TJCE - 0264079-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167506130
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167506130
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12/08/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0264079-56.2023.8.06.0001 Apenso n° [0200038-31.2024.8.06.0297, 0200109-33.2024.8.06.0297] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: MULTI ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Polo Passivo EXECUTADO: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA, DEBORAH GAMA BARRA NOTTINGHAM, RICARDO NIBON NOTTINGHAM DECISÃO Vistos em interlocutória.
Trata-se de ação de execução na qual constam diversos registros de arresto sobre imóveis de propriedade dos executados, pendentes de regularização.
Com o fim de ordenar o feito e garantir a efetividade das constrições determinadas, DETERMINO: a) que sejam cumpridos os comandos judiciais relativos à expedição de mandado de arresto sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 6.845 e 8.647, do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, devendo constar expressamente, nos referidos mandados, a anotação de inalienabilidade e intransferibilidade dos bens; b) que seja o exequente intimado para promover o recolhimento das custas necessárias à expedição de carta precatória e das diligências do oficial de justiça, com a finalidade de averbação do arresto sobre os imóveis de matrícula nº 1.933 e nº 1.935, ambos do Cartório Joaquim Pereira - 3º Ofício de Registro de Imóveis de Aquiraz/CE; c) a dispensa de mandado em relação ao imóvel de matrícula nº 43.268, do Cartório Miranda Bezerra, pois o registro de arresto já está efetivado, conforme comprova o documento de ID 101347866; d) por fim, reputo citada a parte executada VECTOR SERVIÇOS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO LTDA, considerando o seu comparecimento espontâneo aos autos, conforme ID 162286503, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
11/08/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167506130
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07/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:07
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:31
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135517740
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25/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/02/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135517740
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0264079-56.2023.8.06.0001 Apenso n° [0200038-31.2024.8.06.0297, 0200109-33.2024.8.06.0297] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: MULTI ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Polo Passivo EXECUTADO: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA, DEBORAH GAMA BARRA NOTTINGHAM, RICARDO NIBON NOTTINGHAM DECISÃO Vistos em interlocutória. Através da Petição de ID 132797334, o Exequente requer: a) a renovação da ordem para expedição do termo de penhora sobre os bens imóveis indicados; b) a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, desta vez através da modalidade de reiteração programada ("teimosinha"); e c) a realização de pesquisa através do INFOJUD.
Pois bem.
Em relação ao arresto sobre os bens imóveis, entendo que a medida deverá ser realizada nos mesmos termos do que restou determinado na Decisão de ID 101348365.
Isso posto, caberá ao exequente o pagamento das custas necessárias ao cumprimento da(s) diligência(s) pelo oficial de justiça.
No tocante ao SISBAJUD e INFOJUD, convém breves apontamentos a respeito do arresto.
As medidas outrora determinadas, e que restaram infrutíferas, detinham a natureza de arresto, isto é, visavam acautelar a execução através da constrição de bens ou valores capazes de satisfazer a dívida após a formação da relação processual.
Não restam dúvidas, portanto, da possibilidade de medidas com essa natureza, notadamente porque a execução visa a satisfação do crédito.
Entretanto, deve o juiz zelar pela ordem do processo de execução, de modo a impedir que as prerrogativas processuais de que dispõe o exequente não acabem por subverter a ordem dos atos processuais próprios deste procedimento.
E, neste caso, analisando atentamente a Petição de ID 132797334, denota-se por parte do exequente uma incompreensão a respeito da medida requestada, ou seja, do arresto, e, sobretudo, a respeito do atual estágio do processo.
Isso porque é notório que, com exclusividade, o credor demonstra o "escopo de perseguir a satisfação do débito", olvidando da necessidade de concretizar a relação processual.
Reitero que o arresto é medida cabível.
Porém, o insucesso das medidas anteriores não permitem, por si só, a sua reiteração de forma indiscriminada, notadamente quando o exequente não se mostra diligente no fornecimento das informações necessárias à citação dos devedores.
Diante do exposto, DECIDO nos seguintes termos: a) DETERMINO ao exequente o pagamento das custas para expedição do mandado de arresto cautelar sobre os imóveis indicados na Petição de ID 127769753; e b) INDEFIRO as demais medidas requestadas, pois já comprovado o insucesso das ferramentas utilizadas, bem como porque ainda não há formação da relação processual.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
24/02/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135517740
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17/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:29
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:29
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130649711
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20/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130649711
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0264079-56.2023.8.06.0001 Apenso n° [0200038-31.2024.8.06.0297, 0200109-33.2024.8.06.0297] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: MULTI ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Polo Passivo EXECUTADO: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA, DEBORAH GAMA BARRA NOTTINGHAM, RICARDO NIBON NOTTINGHAM DESPACHO Rec.
Hoje Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito dos resultados das pesquisas de id: 130371922/128382977/128382978/128382979, requerendo o que for de direito.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
13/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130649711
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19/12/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:49
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 15:36
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 07:42
Conclusos para despacho
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18/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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13/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 101891548
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09/09/2024 15:03
Juntada de Ofício
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0264079-56.2023.8.06.0001 Apenso n° [0200038-31.2024.8.06.0297] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: MULTI ASSET FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL Polo Passivo EXECUTADO: VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA, DEBORAH GAMA BARRA NOTTINGHAM, RICARDO NIBON NOTTINGHAM DESPACHO Rec.
Hoje.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Certidão de Oficial de Justiça de id: 101348374, requerendo o que for de direito. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 101891548
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06/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101891548
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02/09/2024 14:39
Apensado ao processo 0200109-33.2024.8.06.0297
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30/08/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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24/08/2024 12:57
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 13:17
Mov. [109] - Certidão emitida
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22/08/2024 13:16
Mov. [108] - Documento
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22/08/2024 13:09
Mov. [107] - Documento
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10/07/2024 01:02
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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11/06/2024 13:08
Mov. [105] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/001862-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/08/2024 Local: Oficial de justica - Flavianne Damasceno Maia Campelo
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11/06/2024 11:05
Mov. [104] - Certidão emitida
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11/06/2024 10:41
Mov. [103] - Documento Analisado
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07/06/2024 11:56
Mov. [102] - Mero expediente | Verifico o pagamento das custas relativas a expedicao (pag.415). Destarte, expeca-se mandado.
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06/06/2024 12:34
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/06/2024 10:55
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01808245-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 10:24
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04/06/2024 12:17
Mov. [99] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 04/06/2024 atraves da guia n 297.1002177-96 no valor de 60,37
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03/06/2024 18:04
Mov. [98] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1002177-96 - Custas Intermediarias
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03/06/2024 13:12
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 09:22
Mov. [96] - Documento Analisado
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31/05/2024 10:28
Mov. [95] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1002157-42 - Custas Intermediarias
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29/05/2024 16:04
Mov. [94] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 12:04
Mov. [93] - Conclusão
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01/05/2024 07:02
Mov. [92] - Ofício
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18/04/2024 10:32
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 11:32
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01805290-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 17/04/2024 11:24
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11/04/2024 14:05
Mov. [89] - Apensado | Apenso o processo 0200038-31.2024.8.06.0297 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Contratos de Consumo
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18/03/2024 14:39
Mov. [88] - Certidão emitida
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18/03/2024 14:39
Mov. [87] - Documento
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18/03/2024 14:13
Mov. [86] - Certidão emitida
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18/03/2024 14:13
Mov. [85] - Documento
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12/03/2024 11:01
Mov. [84] - Certidão emitida
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12/03/2024 11:00
Mov. [83] - Documento
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12/03/2024 10:56
Mov. [82] - Documento
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26/02/2024 09:51
Mov. [81] - Documento
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23/02/2024 22:56
Mov. [80] - Expedição de Carta Precatória
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22/02/2024 11:31
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2024/000396-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
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20/02/2024 20:49
Mov. [78] - Certidão emitida
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20/02/2024 20:26
Mov. [77] - Certidão emitida
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20/02/2024 19:34
Mov. [76] - Documento Analisado
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16/02/2024 10:42
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 11:29
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01801182-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 11:28
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09/02/2024 08:23
Mov. [73] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/02/2024 atraves da guia n 297.1001092-09 no valor de 289,49
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08/02/2024 10:21
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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07/02/2024 12:43
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01801052-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 11:45
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07/02/2024 11:49
Mov. [70] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1001092-09 - Custas Intermediarias
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06/02/2024 02:58
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2024 Teor do ato: Expeca-se carta precatoria. Antes, porem, intimem-se o autor para realizar o pagamento, em 10 (dez) dias, de todas as custas necessarias. Advogados(s): Mozart Gomes d
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05/02/2024 14:25
Mov. [68] - Documento Analisado
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02/02/2024 11:01
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 02/02/2024 Numero do Diario: 3239
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01/02/2024 17:03
Mov. [66] - Certidão emitida
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01/02/2024 17:03
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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31/01/2024 21:58
Mov. [64] - Mero expediente | Expeca-se carta precatoria. Antes, porem, intimem-se o autor para realizar o pagamento, em 10 (dez) dias, de todas as custas necessarias.
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31/01/2024 02:51
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 19:06
Mov. [62] - Documento Analisado
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30/01/2024 15:08
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 10:49
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2024 10:47
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 10:05
Mov. [58] - Certidão emitida
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26/01/2024 09:58
Mov. [57] - Certidão emitida
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26/01/2024 09:58
Mov. [56] - Documento
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08/01/2024 11:18
Mov. [55] - Certidão emitida
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08/01/2024 11:14
Mov. [54] - Certidão emitida
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19/12/2023 15:48
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2023/000444-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2024 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
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19/12/2023 10:42
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 14:18
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2023 14:18
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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18/12/2023 14:17
Mov. [49] - Documento
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18/12/2023 12:58
Mov. [48] - Certidão emitida
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18/12/2023 12:57
Mov. [47] - Ofício
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18/12/2023 11:35
Mov. [46] - Certidão emitida
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18/12/2023 10:59
Mov. [45] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2023/000441-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2024 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
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18/12/2023 10:59
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 297.2023/000442-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2024 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
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18/12/2023 10:44
Mov. [43] - Certidão emitida
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18/12/2023 10:44
Mov. [42] - Certidão emitida
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18/12/2023 10:43
Mov. [41] - Certidão emitida
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18/12/2023 10:34
Mov. [40] - Documento Analisado
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14/12/2023 22:38
Mov. [39] - Mero expediente | Custas recolhidas (pag. 306). Destarte, expecam-se os mandados de citacao, arresto e penhora, conforme determinado as pags. 280-281.
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05/12/2023 20:02
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/12/2023 atraves da guia n 297.1000663-05 no valor de 173,01
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01/12/2023 13:55
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1000663-05 - Custas Intermediarias
-
25/11/2023 09:45
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
24/11/2023 09:42
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
23/11/2023 12:26
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 10:20
Mov. [33] - Documento Analisado
-
21/11/2023 09:31
Mov. [32] - Conclusão
-
21/11/2023 01:02
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 14:21
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WNUJ.23.01800916-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 20/11/2023 13:53
-
20/11/2023 14:21
Mov. [29] - Entranhado | Entranhado o processo 0264079-56.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
20/11/2023 14:21
Mov. [28] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
20/11/2023 12:42
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/11/2023 13:47
Mov. [26] - Certidão emitida
-
17/11/2023 12:05
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/11/2023 atraves da guia n 297.1000595-11 no valor de 221,78
-
17/11/2023 02:43
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 17:42
Mov. [23] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 297.1000595-11 - Custas Intermediarias
-
16/11/2023 15:40
Mov. [22] - Documento Analisado
-
14/11/2023 21:59
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 13:29
Mov. [20] - Conclusão
-
08/11/2023 10:26
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
-
08/11/2023 10:26
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída
-
08/11/2023 10:26
Mov. [17] - Processo recebido de outro Foro
-
08/11/2023 10:18
Mov. [16] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/2023 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
06/11/2023 14:18
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
31/10/2023 14:17
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421753-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/10/2023 14:09
-
31/10/2023 14:09
Mov. [13] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2023 14:24
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 00:26
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2023 16:54
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02380563-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 16:36
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10/10/2023 09:36
Mov. [9] - Conclusão
-
05/10/2023 18:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/10/2023 atraves da guia n 001.1512922-56 no valor de 11.021,95
-
04/10/2023 14:01
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1512922-56 - Custas Iniciais
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02/10/2023 20:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 13:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/09/2023 08:49
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos etc. Intime-se a parte autora para que anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo:
-
22/09/2023 17:36
Mov. [2] - Conclusão
-
22/09/2023 17:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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