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:44
Juntada de Certidão (outras)
-
12/03/2025 11:33
Juntada de Certidão (outras)
-
28/02/2025 10:12
Expedição de Alvará.
-
27/02/2025 12:24
Juntada de Certidão (outras)
-
27/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:01
Expedição de Alvará.
-
26/02/2025 10:22
Juntada de Certidão (outras)
-
24/02/2025 14:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/02/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:14
Juntada de ordem de bloqueio
-
07/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 01:33
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/01/2025 15:17
Juntada de Certidão (outras)
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 128253770
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 128253770
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 128253770
-
12/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128253770
-
09/12/2024 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
25/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:24
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/11/2024 14:17
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/10/2024 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/10/2024 16:08
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104482423
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Dê ciência a parte requerente/executada do inteiro teor da decisão de ID nº 97680212, cujo teor segue descrito abaixo: "Tratam os autos de Cumprimento de Sentença em Ação de Busca e Apreensão cuja sentença de fls. 117/118 julgou extinta a obrigação, consolidando a Requerida na posse e domínio do veículo.
Ocorre que, no decorrer do processo, o autor/executado alienou antecipadamente o bem a terceiro, sem comunicar este juízo e sem a anuência da parte requerida/exequente, impedindo que esta pudesse retomar a posse e o domínio do veículo.
Em decisão de fls. 140/141, a obrigação fora convertida em perdas e danos e determinada a intimação da parte para apresentar valor atualizado com a aplicação da multa determinada no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69:"[...] intime-se a parte requerente para que apresente o valor a ser indenizado, conforme o valor equivalente à Tabela FIPE, da data da apreensão, com correção monetária e juros legais de mora, desde o evento; com incidência, ainda, da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69." Desse modo, não vislumbro razão para a não aplicação do que fora determinado em decisão anterior (fls. 140/141), sendo pacífico o entendimento quanto a aplicação da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 em razão da alienação antecipada do bem pelo Requerente/Executado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXECUÇÃO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVISTA.
FINALIDADE DA NORMA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 19/12/16.
Recurso especial interposto em 12/07/17 e concluso ao gabinete em 10/01/18. 2.
O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69. 3.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena.
Precedentes. 4.
No particular, o juízo de primeiro grau de jurisdição, inicialmente, deferiu a liminar de busca e apreensão, mas, em sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário.
No intervalo entre a liminar e a sentença, o credor fiduciário fez uso da faculdade que o Decreto-lei lhe confere e alienou o bem a terceiro, assumindo, assim, o risco de arcar com as consequências da medida. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1715749 SC 2017/0323842-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2018) (grifos nossos) Desse modo, em razão de o Executado ter alienado o bem, no decorrer do processo, sem que houvesse prévia comunicação a este juízo e sem a anuência da parte Exequente, intime-se o Requerente/Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na petição de fls. 151/154, referente ao valor do veículo cumulado com a multa estabelecida no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69." Maracanaú/CE, 11 de setembro de 2024.
Francilene da S.
Gomes Auxiliar Judiciária -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104482423
-
11/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104482423
-
11/09/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2024 02:47
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/07/2024 10:25
Mov. [76] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 16:13
Mov. [75] - Conclusão
-
23/01/2024 15:20
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01801763-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 15:10
-
22/01/2024 16:30
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01801578-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 16:00
-
10/01/2024 21:29
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
09/01/2024 02:30
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 22:20
Mov. [70] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
13/12/2023 14:35
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2023 11:14
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01841051-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 10:58
-
07/12/2023 18:46
Mov. [67] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 11:32
Mov. [66] - Encerrar análise
-
30/10/2023 11:50
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
27/10/2023 21:46
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
27/10/2023 17:38
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01836013-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 17:14
-
26/10/2023 02:32
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2023 Teor do ato: Desarquive-se o feito. Sobre peticao e documentos de fls. 127/131, diga a parte promovida. Intime-se. Exp. Nec.. Advogados(s): Davi Alexandre Cavalcante Andrade (OAB
-
25/10/2023 15:41
Mov. [61] - Desarquivamento
-
09/10/2023 10:24
Mov. [60] - Mero expediente | Desarquive-se o feito. Sobre peticao e documentos de fls. 127/131, diga a parte promovida. Intime-se. Exp. Nec..
-
11/09/2023 17:07
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
08/09/2023 15:19
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01829702-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 15:08
-
30/08/2023 16:16
Mov. [57] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
30/08/2023 16:16
Mov. [56] - Definitivo
-
30/08/2023 16:11
Mov. [55] - Baixa Definitiva
-
30/08/2023 16:10
Mov. [54] - Expedição de Certidão de Arquivamento
-
30/08/2023 16:10
Mov. [53] - Certidão emitida
-
30/08/2023 13:56
Mov. [52] - Mero expediente | Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuicao. Exp. Necessarios.
-
28/08/2023 15:55
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
28/08/2023 15:53
Mov. [50] - Trânsito em julgado
-
02/08/2023 11:17
Mov. [49] - Certidão emitida
-
29/07/2023 09:12
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0258/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
-
27/07/2023 02:28
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 09:59
Mov. [46] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 17:43
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 12:24
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01823630-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 12:21
-
16/06/2023 22:44
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
-
15/06/2023 07:30
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0197/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Bar
-
14/06/2023 21:27
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
13/06/2023 09:35
Mov. [40] - Mero expediente | Sobre a contestacao e documentos, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes Necessarios.
-
07/06/2023 16:47
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
05/06/2023 17:04
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01817027-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 16:51
-
02/06/2023 11:04
Mov. [37] - Certidão emitida
-
29/05/2023 11:05
Mov. [36] - Certidão emitida
-
29/05/2023 11:05
Mov. [35] - Documento
-
29/05/2023 11:02
Mov. [34] - Documento
-
26/05/2023 12:44
Mov. [33] - Mero expediente | Expeca-se oficio a COMAM, solicitando a devolucao do mandado de fl. 97 devidamente cumprido. Expedientes Necessarios.
-
24/05/2023 22:27
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
24/05/2023 22:27
Mov. [31] - Certidão emitida
-
16/03/2023 09:15
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2023/004247-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2023 Local: Oficial de justica - Kaline Barata Bravos
-
15/03/2023 17:29
Mov. [29] - Certidão emitida
-
03/03/2023 09:17
Mov. [28] - Mero expediente | Veiculo apreendido as fls. 78/80. Expeca-se mandado de citacao a ser diligenciado no endereco informado a fl. 83. Exp.Nec.
-
27/02/2023 14:24
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
25/02/2023 08:29
Mov. [26] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2023 atraves da guia n 117.1023316-42 no valor de 74,15
-
24/02/2023 13:34
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01805216-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 13:29
-
24/02/2023 11:03
Mov. [24] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1023316-42 - Custas Intermediarias
-
14/01/2023 12:01
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 22:16
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0001/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a certidao de fl. 81. Exp.Nec. Advogados(s): Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP)
-
17/11/2022 11:12
Mov. [21] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a certidao de fl. 81. Exp.Nec.
-
16/11/2022 12:17
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2022 10:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01836412-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2022 09:44
-
15/11/2022 02:30
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
15/11/2022 02:30
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
21/10/2022 15:51
Mov. [16] - Certidão emitida
-
21/10/2022 15:51
Mov. [15] - Documento
-
21/10/2022 15:46
Mov. [14] - Documento
-
21/10/2022 15:44
Mov. [13] - Documento
-
16/09/2022 16:28
Mov. [12] - Certidão emitida
-
14/09/2022 09:32
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2022/017919-0 Situacao: Parcialmente cumprido em 21/10/2022 Local: Oficial de justica - Roberto Almeida Galindo
-
29/08/2022 10:58
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 17:35
Mov. [9] - Conclusão
-
25/08/2022 16:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01826670-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2022 16:22
-
25/08/2022 16:05
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/08/2022 atraves da guia n 117.1020146-71 no valor de 4.643,68
-
25/08/2022 16:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/08/2022 atraves da guia n 117.1020147-52 no valor de 54,46
-
24/08/2022 15:32
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1020147-52 - Custas Intermediarias
-
24/08/2022 15:30
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1020146-71 - Custas Iniciais
-
23/08/2022 09:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 16:29
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2022 16:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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