TJCE - 0200146-81.2022.8.06.0151
1ª instância - 2ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 09:10
Desentranhado o documento
-
05/08/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
05/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:17
Decorrido prazo de RAPHAEL PALCIDO BRITO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:55
Decorrido prazo de WELTON BEZERRA DE FRAGA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 04:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159935127
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159935127
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159935127
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159935127
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av.
Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200146-81.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA OZENIR DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por CICERA OZENIR DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 30/12/2020, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Em sua petição inicial, a autora, qualificada como agricultora, residente na Fazenda Nova, Distrito Tapuiara, Quixadá - Ceará, alega que teve seu benefício de auxílio-doença (NB 7082209976) cancelado indevidamente pelo INSS em 30/12/2020, embora permaneça incapacitada para exercer sua função habitual.
Sustenta ser portadora de Fratura da Diáfise da Tíbia (CID10 - S82.2), Osteomielite Crônica com Seio Drenante (CID10 - M86.4) e Lesão por Esmagamento do Tornozelo e do Pé (CID10 - S97), patologias que a impedem de realizar sua atividade habitual na agricultura.
A autora apresentou, como preliminar, a alegação de não oportunização do pedido de prorrogação do benefício, uma vez que seu benefício foi cessado em 30/12/2020, antes mesmo da data de sua implantação, que ocorreu em 22/01/2021.
Requereu, ainda, a aplicação do instituto da prova emprestada, solicitando o aproveitamento de laudo pericial realizado na Justiça Federal no processo nº 0502527-83.2021.4.05.8105, que reconheceu sua incapacidade.
Postulou, também, a realização de laudo social para avaliação de suas condições pessoais.
Foi deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela antecipada para restabelecimento do auxílio-doença acidentário, conforme decisão que reconheceu a probabilidade do direito com base na documentação apresentada e no laudo pericial produzido junto à Justiça Federal, que indicou incapacidade permanente.
Em contestação, o INSS suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, alegando a falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito, argumentou que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado, incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais e carência.
Sustentou que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, seria necessária a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, e não apenas para a atividade habitual.
Quanto ao auxílio-acidente, afirmou que este exige redução da capacidade após consolidação de lesões decorrentes de acidente, além de mencionar o Tema 201/TNU, que estabelece que contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente.
A autora apresentou réplica, reafirmando sua incapacidade laboral e detalhando as patologias que a acometem, todas relacionadas aos membros inferiores: Fratura da Extremidade Proximal da Tíbia (S82.1), Fratura da Diáfise da Tíbia (S82.2), Fratura do Perônio (S82.4), Defeito de Consolidação da Fratura (M84.0) e Ausência de Consolidação da Fratura (M84.1).
Argumentou que a integridade dos membros inferiores é essencial para o desenvolvimento do trabalho agrícola, que requer esforço físico, postura adequada e exposição a situações incompatíveis com suas patologias.
A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, considerando que o extrato do CNIS demonstrou que a autora apresentou pelo menos dois requerimentos de auxílio-doença previdenciário após a cessação administrativa do benefício, ambos indeferidos.
Ademais, foi considerado que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo.
A requerente juntou aos autos provas médicas comprovando sua incapacidade laboral, documentação rural e CNIS para comprovar sua qualidade de segurada, além de mencionar a existência de laudo pericial judicial que apontou "evidência de incapacidade parcial (inclusive para a atividade habitual) e por tempo indeterminado".
O INSS apresentou proposta de acordo, oferecendo a concessão de auxílio-acidente com data de início do benefício em 20/02/2022 (data da citação), pagamento de 90% dos atrasados entre a DIB e a DIP (primeiro dia do mês da sentença homologatória), com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme art. 1°-F da Lei 9.494/97.
A ademandante rejeitou a proposta de acordo, considerando-a desvantajosa e inadequada à sua realidade fática.
Em sua manifestação, destacou seu contexto pessoal e social como mulher de quase 50 anos, agricultora, residente no sertão central do Ceará, sem fonte de renda desde a cessação do benefício.
Invocou a Súmula 47 da TNU e jurisprudência do STJ sobre a necessidade de considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais na concessão de aposentadoria por invalidez.
Requereu o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (dezembro/2020) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS, após a recusa da proposta, requereu o prosseguimento do feito, reiterando os termos da defesa e pugnando pela improcedência do pedido inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez.
Inicialmente, cumpre analisar os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, previstos no art. 59 da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando exigível; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei estabelece como requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando exigível; c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo insuscetível de reabilitação.
No que concerne à qualidade de segurada, verifico que a autora teve seu benefício de auxílio-doença cessado em 30/12/2020, conforme informações do CNIS juntadas aos autos.
Considerando o disposto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece o período de graça de 12 meses após a cessação das contribuições, resta evidente que a autora mantinha a qualidade de segurada na data do ajuizamento da ação.
Ademais, a documentação rural apresentada pela autora, aliada às informações constantes no CNIS, demonstram sua condição de segurada especial, na qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da carência, o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 dispensa o cumprimento de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
No caso em análise, as patologias que acometem a autora decorrem de fratura e lesões traumáticas, configurando acidente de qualquer natureza, o que dispensa o cumprimento da carência.
Ainda que assim não fosse, o fato de a autora ter recebido anteriormente o benefício de auxílio-doença indica o cumprimento da carência à época da concessão inicial, sendo desnecessária nova comprovação para o restabelecimento do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No tocante à incapacidade laboral, elemento central da controvérsia, observo que a autora apresenta um quadro clínico complexo, caracterizado por múltiplas fraturas nos membros inferiores (Fratura da Extremidade Proximal da Tíbia, Fratura da Diáfise da Tíbia, Fratura do Perônio), com complicações como Defeito de Consolidação da Fratura, Ausência de Consolidação da Fratura (pseudo artrose) e Osteomielite Crônica com Seio Drenante.
O laudo pericial judicial, mencionado pela autora e não impugnado especificamente pelo INSS, aponta "evidência de incapacidade parcial (inclusive para a atividade habitual) e por tempo indeterminado".
Tal conclusão, aliada à documentação médica juntada aos autos, é suficiente para caracterizar a incapacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual como agricultora.
Neste ponto, é fundamental considerar a natureza da atividade habitualmente exercida pela autora.
O trabalho na agricultura exige considerável esforço físico, movimentação constante, permanência em posição ortostática por longos períodos, além de deslocamentos em terrenos irregulares.
As patologias que acometem a autora, todas relacionadas aos membros inferiores, comprometem diretamente sua capacidade de realizar tais atividades.
Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
No caso em análise, as condições pessoais e sociais da autora são determinantes para a avaliação de sua capacidade laborativa.
Trata-se de mulher de aproximadamente 50 anos, com baixa escolaridade, residente em zona rural no sertão central do Ceará, cuja experiência profissional se restringe ao trabalho na agricultura.
Tais circunstâncias, aliadas às limitações físicas decorrentes de suas patologias, tornam extremamente difícil, senão impossível, sua reabilitação para outra atividade profissional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas a incapacidade física do segurado, mas também seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE .
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ . 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Diante desse contexto, entendo que a autora faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, considerando a incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual, aliada às condições pessoais e sociais que inviabilizam sua reabilitação profissional.
Quanto à data de início do benefício (DIB), considerando que se trata de restabelecimento de benefício indevidamente cessado, deve ser fixada na data da cessação administrativa, ocorrida em 30/12/2020, conforme documentação constante nos autos.
No que concerne à data de início da aposentadoria por invalidez, deve ser fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, momento em que se comprovou a incapacidade total e permanente da autora, considerando suas condições pessoais e sociais.
Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), com a aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida e condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 7082209976) em favor da autora, com DIB em 30/12/2020 (data da cessação administrativa).
Na ocasião, converto o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos; Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, nos termos do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Sem custas, em face da isenção legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixadá-CE, data da assinatura do sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
11/06/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159935127
-
11/06/2025 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159935127
-
11/06/2025 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:47
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 04:40
Decorrido prazo de RAPHAEL PALCIDO BRITO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 149687050
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 149687050
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0200146-81.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA OZENIR DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em Inspeção Interna Anual, conforme Portaria n° 02/2025.
Recebi hoje.
Ante a manifestação da requerente, intime-se a parte demandada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
24/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149687050
-
24/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão judicial
-
26/11/2024 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de RAPHAEL PALCIDO BRITO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WELTON BEZERRA DE FRAGA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104301115
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104301114
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200146-81.2022.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: CICERA OZENIR DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL PALCIDO BRITO DA SILVA - CE23726 e WELTON BEZERRA DE FRAGA - CE31550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários:WELTON BEZERRA DE FRAGA - CE31550 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104301115
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104301114
-
09/09/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104301115
-
09/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104301114
-
09/09/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:08
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
18/07/2023 08:08
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2023 09:30
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
30/05/2023 09:28
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
11/04/2023 14:17
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WQXA.23.01806536-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/04/2023 13:47
-
08/04/2023 01:48
Mov. [22] - Certidão emitida
-
28/03/2023 23:11
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
-
27/03/2023 12:12
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2023 10:39
Mov. [19] - Certidão emitida
-
25/03/2023 13:19
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 08:59
Mov. [17] - Certidão emitida
-
29/06/2022 13:21
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/06/2022 09:33
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
21/06/2022 17:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01810365-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/06/2022 16:45
-
02/06/2022 08:43
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
-
31/05/2022 12:07
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0191/2022 Teor do ato: Recebi hoje. Sobre os termos da contestacao, fale a parte autora no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Raphael Palcido Brito da Silva (OAB 23726
-
19/04/2022 11:32
Mov. [11] - Mero expediente | Recebi hoje. Sobre os termos da contestacao, fale a parte autora no prazo de 15 dias. Expedientes necessarios.
-
19/04/2022 08:35
Mov. [10] - Conclusão
-
13/04/2022 23:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01806162-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/04/2022 22:27
-
23/02/2022 23:47
Mov. [8] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 00:48
Mov. [7] - Certidão emitida
-
15/02/2022 00:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2022 Data da Publicacao: 15/02/2022 Numero do Diario: 2784
-
11/02/2022 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 14:26
Mov. [4] - Certidão emitida
-
09/02/2022 12:18
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 11:19
Mov. [2] - Conclusão
-
27/01/2022 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029133-87.2017.8.06.0151
Antonio Grangeiro Filho
Christian Carmen Gomes Machado
Advogado: Thales de Oliveira Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2017 00:00
Processo nº 3002955-11.2024.8.06.0117
Itau Unibanco Holding S.A
Juliana Bezerra da Silva Gomes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 11:19
Processo nº 0052477-92.2020.8.06.0151
Municipio de Quixada
Regina Lucia de Almeida Silva
Advogado: Francisco Madson Pinheiro do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 08:15
Processo nº 0052477-92.2020.8.06.0151
Municipio de Quixada
Regina Lucia de Almeida Silva
Advogado: Francisco Madson Pinheiro do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2020 12:08
Processo nº 0904606-16.2014.8.06.0001
Magna Engenharia Limitada
Ewer Pinturas e Revestimentos LTDA
Advogado: Rutson Castro Aguiar Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2014 18:09