TJCE - 0201283-62.2022.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:02
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105756737
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105756737
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105756737
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105756737
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26/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105756737
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26/09/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105756737
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26/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:28
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104142778
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12/09/2024 00:00
Intimação
Trata- se de Ação de Conversão de Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez proposta por Francisco de Assis de Melo Galdino em face em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) A parte autora alega, em síntese, que é acometida de Neoplasia Maligna da Glândula Tireóide, foi submetido a cirurgia de tireoidectomia e esvaziamento cervical, em agosto de 2014, e passa por acompanhamento ambulatorial por carcinoma papilífero de tiroide, apresentando limitações de movimento que o tornam incapacitado para o desempenho de atividades laborativas.
O autor acrescenta que o INSS já lhe concedeu auxílio-doença previdenciário, todavia, o requerente pleiteia a conversão em aposentadoria por invalidez por não ter possibilidade de reabilitação para exercer atividade laboral.
A demanda apresentou contestação afirmando, em resumo, que a incapacidade reconhecida pelos peritos da autarquia não foi para todo e qualquer trabalho, sendo assim pugna pela improcedência da demanda do autor.
Réplica apresentada (id. 78821868).
No decorrer do feito foi realizada perícia médica e foi apresentado laudo de id. 78821932. o perito concluiu que o autor possui incapacidade parcial definitiva, a incapacidade é permanente (itens 7 e 8).
O perito acrescenta que o autor só consegue realizar atividades de leve a moderado esforço, que não envolva movimentos maiores que 45º do ombro direito.
A parte autora apresentou manifestações sobre o laudo. É o que importa relatar.
De início, verifico que o presente feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, posto que inexistem questões processuais pendentes de apreciação e encerrada a fase dilatória.
Os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença estão previstos no art. 59, da Lei 8.213/91, o qual dispõe, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Quanto à aposentadoria por invalidez, o mesmo diploma legal estabelece, no art. 42, que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. É importante deixar claro, desde logo, que, ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez.
Veja-se que a incapacidade deve ser permanente, vale dizer irreversível.
Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado.
Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias distintas.
A incapacidade também deve estar presente.
Contudo, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim que poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações.
A existência da incapacidade e as suas características - se temporária ou definitiva - devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico. É importante frisar, consoante o que restou decidido pelo STJ em sede de Recurso Especial, que o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer a sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais, sendo descabida a exigência de comprovação de que esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho, requisito que só é necessário para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991.
EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO.
NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO QUE QUALQUER ATIVIDADE. 1.
Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/1991, para que seja concedido o auxílio-doença, necessário que o Segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o exercício de sua atividade laboral habitual. 2.
A análise dos requisitos para concessão do benefício deve se restringir, assim, a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) a aptidão do Trabalhador para desenvolver suas atividades laborais habituais. (...) 5.
Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 6.
Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que o Segurado apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ele capaz para o exercício de sua atividade habitual.
Seria desarrazoado imaginar que o trabalho de operador de máquinas em uma oficina mecânica possa se enquadrar no conceito de tarefa leve, nem a isso se lançou o INSS. (...) 8.
Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. (...) 10.
Recurso Especial do Segurado provido para reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (STJ - REsp: 1474476 SP 2014/0203081-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) Pois bem.
Ao analisar o laudo de id. 78821932, verifiquei que o médico especialista afirmou o perito concluiu que o autor possui incapacidade parcial definitiva, permanente (itens 7 e 8).
O perito acrescenta que o autor só consegue realizar atividades de leve a moderado esforço, que não envolva movimentos maiores que 45º do ombro direito. É cediço que os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu atividades ligadas como auxiliar de serviços gerais.
Em que pese a conclusão da perícia oficial de que a incapacidade laborativa da parte autora seria parcial, o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Isso porque, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa.
Assim sendo, considerando que a incapacidade é do tipo permanente para o desempenho de suas atividades habituais, de acordo com o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
No que diz respeito à tutela de urgência pleiteada, é cediço que o novo Código de Processo Civil, estabelece, no art. 300, os pressupostos gerais autorizadores para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Desnecessárias maiores considerações.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com DIB fixada pela data de apresentação do laudo médico do perito em juízo, sem atrasados levando-se em consideração as parcelas recebidas a título de auxílio-doença.
Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será de 10% sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a remessa necessária, haja vista que o valor da condenação claramente não ultrapassa 1000 salários-mínimos, conforme entendimento do TRF da 5ª Região.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, 5 de setembro de 2024. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito. -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104142778
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11/09/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104142778
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11/09/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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04/03/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:58
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78839296
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78839296
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30/01/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78839296
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30/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:13
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/11/2023 17:45
Mov. [40] - Certidão emitida
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20/09/2023 13:42
Mov. [39] - Certidão emitida
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07/06/2023 11:02
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 20:12
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01803451-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2023 19:37
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29/05/2023 22:06
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 1262/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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26/05/2023 02:45
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 21:45
Mov. [34] - Outras Decisões: Vistos em inspecao Portaria n. 07/2023 da 2 Vara de SB (DJE 19/04/2023). Intimem-se as partes para manifestacao sobre o laudo medico, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Findo o prazo, retornem os autos c
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23/05/2023 12:22
Mov. [33] - Laudo Pericial
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30/04/2023 01:20
Mov. [32] - Certidão emitida
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30/04/2023 01:20
Mov. [31] - Certidão emitida
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27/04/2023 19:03
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01802560-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 18:40
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24/04/2023 19:50
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/04/2023 16:11
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WSBE.23.01802456-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 24/04/2023 15:42
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24/04/2023 16:11
Mov. [27] - Entranhado: Entranhado o processo 0201283-62.2022.8.06.0163/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Aposentadoria por Invalidez
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24/04/2023 16:10
Mov. [26] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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20/04/2023 22:52
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0989/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 12:20
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 08:37
Mov. [23] - Certidão emitida
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19/04/2023 08:07
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/04/2023 08:05
Mov. [21] - Documento
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18/04/2023 19:46
Mov. [20] - Perito: Designo o medico Dr. Paulo Andre Moreira Aguiar, CRM 22210, para realizacao da pericia medica nestes autos, o dia 12 de maio de 2023, a partir das 13:30 horas (POR ORDEM DE CHEGADA), na Rua Major Franco, 472, Santa Clinica, Centro, Sob
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25/01/2023 14:29
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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28/11/2022 17:25
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 21:55
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WSBE.22.01806345-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/11/2022 21:26
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27/10/2022 01:16
Mov. [16] - Certidão emitida
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27/10/2022 01:15
Mov. [15] - Certidão emitida
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25/10/2022 23:40
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 2902/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
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24/10/2022 10:55
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2022 01:33
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/10/2022 18:42
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/10/2022 18:42
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/10/2022 16:23
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestacao e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como de modo justificado indique as provas que pretende produzir, sob pena de preclusao. Expedientes necessarios.
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14/10/2022 15:50
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/10/2022 14:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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14/10/2022 13:52
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WSBE.22.01805621-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2022 12:54
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11/10/2022 15:13
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/10/2022 13:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/10/2022 17:49
Mov. [3] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2022 00:49
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2022 00:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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