TJCE - 0200529-09.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 05:58
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:41
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL JOSE DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165288158
-
18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 165288158
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165288158
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165288158
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200529-09.2023.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada depositou o valor devido, havendo anuência da parte exequente.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, referente ao depósito de ID 164892981, na forma requerida no ID 165219254.
Oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa do valor das custas processuais, tendo em vista que a executada foi intimada para pagamento e deixou o prazo transcorrer in albis.
Transitada em julgado e cumpridos os expedientes, arquive-se. Milagres-CE, 16/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
16/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165288158
-
16/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165288158
-
16/07/2025 11:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163857490
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163857490
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200529-09.2023.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: FRANCISCO MANOEL JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Recebidos hoje. Intime-se a parte executada via DJEN para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%, além de penhora SISBAJUD, podendo impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será o término do prazo de pagamento voluntário. Efetuado o pagamento sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD. No mesmo prazo de pagamento voluntário, deverá a parte executada recolher as custas processuais a que foi condenada, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo in albis, oficie-se à PGE para as providências cabíveis. Milagres-CE, 06/07/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
06/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163857490
-
06/07/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:01
Processo Reativado
-
12/05/2025 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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26/01/2025 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/01/2025 18:33
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL JOSE DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/09/2024. Documento: 104291229
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres/CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200529-09.2023.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FRANCISCO MANOEL JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, contra EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., na qual requer a declaração de nulidade relação jurídica que gerou os descontos indevidos ora em litígio, repetição do indébito em dobro e indenização por danos materiais e morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não autorizou ou contratou os serviços que originaram os descontos mensais no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), referentes a seguro de vida, conforme os documentos de números 88 e 91 de sua movimentação bancária juntada aos autos. Documentos de fls. 12/18 instruem a inicial. Deferida a gratuidade da Justiça, não foi designado audiência de conciliação, diante da manifestação expressa da parte autora, além de ter sido determinada a citação e intimação da parte demandada em 15 dias (fls. 19/20). Citada, a parte demandada apresentou contestação (fls. 27/44), pugnando pela sua exclusão no polo passivo da lide, ante a sua ilegitimidade, ocasião em que alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, bem como suscitou ausência da prática de ato ilícito pela requerida que justifiquem a concessão de quaisquer indenizações em seu desfavor, justificando que a contratação foi regularmente formalizada pelo consentimento expresso do requerente. Réplica às fls. 96/99. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir outras provas, especificando-as de forma motivada (fl. 100), a parte Requerida juntou um link do áudio que alega haver a a regularidade da contratação do serviço pela parte Autora (fls. 103/104); ao passo que a parte Requerente impugnou a autenticidade da voz na gravação que impôs à parte promovida o ônus de comprovar a autenticidade (fls. 109/112); tendo ela sido intimada para saber se pretendia custear perícia grafotécnica (fl. 114); o que levou a Requerida a requerer dispensa a realização da produção de provas, bem como o julgamento da lide (fl. 117). É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a tese de ilegitimidade passiva suscitada em sede de contestação, já que é pacífico o entendimento da nossa Corte Cidadã em reconhecer a solidariedade de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (STJ, Ag nº 960278.(...) "3.
Evidenciado do exame do conjunto probatório que a empresa acionada detém a propriedade e a responsabilidade conjunta com a empresa"Transportes Coletivos Santa Clara Ltda.", portanto, configurado o nexo de coordenação entre as empresas a confirmar a existência de conglomerado econômico, logo, de responsabilização solidária".
Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 22/01/2019 , DJe 24/01/2019), além de que os descontos são oriundos da parte contestante, o que nos leva à conclusão de que é parte legítima para responder por eventuais vícios constatados no nascedouro da negociação. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há nenhuma exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Em seguimento, verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como que o processo admite julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual adentrarei na análise do mérito da demanda. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou o contrato discutido nos autos.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato. A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, alegando a legitimidade da cobrança, e que o cancelamento do contrato com o Requerente se deu de imediato ao ajuizamento da ação. Além disso, fez a juntada de gravação de ligação telefônica, em que benefícios foram ofertados a parte requerente, que por sua vez expressou concordância com os descontos. Ocorre que a parte autora negou a autenticidade da voz, gerando sobre a parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade, do qual não se desincumbiu, embora intimada para tal finalidade. De mais a mais, na tentativa de de justificar a contratação do serviço, a requerida alega que esta ocorreu por contato telefônico.
Contudo, sabe-se que desde o advento da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 é vedada a autorização dada por telefone, não podendo ser a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a existência de um instrumento contratual válido, deverá reparar os danos suportados pela parte autora. Quanto ao dano moral, entendo que não restou caracterizado, considerando a pequena quantidade de descontos e que o montante mensal sequer ultrapassava R$ 50,00 (cinquenta reais). No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUENCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores descontados na forma dobrada. Desnecessárias maiores considerações.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores descontados na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para DECLARAR a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada um, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia, se for o caso. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Milagres, CE, 09/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104291229
-
09/09/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104291229
-
09/09/2024 16:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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23/08/2024 20:33
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 10:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803309-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 10:06
-
08/08/2024 04:10
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
05/08/2024 13:14
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:03
Mov. [27] - Mero expediente | A parte autora impugnou a autenticidade da voz na gravacao, o que impoe a parte promovida o onus de comprovar a autenticidade. Desse modo, intime-se a parte promovida para que informe, em 10 dias, se pretende custear pericia
-
22/05/2024 15:56
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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21/05/2024 14:30
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 16:05
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801917-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 15:36
-
17/05/2024 02:45
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0174/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestacao acerca do audio juntado aos autos no prazo de 10 dias. Advogados(s): Debora Belem de Mendonca (OAB 34734/CE)
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13/05/2024 10:18
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestacao acerca do audio juntado aos autos no prazo de 10 dias.
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19/03/2024 20:28
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
19/03/2024 20:28
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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19/03/2024 20:26
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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19/03/2024 17:48
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801020-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 17:29
-
21/02/2024 06:00
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 02:45
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 14:29
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 13:38
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/12/2023 10:46
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01804760-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/12/2023 10:25
-
22/11/2023 16:02
Mov. [12] - Documento
-
21/11/2023 22:25
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 12:23
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 07:39
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 14:17
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01804172-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2023 13:56
-
04/10/2023 11:01
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/09/2023 09:20
Mov. [6] - Certidão emitida
-
01/09/2023 08:31
Mov. [5] - Documento
-
30/08/2023 13:16
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
29/08/2023 10:18
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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