TJCE - 0200995-26.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160006852
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160006852
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200995-26.2022.8.06.0160 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE INACIO ROSA BARREIRA, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA, ROMULO SILVA LINHARES, JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO, EVA CECILIA LOPES DIAS REU: ANTONIO MARCULINO NETO e outros ADV REU: EXECUTADO: ANTONIO MARCULINO NETO, TEREZINHA FARIAS DA SILVA Vistos em Autoinspeção - PORTARIA Nº 4/2025-C615VCIV02, DJe 29/04/2025. Trata-se de processo suspenso (id 102566477), em que o exequente formulou pedido de penhora de veículo e busca de bens em nome do devedor através dos sistemas SNIPER, SREI e CNIB (id 104882550). Decido. Indefiro o pedido de penhora do único veículo localizado através de pesquisa junto ao RENAJUD, visto que se encontra gravado com alienação fiduciária, conforme já referido na decisão id 102566477. Indefiro, também, o pedido de penhora mediante a pesquisa SNIPER (CNJ), por ausência de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001.
Ainda, em razão da completude da fundamentação, adoto como razão de decidir, à luz da técnica da motivação per relationem, o voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Francisco Darival Beserra Primo no Agravo de Instrumento nº 0627550-73.2023.8.06.0000: A controvérsia recursal posta a desate cinge-se à pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pleito de utilização do sistema SNIPER.
Com efeito, a partir de consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça 1 , extrai-se a informação de que o "Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ) ." E mais, "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Nessa toada, o sistema SNIPER tem por finalidade unificar as diversas ferramentas de pesquisa de bens disponibilizadas ao Poder Judiciário em um único sistema.
Não se trata, assim, de novos mecanismos de busca de bens, mas sim da centralização de sistemas já existentes, de modo a facilitar a pesquisa.
Nesta esteira, se as pesquisas junto ao SISBAJUD mostraram-se infrutíferas, a renovação por meio do SNIPER não produzirá novos resultados, pois se trata, a rigor, do mesmo sistema de busca.
O sistema SNIPER integra, atualmente, os seguintes bancos de dados: - Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); - Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; - Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; - Agencia Nacional de Aviacao Civil ( Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; - Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; - CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
No tocante à pesquisa de bens junto à Receita Federal, a busca de satisfação de crédito pessoal não justifica a quebra do sigilo bancário do executado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] 14.
O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados,somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88).
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, § 4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º). 15.
Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021). 16.
Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.17.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros itularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.(REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em18/4/2023, DJe de 20/4/2023) Quanto à pesquisa de sanções aplicadas pelo TCU, a exemplo de declaração de inidoneidade ou suspensão de contratar, não se vislumbra de que forma tal medida poderia ser útil para a satisfação do crédito do exequente, tratando-se de matéria afeta ao Direito Administrativo.
No tocante à pesquisa por aeronaves e embarcações, considerando a realidade econômica brasileira, trata-se de medida de pouca efetividade concreta, haja vista que apenas grandes empresas multinacionais ou pessoas físicas de altíssimo poder aquisitivo possuem bens desta natureza, o que não é o caso dos autos.
Por fim, quanto à pesquisa de outros processos judiciais, o próprio exequente poderá fazê-lo, haja vista que os sites dos Tribunais pátrios disponibilizam ferramenta pública de busca pelo nome das partes.
Insta destacar, ademais, que a utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001.
Nessa toada, vide trecho da decisão, no pinçado mais relevante para o deslinde, ad litteram: "Com relação ao pedido de utilização do sistema SNIPER, não se trata de sistema que permita penhora on line de bens, sendo que, no momento, estão disponíveis apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como InfoJud e SisbaJud. (Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia- da-informacaoecomunicacao/justiça-4-0/sniper/).
A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TRE caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens.
Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001.Vejamos a jurisprudência: [...] Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da Republica Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora.
Vejamos o que diz o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar nº 105 de 2001: [...] Logo, a obtenção de informações na forma requerida representa mitigação do direito constitucional aosigilo fiscal, o que só é permitido em ultima ratio, como medida excepcional, quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor.
Diante do exposto, indefiro, neste momento, a utilização do sistema SNIPER." No ponto, destaco jurisprudência aplicável à espécie: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantira efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 -75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro Regional Destarte, inexistindo elementos de prova capazes a ensejar a reforma do entendimento exarado pelo douto juízo a quo , a decisão objurgada merece ser prestigiada.
DISPOSITIVO Firme em tais supedâneos, conheço do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627550-73.2023.8.06.0000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa junto ao SREI, visto a possibilidade de utilização da Central Eletrônica de Registros Imobiliários do Ceará - (CERICE), que é pública, mediante a utilização do seguinte link: https://www.cerice.org.br/, onde a parte interessada deverá realizar o pagamento proveniente da pesquisa solicitada. (Fonte: https://manual.cerice.org.br/docs/usuario-solicitante/e-pesquisa-de-bens/pagamento/realizar-pagamento/).
Assim, sendo dever do exequente a busca de bens à penhora e havendo meios disponíveis para consulta pública, desnecessária a intervenção judicial.
Por fim, defiro a realização de consulta ao Sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), procedendo-se a inclusão de indisponibilidade de bens até o valor que garanta integralmente a dívida. No mais, à Secretaria para fins de emissão da certidão solicitada na petição retro (id 105917574), conforme já autorizado na decisão inicial (id 102564943). Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
11/06/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:03
Desentranhado o documento
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11/06/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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11/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160006852
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11/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/09/2024 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:15
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINHARES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:15
Decorrido prazo de EVA CECILIA LOPES DIAS em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104183168
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104183168
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104183168
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104183168
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104183168
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09/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0200995-26.2022.8.06.0160 Ação: [Cédula Hipotecária] Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: EXECUTADO: ANTONIO MARCULINO NETO, TEREZINHA FARIAS DA SILVA A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Ato ordinatório para fins de publicação da decisão ID nº 102566477, cujo dispositivo final vai adiante transcrito: "(...) Intime-se o exequente para ciência, bem como para impulsionar o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo do disposto acima, determino a suspensão da execução, a contar da data da intimação do executado, acima determinada, pelo prazo de um ano, findo o qual se iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução:[...]III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)[...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.[...]§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Não obstante a suspensão acima decretada (falsa suspensão, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha, Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., 2023, pág. 921, item 33), ressalvo à parte exequente que esta pode e deve prosseguir na busca de bens penhoráveis, requerendo as diligências que entender pertinentes, considerando que apenas a diligência frutífera interromperá o prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do artigo 921 do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Intime(m)-se." Expedientes necessários. Eu, NAZARENO PEREIRA MARQUES, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 6 de setembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104183168
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104183168
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104183168
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104183168
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104183168
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06/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183168
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06/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183168
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06/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183168 Documento: 104183168
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06/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183168
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06/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 21:36
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/08/2024 08:51
Mov. [32] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 08:43
Mov. [31] - Documento
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26/02/2024 17:23
Mov. [30] - deferimento | Vistos, etc. Proceda-se a busca, via RenaJud, grafando, com restricao de intransferibilidade, veiculos passiveis de penhora porventura localizados. Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das info
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26/02/2024 15:33
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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08/02/2024 20:42
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01801081-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 20:16
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22/01/2024 21:54
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2024 Data da Publicacao: 23/01/2024 Numero do Diario: 3231
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18/01/2024 13:33
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 08:25
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 11:30
Mov. [24] - Documento
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06/10/2023 11:19
Mov. [23] - Documento
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31/08/2023 08:14
Mov. [22] - Documento
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14/08/2023 13:13
Mov. [21] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 12:04
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2023 10:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01808300-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 10:28
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13/07/2023 23:11
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 14/07/2023 Numero do Diario: 3116
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12/07/2023 02:31
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 13:23
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2023 11:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01806580-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/06/2023 10:52
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21/06/2023 14:59
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2023 14:59
Mov. [13] - Certidão emitida
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27/05/2023 00:26
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 02:45
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0167/2023 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidao de fls. 87, sob pena de extincao. Advogados(s): Romulo Silva Linhares (OAB 15147
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24/05/2023 14:28
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidao de fls. 87, sob pena de extincao.
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24/05/2023 10:34
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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17/04/2023 11:57
Mov. [8] - Apensado | Apensado ao processo 0200692-75.2023.8.06.0160 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Clausulas Abusivas
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17/03/2023 08:35
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/03/2023 08:35
Mov. [6] - Documento
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16/12/2022 17:04
Mov. [5] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se a devolucao do mandado expedido a fl. retro. Expedientes necessarios.
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23/09/2022 16:20
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 160.2022/002712-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2023 Local: Oficial de justica - RAFAEL SIQUEIRA LIMA RABELO
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20/09/2022 16:50
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização | Cite-se o executado para pagar a quantia disposta na memoria de calculos no prazo de 03 (tres) dias, acrescida de honorarios advocaticios, que poderao ser adimplidos em metade do percentual fixado, a titulo
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20/09/2022 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2022 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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